Contrarrazões de apelação anatocismo (banco)
Autor | Edson Costa Rosa |
Páginas | 340-355 |
Page 340
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO - SP
AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Requerente/Apelada XXXXXXXXXXXXXXXX E DESENVOLVIMENTO COMERCIAL LTDA ME
Requerido/Apelante: BANCO XXXXXXXXXXXXX S/A
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX E DESENVOLVIMENTO COMERCIAL LTDA ME, por seu advogado e bastante procurador nos autos em epígrafe, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls., apresentar CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos a seguir expostos:
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data
__________________________
Advogado
OAB/ nº ...
Page 341
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
APELADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E DESENVOLVIMENTO COMERCIAL LTDA ME
APELANTE: BANCO XXXXXXXXXXX S/A
ORIGEM - AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO/SP
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA,
A respeitável sentença de fls.752/756, julgada parcialmente procedente pelo M.M. Juízo ‘a quo" nos termos dos pedidos da Apelada não merece reforma, pois está de acordo com a Jurisprudência atual dos Tribunais que não permite a cobrança de juros capita-lizados em operações bancárias realizadas entre cliente e Instituição Financeira, além de cobrança de multa por atraso acima de 2% em discordância com a Legislação do consumidor.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA
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Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para a) excluir a capitalização de juros mensais do contrato de conta corrente; b) impedir a cobrança de multa acima de 2%; c) os valores pagos a maior deverão ser compensados no saldo devedor, ou creditados à autora com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso. Os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da citação para as prestações anteriores a ela e mês a mês para as seguintes.
Considerando a pequena sucumbência da autora, condeno a autora em 10% e o réu em 90% das custas e despesas processuais, e condeno o réu nos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, diante do pequeno valor dado à causa devidamente corrigido.
MÉRITO
Alega em breve síntese o Banco Apelante, que a sentença de 1ª instância deve ser reformada, pois as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis na presente lide, e a cobrança de juros capitalizados é permitida em operações bancárias, sendo um equívoco, o decidido pelo M.M. Juízo "a quo".
Cumpre informar Egrégio Tribunal, que a Apelada ajustou com a Instituição-Apelante, contrato de abertura de crédito em conta corrente pessoa jurídica no ano XXXX, que tomou o nº XXXX-X, agência nº XXXX, ao qual vincularam-se outros sucessivos e continuados contratos de abertura de crédito, operações de desconto de duplicatas, cobrança, resultando a execução combinada de todos estes contratos no que se denomina usualmente de "cheque especial", dentre outros.
A Apelada, se sentindo lesada promoveu ação Revisional visando à realização de Perícia Judicial neste Juízo em suas operações financeiras realizadas com o Banco Réu, no intuito de serem verificadas possíveis irregularidades contratuais no que se refere à cobrança pela Instituição Financeira, de JUROS CAPITALIZADOS e outros em créditos liberados na conta corrente da mesma.
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Foi deferida pelo M.M. Juízo "a quo", a realização de Perícia Judicial nos autos a pedido da Apelada, para fins de esclarecimento da lide.
O Sr. Perito Judicial constatou nos quesitos do Juízo de fls., 138 dos autos, respondido na perícia às fls., 460/465, que houve cobrança de juros capitalizados na conta corrente da Autora ora Apelante.
A perícia ainda constatou que ocorreram débitos indevidos na conta corrente da Apelada denominados, "PENDÊNCIA DE MORA", sendo que não foi encontrada a origem destes referidos lançamentos pelo Sr. Perito Judicial que motivassem tal cobrança na conta bancária no valor de R$ 41.851,00(quarenta e um mil oitocentos e cinqüenta e um reais), conforme esclarecimentos de fls., 460, 475 e 497 dos autos.
Tanto nos esclarecimentos quanto na resposta de quesitos e por fim nas considerações finais do Sr. Perito às fls., 496/498, ficou evidenciada a cobrança de capitalização de juros mensais pelo Banco Réu Apelante nas operações bancárias realizadas pela Apelada em sua conta corrente, sendo que, excluindo-se a cobrança indevida, apurou-se saldo credor a favor da mesma no valor de R$4.295,88 (quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Com as conclusões da Perícia Judicial, o M.M. Juiz "a quo", preferiu sentença com o acolhimento parcial das pretensões da parte Autora de forma correta, o que não merece reforma por este Egrégio Tribunal, pelos fundamentos abaixo descritos:
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS BANCÁRIOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que imaginavam as mencionadas entidades bancárias, deu à causa a adequada solução. Entendeu que as "Instituições financeiras se submetem sim às regras do Código de
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Defesa do Consumidor", como se extrai de trecho do noticiário daquela Corte sobre o julgamento:
As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A matéria em debate, a despeito da costumeira resistência desses fornecedores em negar sua condição e submissão ao CDC, já era surrada no Superior Tribunal de Justiça. Naquela Corte, uma vez cristalizado o entendimento, foi editada a Súmula n. 297, com o seguinte enunciado:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha de entendimento, podemos destacar as antigas considerações Arnaldo Rizzardo, mas sempre com o sabor de novas:
"Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para as suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura dos contratos".
Em decorrência da premissa, anterior, torna-se clara a possibilidade de revisão...
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