Contratação de Autônomo

AutorJosué Luís Zaar
Páginas139-141
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 139
34.
CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades
legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no
art. 3º desta Consolidação. (Redação dada pela Medida Provisória n. 808, de 2017)
§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no
caput. (Incluído pela Medida Provisória n. 808, de 2017)
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o au-
tônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. (Incluído pela Medida
Provisória n. 808, de 2017)
§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores
de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer mo-
dalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. (Incluído pela Medida
Provisória n. 808, de 2017)
§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade de-
mandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista
em contrato. (Incluído pela Medida Provisória n. 808, de 2017)
§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e
trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas rela-
cionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos
os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista no art. 3º.
(Incluído pela Medida Provisória n. 808, de 2017)
§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
(Incluído pela Medida Provisória n. 808, de 2017)
§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade rela-
cionada ao negócio da empresa contratante.
Em mais uma importante alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, o
legislador reformista acena com a possibilidade de contratação de autônomo sem
a configuração de vínculo empregatício. Assim, mesmo que a prestação de serviços
ocorra para uma só empresa, restará afastado o liame laboral, desde que não ocor-
ra a subordinação jurídica pertinente ao contrato de emprego. É difícil imaginar,
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