Contato permanente
Autor | Tuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química |
Páginas | 182-185 |
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O art. 193 da CLT estabelece, para a configuração da atividade ou operação perigosa, a exposição permanente com explosivos, inflamáveis, ou energia elétrica, bem com roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ao regulamentar a matéria, não definiu que venha ser contato permanente. Sendo assim, no sentido de melhorar o entendimento do leitor, passamos a analisar o termo exposição permanente.
O adicional de periculosidade foi instituído pela primeira vez, no Brasil, pela Lei n. 2.573, de 15.8.1955, a qual previa o adicional para os trabalhadores que prestavam serviços em contato permanente com inflamáveis. O Decreto n. 40.119, de 15.10.1955, ao regulamentar essa lei, conceituou de forma expressa o "contato permanente" como o resultante da prestação de serviços, não eventuais, com inflamáveis.
Em 26.12.1979, o Decreto n. 92.212 (revogado pelo Decreto n. 93.412), ao regulamentar a Lei n. 7.369 (periculosidade por exposição à energia elétrica), também conceituou o "contato permanente" como o resultante da prestação de serviços, não eventuais, com energia elétrica.
De acordo com a norma BS (British Standard) 8800:2004, perigo é a fonte ou situação com potencial para provocar danos, ao passo que risco é a combinação da probabilidade e consequência de um evento danoso. A probabilidade de ocorrência de dano à integridade física de um trabalhador exposto numa área de risco depende da frequência e do tempo (NTP-330, 1993). Assim, por exemplo, para o empregado que abasteça veículo somente
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uma vez por semana, a probabilidade de ele sofrer danos à sua integridade física é bem menor do que a de um frentista que abastece todos os dias, ocupado exclusivamente dessa atividade.
Do ponto de vista legal, a CLT e a regulamentação do MTE (NR-16, Portaria n. 3.214) definiram o que vem a ser contato permanente. Assim, para essa definição, temos de lançar mão de outras normas de Segurança e Medicina do Trabalho e da doutrina e jurisprudência:
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A Portaria n. 3.311, de 29.11.1989, revogada pela Portaria n. 546, de 11.3.2010, do MTE, que determinava os princípios norteadores do Programa de desenvolvimento de inspeção federal do trabalho, estabelecia instruções para que o fiscal elaborasse laudos de insalubridade e periculosidade. Nessas instruções, o item 4.4 define o que é considerado exposição eventual, intermitente e permanente...
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