(Continuação do Caderno XXII)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas7-49
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 – Recursos – Parte Geral II
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(Continuação do Caderno XXII)
1.5. Objetivos (ou extrínsecos)
1.5.1. Recorribilidade do ato
O primeiro exame que incumbe ao juízo de admissibilidade realizar, sob
o aspecto objetivo, é se o recurso é cabível naquele caso, ou seja, se não há, no
ordenamento processual, qualquer veto ao exercício da pretensão recursal.
Como sabemos, em certas hipóteses a lei veda a possibilidade de impug-
nação do ato jurisdicional infenso aos interesses da parte. Isso ocorre, e.g., com
respeito aos despachos de mero expediente (CPC, art. 1.001); às decisões inter-
locutórias (CLT, art. 893, § 1º); às sentenças proferidas nas ações de competência
exclusiva do órgão de primeiro grau (Lei n. 5.584/70, art. 2.º, § 4.º) ou às decisões
de liquidação (CLT, art. 884, § 3.º).
A sentença homologatória de transação, ainda que seja irrecorrível para as
partes, não o é para a Previdência Social, no que concerne às contribuições que
lhe são devidas, nos termos dos arts. 831, parágrafo único, e 832, § 4.º, da CLT.
A lembrar-se, ainda, não ser admissível recurso de revista de acórdão regio-
nal proferido em agravo de instrumento (TST, Súmula n. 218).
Constatando a presença de qualquer veto legal à impugnação – pela via
recursal – do ato atacado, deverá o juiz denegar o apelo interposto, com o funda-
mento de ser “incabível na espécie” – para utilizarmos a expressão usual.
O problema de estabelecer quais os atos recorríveis e quais os que não
comportam recurso relaciona-se com a política legislativa, que pode sofrer,
ao longo dos anos, natural inuência de fatores diversos; ao juiz cabe, apenas,
nesses casos, tornar concreta a vontade da lei, admitindo ou denegando
recursos, conforme seja a hipótese. Não lhe é permitido, por isso, admitir
remédio quando a lei não o consente, nem recusá-lo quando esta permitir
que o interessado dele se valha, contanto que atenda aos requisitos concer-
nentes ao exercício desse direito processual.
1.5.2. Regularidade formal do ato
Em livros anteriores, não havíamos inserido a regularidade formal do ato
no elenco dos pressupostos objetivos para a admissibilidade dos recursos em
geral. Melhor reetindo, nos convencemos de que essa inclusão era necessá-
ria, para atendermos a um imperativo da realidade prática. Justiquemo-nos.
Não basta que a parte, ao recorrer, atenda aos pressupostos subjetivos e obje-
tivos, mas deixe, por exemplo, de assinar a petição de interposição do recurso
e as correspondentes razões pelas quais pretende modicar o ato impugnado.
É certo que a SBDI-I, do TST, procurou abrandar as consequências da falta de
assinatura nessas peças processuais, ao dispor, em sua Orientação Jurispruden-
cial n. 120: “Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais. Art. 932,
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Manoel Antonio Teixeira Filho
parágrafo único, do CPC de 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015) Res.
212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016. I - Vericada a total ausência de
assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para
que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado
inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015). II - É válido o recurso
assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais”.
Em que pese ao fato de esse entendimento da SBDI-I poder ser refutado
sob o aspecto estritamente tecno-jurídico, não se pode negar que procurou fazer
justiça à parte que, havendo assinado a petição de interposição do recurso,
se esqueceu de subscrever as pertinentes razões, ou vice-versa. Cogitar-se de
inexistência do recurso, nesta situação, seria, efetivamente, render homenagem
a um formalismo incompatível com o princípio da simplicidade, que informa o
processo do trabalho. Todavia, se nenhuma das duas peças estiver assinada, ou
seja, nem a petição de interposição do recurso, nem as razões dirigidas ao órgão
ad quem, cumprirá ao juízo a quo, ou mesmo ao relator, conceder ao recorrente
o prazo de cinco dias para que supra a falta (CPC, art. 932, parágrafo único).
Somente se o recorrente deixar de sanar a falha no prazo assinado é que o
recurso deverá ser considerado juridicamente inexistente e, em razão disso, não
ser admitido.
