Contexto e estrutura jurídico-normativa da denúncia espontânea

AutorJosé Renato Camilotti
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas107-180
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4 — CONTEXTO E ESTRUTURA
JURÍDICO-NORMATIVA DA DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
Faz-se fundamental, para bem situar e, especialmente,
construir a norma de denúncia espontânea, contextualizar o
ambiente de comunicação jurídica, presente no sistema jurí-
dico pátrio, sem o qual qualquer sentido normativo falece de
inteireza e robustez sistêmica.
4.1
Necessário contexto normativo para a interpreta-
ção da norma geral e abstrata
da denúncia espon-
tânea
A construção das proposições normativas pressupõe sua
dimensão sistêmica, na medida em que sejam elementos inte-
grantes de uma ordem, de um todo sistematizado.
Em tal espeque, o contexto normativo (comunicacional)
não pode ser desprezado ou desprestigiado na construção da
norma geral e abstrata, realizada com substrato empírico no
enunciado prescritivo contido no art. 138 do CTN. A comu-
nicação jurídico-normativa, emanada da construção propo-
sicional, deve guardar relação com o contexto comunicativo
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA NO CONTEXTO DA CADEIA (NORMATIVA)
DE COMUNICAÇÃO JURÍDICA
existente na ordem jurídica vigente, sob pena de isolamento
temático e descontextualização da mensagem normativa.
Nesse sentido, é possível vislumbrar a norma geral e
abstrata da denúncia espontânea em sua dimensão sistêmi-
ca, sem compartimentos estanques ou reduções de alcance,
emprestando-lhe a proporção devida, em função da posição
ocupada no contexto comunicacional da ordem jurídica.
Não se pode olvidar, portanto, que a norma da denún-
cia espontânea deve ser construída no conhecido contexto do
fenômeno conhecido como privatização da gestão tributária,
com viés na comunicação digital, no qual aos sujeitos passivos
da relação jurídica tributária é imposto o dever (ônus) de im-
plementar as condutas enunciadas nas normas do sistema de
direito positivo.
Queremos dizer que as potestades da administração tri-
butária relativas à correta aplicação das normas tributárias,
bem assim, e conseguintemente, ao controle do cumprimen-
to das obrigações e deveres tributários (atividades de gestão
e lançamento das exações) são conferidas como ônus aos su-
jeitos passivos.
Como preceitua ESTEVÃO HORVATH: “falar de ‘priva-
tização’ da gestão tributária (ou seja, da administração, apli-
cação, dos tributos) supõe considerar que esta era – ou é –
uma parcela da atividade administrativa que é, por definição,
uma atividade pública”.182
Nesse contexto, é imposto, aos sujeitos passivos em geral,
o dever de interpretação dos enunciados prescritivos e, pela
realização da operação lógica de inclusão de classes dos fatos
sociais (eventos para o mundo jurídico) por si praticados, aos
quadrantes hipotéticos das prescrições normativas gerais e
abstratas (enunciados prescritivos conotativos), de forma que
possa ser sacada a correlata norma individual e concreta
182. HORVATH, Estevão. Lançamento tributário e “autolançamento”. 2. ed. São
Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 102.
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JOSÉ RENATO CAMILOTTI
(enunciados prescritivos denotativos) que dará a dimensão do
cumprimento das condutas previstas pelo sistema.
Tal fenômeno resulta da impossibilidade operativa da
administração tributária em acompanhar cada qual das nor-
mas individuais e concretas necessárias à concreção de todo
o universo normativo das obrigações e deveres instrumentais
tributários de cada sujeito passivo.
Já está arraigada, na cultura jurídica de muitos sistemas
de direito positivo, e o pátrio merece destaque nesse sentido,
que, aos sujeitos passivos, é imposto o dever de positivar as
normas tributárias.
Trata-se de ônus revertido aos sujeitos passivos, sem
qualquer contrapartida do Estado-fisco, significando que a
imposição de todo o ônus da cadeia de interpretação das nor-
mas de conduta fora imposto aos cidadãos (coloquialmente
conhecidos como contribuintes), sem o necessário amparo
técnico para tanto.
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