Contestação

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas43-143

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1. Disposições gerais

A contestação consiste na modalidade processual de resposta do réu, pois, através dela, impugnará os pedidos formulados pelo autor.

Retiramos da doutrina do jurista Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso que:

É o ato pelo qual o réu resiste em juízo à pretensão do autor deduzida na inicial. É a defesa propriamente dita, consistente na antítese da tese até então existente nos autos, mediante dedução de toda a matéria possível, e na exposição dos motivos de fato e de direito do porquê da resistência à pretensão. Considerando que o processo regula duas relações distintas e independentes, a primeira envolvendo o juiz e as partes, de cunho estritamente processual, e a segunda envolvendo apenas autor e réu, de natureza material, a contestação pode desenvolver defesas processuais e materiais.

Todo juiz desenvolve dois raciocínios distintos ao julgar um processo. O primeiro consiste na análise do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade do mérito, concluindo pela existência ou não do direito de ação do autor e pela validade do processo desenvolvido. O segundo é juízo de mérito e consiste na apreciação do direito subjetivo material discutido nos autos. Logo, pode o réu questionar não só a carência do direito do autor a uma sentença de mérito, como também a existência, validade ou regularidade da relação jurídica processual e, por consequência, do próprio processo como instrumento capaz de compor litígios.

Tais defesas processuais estão previstas no art. 337 e devem ser sempre alegadas antes da abordagem do mérito pela contestação (preliminar de contestação), subdividindo-se em defesas processuais dilatórias e peremptórias. Enquanto nas defesas peremptórias o réu visa à extinção do processo sem resolução de mérito, nas dilatórias, ele busca ele apenas um retardo na marcha processual, um ganho de tempo. (BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 11), p. 171).

2. Prazo

A legislação concede ao réu a faculdade de oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por petição, cujo termo inicial será a data:

- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

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- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

- prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Encontramos, no § 1º, do art. 335, do CPC de 2015, que, no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência; ao passo que, no § 2º, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

O artigo trata exclusivamente da definição do início do prazo de quinze dias para contestar. Como a realização de audiência de conciliação ou de mediação é a regra, o prazo flui da audiência a que alguma parte faltar ou daquela em que se concluir pela impossibilidade de autocomposição, sendo desnecessária nova intimação. Não há previsão de contestação oral em audiência, apenas escrita e no prazo legal.

Importante observar que o prazo também fluirá do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, sendo desnecessária qualquer outra intimação. Nessa hipótese, o prazo é independente para cada réu.

O inciso III remete à forma prevista no art. 231, nos demais casos. Na hipótese do art. 334, § 4.º, inciso II, o prazo de contestação do réu já citado flui da intimação da decisão que homologar a desistência do réu ainda não citado.

O jurista José Miguel Garcia Medina ensina que:

A resposta do réu é manifestada através da contestação. Nela, o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc., que, antes do CPC/2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda

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contra o autor, apresentando reconvenção. As atitudes possíveis do réu compreendem, além da reação (defesa e nova demanda através da contestação), também a inação, com a ausência de resposta (que conduz à revelia). A provocação de intervenção de terceiro provocada pelo réu também é feita por contestação (pense-se, por exemplo, na denunciação da lide, em que o denunciante move ação contra o denunciado, ou, no chamamento ao processo). No regime do CPC/2015, as reações do réu concentram-se unicamente na contestação (diversamente, à luz do CPC/1973, deveria o réu apresentar contestação, exceção de incompetência e reconvenção em petições autônomas, cf. art. 297 do CPC/1973; particularmente em relação à reconvenção, o CPC/2015 retorna ao modelo previsto no CPC/1939, cujo art. 190 previa sua apresentação na contestação; similarmente, na doutrina, cf. Bondioli, Concentração das respostas do réu..., RePro 195/369). Logo, inadequado falar-se, à luz do novo regime, em contestação como sinônimo de defesa (diversamente do que se podia fazer, no contexto do CPC/1973), pois, de acordo com o CPC/2015, pode haver contestação que veicule apenas defesa, contestação que veicule apenas nova demanda (reconvenção) e contestação que veicule concomitantemente defesa e nova demanda. As alegações de impedimento e suspeição não são, propriamente, reações à pretensão do autor (também o autor pode arguir tais vícios), sendo apresentadas em petição específica (cf. art. 146 do CPC/2015).

Como regra, o termo inicial do prazo para apresentação de contestação depende da realização, ou não, da audiência de conciliação e mediação:

(a) realizada a audiência, e frustrada a tentativa de autocomposição, conta-se o prazo da data da audiência (ou da última das sessões em que a audiência tiver se desenvolvido); (b) caso o réu não compareça à audiência, da data desta deve-se contar o prazo (note-se que o não comparecimento do réu à audiência não conduz à revelia, situação que decorre da não apresentação de contestação, cf. art. 344 do CPC/2015; o réu que não comparece à audiência, porém, sujeita-se à multa prevista no § 8.º do art. 334 do CPC/2015); (c) caso inicialmente designada a audiência, e o réu manifeste seu desinteresse na autocomposição, considera-se o termo inicial a data do protocolo da petição respectiva (caso o desinteresse seja manifestado por parte dos litisconsortes passivos, incide o § 1.º do art. 335 do CPC/2015, cf. comentário infra); (d) caso, por outro motivo (por exemplo, desinteresse do autor, ou não ser admissível a autocomposição) não se realizar a audiência, segue-se o disposto no art. 231 do CPC/2015 (por exemplo, caso a citação tenha sido realizada por carta, conta-se o prazo a partir de sua juntada aos autos). Havendo litisconsortes com diferentes procuradores, deve-se observar o disposto no art. 231, § 1.º, do CPC/2015 e, também, no art. 229 do CPC/2015, quanto à contagem do prazo em dobro. Contudo, não incide o § 1.º do art. 231 do CPC/2015, mas o § 1.º do art. 335 do CPC/2015, quando, havendo vários litisconsortes, cada um deles manifestar autonomamente seu desinteresse em participar da audiência.

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Não sendo o caso de realização de audiência, e tendo o autor desistido da ação em relação a um dos réus, o prazo para apresentação de contestação pelos demais é contado da decisão que homologar a desistência (cf. § 2.º do art. 335 do CPC/2015, correspondente, em parte, ao parágrafo único do art. 298 do CPC/1973; a respeito desse dispositivo, decidiu-se que “não há revelia de quem, citado, não fora intimado do deferimento à desistência do autor quanto a outro réu”: STJ, REsp 183.967/SP, 4.ª T., j. 21.08.2008, rel. Min. Luis Felipe Salomão; no mesmo sentido, STJ, AgRg no REsp 656.566/DF, rel. Min. Og Fernandes, 6.ª T., j. 23.02.2010). Pode o réu requerer a limitação do litisconsórcio, hipótese em que se interrompe o prazo para apresentação...

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