Convém ressaltar que o ato inexistente não se confunde com o nulo, pois
enquanto este possui existência, embora em desacordo com a lei, aquele, por
denição, não existe juridicamente, correspondendo por isso, ao nada, ao nihil
sendo, por esse motivo, destituído de ecácia para produzir efeitos na ordem
jurídica. Ademais, o ato nulo é passível de trânsito em julgado, ao passo que esta
possibilidade jamais ocorrerá com o ato inexistente, pois o nada a nada conduz.
Se se tratasse de sentença não assinada pelo juiz, embora esta igual-
mente se conformasse ao conceito de ato inexistente, não se poderia pensar
em irregularidade formal do ato, com vistas ao pressuposto objetivo que esta-
mos a examinar. Vale dizer: o caso seria de falta de interesse processual, que
é um pressuposto subjetivo, porquanto a parte estaria, por meio do recurso,
a procurar modicar uma decisão que, simplesmente, não existe na esfera
jurídica. A existência da sentença, nesta hipótese, é, apenas, material, ou seja,
pode ser percebida no mundo sensível, malgrado desprovida de ecácia para
gerar efeito na ordem jurídica.
1.5.3. Adequação
Por adequação entende-se a conformidade do recurso com a decisão por
ele impugnada, segundo a previsão legal (p. ex., cabe recurso ordinário das
sentenças proferidas pela Vara do Trabalho ou pelos Tribunais Regionais, no
exercício de sua competência originária). Para cada espécie de pronunciamento
jurisdicional a lei prevê um recurso próprio, especíco, ou seja, adequado. Daí, a
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adequação gurar como um dos pressupostos objetivos para a admissibilidade
dos recursos em geral.
À parte incumbe, em virtude disso, escolher o meio apropriado para
impugnar a decisão com a qual não concorda. Essa afirmação nos coloca, outra
vez, diante dos princípios da variabilidade e da fungibilidade, que pudemos
examinar anteriormente (subitens 14.1 e 14.2). Para que não nos tornemos
repetitórios, remetemos o leitor àquela parte da obra.
Permitimo-nos, apenas, reproduzir a conclusão que efetuamos acerca do
assunto, em outro trabalho (“Variabilidade e Fungibilidade dos Recursos”,
Curitiba: Revista Jurídica do Diretório Acadêmico Clotário Portugal, da Facul-
dade de Direito de Curitiba, n. 2, ano III, 1983, p. 111/118). É a seguinte: a
variabilidade deve ser amplamente admitida no processo do trabalho, desde
que atendidos os correspondentes pressupostos de admissibilidade, vedada,
em qualquer hipótese, a dupla interposição; a fungibilidade, contudo, somente
será possível quando se tratar de erro sanável, assim entendido aquele que
não compromete a logicidade e a estrutura do sistema recursal. Sendo a erro-
nia na interposição daquelas insanáveis (erro grosseiro), não se deverá adotar
nenhuma providência salvadora do remédio inadequado, cuja consequência
será a sua inadmissibilidade, já pelo próprio juízo a quo.
Os fundamentos jurídicos da incidência dos princípios da variabili-
dade e da fungibilidade no processo do trabalho encontram-se não apenas
na sobrevivência espectral das regras constantes dos arts. 809 e 810 do CPC
de 1939, mas, também, nos princípios informativos deste processo especia-
lizado, dentre os quais se destaca, no particular, o da simplicidade dos atos
integrantes do procedimento.
Convém esclarecer que, para variar de recurso, a parte deve manifestar,
expressamente, a sua intenção de desistir do que fora por primeiro interposto
(e de maneira inadequada). Se o recorrente houver constituído um procurador
judicial, este deverá ser dotado de poderes para formular essa desistência (CPC,
arts. 998 e 105). Ademais, a variação só pode ser efetuada se ainda estiver em
curso o prazo para recorrer.
Lembra Pontes de Miranda que há sempre um elevado propósito político
de salvar o processo das nulidades, fato que autoriza a armar-se, por exten-
são, que esse escopo também se dirige aos recursos erroneamente interpostos.
Anal, estamos falando de processo do trabalho.
1.5.4. Tempestividade
Já se disse, com propriedade, que o tempo constitui uma das dimensões
fundamentais da vida humana. E o fator tempo relaciona-se, intimamente, com
o processo, no qual os atos dos sujeitos que dele participam (e não apenas das
partes, em sentido estrito) devem ser praticados dentro dos prazos xados por lei.
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