(Continuação do Caderno XXII)
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 7-49 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 – Recursos – Parte Geral II
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(Continuação do Caderno XXII)
1.5. Objetivos (ou extrínsecos)
1.5.1. Recorribilidade do ato
O primeiro exame que incumbe ao juízo de admissibilidade realizar, sob
o aspecto objetivo, é se o recurso é cabível naquele caso, ou seja, se não há, no
ordenamento processual, qualquer veto ao exercício da pretensão recursal.
Como sabemos, em certas hipóteses a lei veda a possibilidade de impug-
nação do ato jurisdicional infenso aos interesses da parte. Isso ocorre, e.g., com
respeito aos despachos de mero expediente (CPC, art. 1.001); às decisões inter-
locutórias (CLT, art. 893, § 1º); às sentenças proferidas nas ações de competência
exclusiva do órgão de primeiro grau (Lei n. 5.584/70, art. 2.º, § 4.º) ou às decisões
de liquidação (CLT, art. 884, § 3.º).
A sentença homologatória de transação, ainda que seja irrecorrível para as
partes, não o é para a Previdência Social, no que concerne às contribuições que
A lembrar-se, ainda, não ser admissível recurso de revista de acórdão regio-
nal proferido em agravo de instrumento (TST, Súmula n. 218).
Constatando a presença de qualquer veto legal à impugnação – pela via
recursal – do ato atacado, deverá o juiz denegar o apelo interposto, com o funda-
mento de ser “incabível na espécie” – para utilizarmos a expressão usual.
O problema de estabelecer quais os atos recorríveis e quais os que não
comportam recurso relaciona-se com a política legislativa, que pode sofrer,
ao longo dos anos, natural inuência de fatores diversos; ao juiz cabe, apenas,
nesses casos, tornar concreta a vontade da lei, admitindo ou denegando
recursos, conforme seja a hipótese. Não lhe é permitido, por isso, admitir
remédio quando a lei não o consente, nem recusá-lo quando esta permitir
que o interessado dele se valha, contanto que atenda aos requisitos concer-
nentes ao exercício desse direito processual.
1.5.2. Regularidade formal do ato
Em livros anteriores, não havíamos inserido a regularidade formal do ato
no elenco dos pressupostos objetivos para a admissibilidade dos recursos em
geral. Melhor reetindo, nos convencemos de que essa inclusão era necessá-
ria, para atendermos a um imperativo da realidade prática. Justiquemo-nos.
Não basta que a parte, ao recorrer, atenda aos pressupostos subjetivos e obje-
tivos, mas deixe, por exemplo, de assinar a petição de interposição do recurso
e as correspondentes razões pelas quais pretende modicar o ato impugnado.
É certo que a SBDI-I, do TST, procurou abrandar as consequências da falta de
assinatura nessas peças processuais, ao dispor, em sua Orientação Jurispruden-
cial n. 120: “Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais. Art. 932,
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Manoel Antonio Teixeira Filho
parágrafo único, do CPC de 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015) Res.
212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016. I - Vericada a total ausência de
assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para
que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado
inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015). II - É válido o recurso
assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais”.
Em que pese ao fato de esse entendimento da SBDI-I poder ser refutado
sob o aspecto estritamente tecno-jurídico, não se pode negar que procurou fazer
justiça à parte que, havendo assinado a petição de interposição do recurso,
se esqueceu de subscrever as pertinentes razões, ou vice-versa. Cogitar-se de
inexistência do recurso, nesta situação, seria, efetivamente, render homenagem
a um formalismo incompatível com o princípio da simplicidade, que informa o
processo do trabalho. Todavia, se nenhuma das duas peças estiver assinada, ou
seja, nem a petição de interposição do recurso, nem as razões dirigidas ao órgão
ad quem, cumprirá ao juízo a quo, ou mesmo ao relator, conceder ao recorrente
o prazo de cinco dias para que supra a falta (CPC, art. 932, parágrafo único).
Somente se o recorrente deixar de sanar a falha no prazo assinado é que o
recurso deverá ser considerado juridicamente inexistente e, em razão disso, não
ser admitido.
