Contratação irregular de terceiros pela administração pública: delineamentos para a configuração de ato de improbidade administrativa

AutorJúlio César Souza dos Santos
CargoEspecialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Graduado em Direito e em Biomedicina pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Servidor do Ministério Público Federal
Páginas144-161
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CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TERCEIROS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA: DELINEAMENTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
HIRING ILLEGAL THIRD PARTY FOR PUBLIC OFFICE: DELINEATIONS FOR
CONFIGURATION OF IMPROBE ACT
Júlio César Souza dos Santos145
RESUMO
O presente artigo visa examinar a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade
administrativa, de acordo com a Lei nº 8.429/92, diante da contratação irregular de terceiros
pela Administração Pública, a qual pode se dar através de irregularidades na contratação
temporária por excepcional interesse público e na terceirização. Neste contexto, a partir de
uma análise teórico-descritiva buscar-se-á demonstrar a caracterização de ato ímprobo quando
tais contratações não observarem determinados requisitos. Os requisitos em questão serão
sistematizados tomando como substrato as exigências legais e constitucionais a partir de uma
leitura principiológica e teleológica destes institutos. Desta forma, buscar-se-á, a um só
tempo, identificar critérios para afastar condenações desproporcionais diante da prática de
meras irregularidades, em regra sanáveis, assim como para punir os maus gestores por atos
administrativos eivados de desvio de finalidade, em clara afronta aos princípios e às regras
que norteiam a atividade da Administração Pública.
PALAVRAS-CHAVE: Contratação temporária. Terceirização. Desvio de finalidade.
Proporcionalidade. Improbidade.
ABSTRACT
This article aims to examine the possibility of accountability for acts of “administrative
improbity”, as defined by the Law nº 8.429/92, in face of the irregular hiring of third parties
by the Public Office, which may be attained through irregularities in the temporary hiring by
excepecional public interest and in outsourcing. In this context, from a theoric-descripitve
analysis, we will try and demonstrate the description of “improbe act” when such hiring don't
comply with certain legal requirements. Such requirements will be codified in light of the
legal and constitucional requirements, based on principles and teleology standpoint. This way
we will try and identify, at once, both the criteria on which to repel desproportionate
punishment in face of mere misdemeanors, as a rule rectifiable, as well as to punish bad
managers for administrative acts riddled with ends desviation, which clearly affronts the
principles and rules that guide the Public Office activity.
KEYWORDS: Temporary hiring; Outsourcing; Deviation of purpose; Proportionality;
Misconduct.
145 Especialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Graduado
em Direito e em Biomedicina pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN ). Servidor do
Ministério Público Federal.
145
1. INTRODUÇÃO
Em especial relevo dado ao princípio da isonomia, a Constituição Federal de 1988
passou a exigir, em regra, a realização de concurso público para o provimento de cargos e
empregos públicos diante da necessidade de pessoal para a prestação dos serviços estatais.
Atualmente, entende-se que tal exigência abrange não apenas os órgãos da Administração
Direta, mas também as entidades da Administração Indireta, sejam públicas, como as
autarquias e as fundações públicas de direito público, sejam privadas, como as fundações
públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista,
independentemente de prestarem serviço público ou exercerem atividades econômicas.
Entretanto, dado o imenso tamanho da máquina estatal e seu amplo espectro de
atuação, nem sempre é possível ou recomendável que o exercício de tais atividades se dê
através de servidores públicos efetivos, sob pena de prejuízo ao interesse público. Dessa
forma, torna-se possível, em caráter excepcional, a contratação precária de terceiros pela
Administração Pública.
Nesse contexto, esta espécie de contratação caracteriza-se pela formação de vínculo
transitório entre a Administração Pública e terceiros, apresentando-se, de forma geral, através
de duas vertentes: contratação temporária por excepcional interesse público e terceirização.
Caracterizadas pela contratação célere e econômica, tais contratações são amplamente
utilizadas como meio de proporcionar o exercício de funções públicas de forma mais flexível.
Com efeito, não obstante a existência de diplomas regulamentadores destas matérias e
da necessidade de conformação dos atos de admissão com os princípios norteadores da
Administração Pública, é comum e recorrente a existência de vícios na celebração destes
contratos.
Assim, a partir de uma breve apresentação do conceito moderno de improbidade
administrativa e da contextualização destas contratações precárias, verifica-se a possibilidade
de delineamento de fatos ou atos capazes de demonstrar a prática de ato ímprobo diante da
ocorrência de tais situações.
Nessa ordem de ideias, o presente estudo visa estabelecer vetores para a caracterização
de atos de improbidade administrativa diante de vícios existentes nestes contratos. De forma
específica, pretende-se explicar em que medida tais circunstâncias podem influenciar para a
configuração do ato ímprobo e as possíveis causas excludentes do dolo necessário para tal
ocorrência.
As sanções previstas como consequência da prática de atos ímprobos são severas e
exigem, na análise do caso concreto, a ponderação necessária para evitar condenações

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