Convém ressaltar que o ato inexistente não se confunde com o nulo, pois
enquanto este possui existência, embora em desacordo com a lei, aquele, por
denição, não existe juridicamente, correspondendo por isso, ao nada, ao nihil
– sendo, por esse motivo, destituído de ecácia para produzir efeitos na ordem
jurídica. Ademais, o ato nulo é passível de trânsito em julgado, ao passo que esta
possibilidade jamais ocorrerá com o ato inexistente, pois o nada a nada conduz.
Se se tratasse de sentença não assinada pelo juiz, embora esta igual-
mente se conformasse ao conceito de ato inexistente, não se poderia pensar
em irregularidade formal do ato, com vistas ao pressuposto objetivo que esta-
mos a examinar. Vale dizer: o caso seria de falta de interesse processual, que
é um pressuposto subjetivo, porquanto a parte estaria, por meio do recurso,
a procurar modicar uma decisão que, simplesmente, não existe na esfera
jurídica. A existência da sentença, nesta hipótese, é, apenas, material, ou seja,
pode ser percebida no mundo sensível, malgrado desprovida de ecácia para
gerar efeito na ordem jurídica.
1.5.3. Adequação
Por adequação entende-se a conformidade do recurso com a decisão por
ele impugnada, segundo a previsão legal (p. ex., cabe recurso ordinário das
sentenças proferidas pela Vara do Trabalho ou pelos Tribunais Regionais, no
exercício de sua competência originária). Para cada espécie de pronunciamento
jurisdicional a lei prevê um recurso próprio, especíco, ou seja, adequado. Daí, a
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adequação gurar como um dos pressupostos objetivos para a admissibilidade
dos recursos em geral.
À parte incumbe, em virtude disso, escolher o meio apropriado para
impugnar a decisão com a qual não concorda. Essa afirmação nos coloca, outra
vez, diante dos princípios da variabilidade e da fungibilidade, que pudemos
examinar anteriormente (subitens 14.1 e 14.2). Para que não nos tornemos
repetitórios, remetemos o leitor àquela parte da obra.
Permitimo-nos, apenas, reproduzir a conclusão que efetuamos acerca do
assunto, em outro trabalho (“Variabilidade e Fungibilidade dos Recursos”,
Curitiba: Revista Jurídica do Diretório Acadêmico Clotário Portugal, da Facul-
dade de Direito de Curitiba, n. 2, ano III, 1983, p. 111/118). É a seguinte: a
variabilidade deve ser amplamente admitida no processo do trabalho, desde
que atendidos os correspondentes pressupostos de admissibilidade, vedada,
em qualquer hipótese, a dupla interposição; a fungibilidade, contudo, somente
será possível quando se tratar de erro sanável, assim entendido aquele que
não compromete a logicidade e a estrutura do sistema recursal. Sendo a erro-
nia na interposição daquelas insanáveis (erro grosseiro), não se deverá adotar
nenhuma providência salvadora do remédio inadequado, cuja consequência
será a sua inadmissibilidade, já pelo próprio juízo a quo.
Os fundamentos jurídicos da incidência dos princípios da variabili-
dade e da fungibilidade no processo do trabalho encontram-se não apenas
de 1939, mas, também, nos princípios informativos deste processo especia-
lizado, dentre os quais se destaca, no particular, o da simplicidade dos atos
integrantes do procedimento.
Convém esclarecer que, para variar de recurso, a parte deve manifestar,
expressamente, a sua intenção de desistir do que fora por primeiro interposto
(e de maneira inadequada). Se o recorrente houver constituído um procurador
judicial, este deverá ser dotado de poderes para formular essa desistência (CPC,
arts. 998 e 105). Ademais, a variação só pode ser efetuada se ainda estiver em
curso o prazo para recorrer.
Lembra Pontes de Miranda que há sempre um elevado propósito político
de salvar o processo das nulidades, fato que autoriza a armar-se, por exten-
são, que esse escopo também se dirige aos recursos erroneamente interpostos.
Anal, estamos falando de processo do trabalho.
1.5.4. Tempestividade
Já se disse, com propriedade, que o tempo constitui uma das dimensões
fundamentais da vida humana. E o fator tempo relaciona-se, intimamente, com
o processo, no qual os atos dos sujeitos que dele participam (e não apenas das
partes, em sentido estrito) devem ser praticados dentro dos prazos xados por lei.
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