Contrato

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas940-957
Teoria e Prática das Ações Indenizatórias | lio Apoliano Cardoso
940 |
50 Contrato
50.1 Inicial. Demora no pagamento. Ilícito contratual.
EXMO. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
(MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES).
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ILÍCITO CONTRATUAL
AUTORES:
RÉU:
…, com sede na Rua …, nº…, bairro …, no Estado do …, portadora do
CNPJ sob o n.º … e Inscrição Estadual n.º … e lial localizada na cidade de …,
Estado do …, localizada na Estrada …, Km …, CEP …, portadora do CNPJ sob
o n.º … e Inscrição Estadual n.º …, vem nesta oportunidade, por intermédio
de seu advogado infrarmado, conforme inclusa procuração, com escritório
prossional localizado na rua …, nº …, bairro …, cidade de …, Estado do …,
propor a presente ação de indenização por perdas e danos (materiais e
morais), cumulada com danos emergentes e lucros cessantes, em decorrência
de ilícitos contratuais e descumprimento de contrato decorrente de pagamentos
atrasados de várias parcelas do preço ajustado em contrato, além de descumpri-
mento das quandades espuladas mensalmente, verdadeiro cumprimento
imperfeito, face ao inadimplemento parcial, bem como depósitos antecipados
de cheques dados em super-garanas, porque a primeira autora era credora
da ré, em face da poderosa Empresa (...), estabelecida na avenida …, n.º … –
… andar – …, …, CEP …, aduzindo o seguinte:
PRELIMINARMENTE
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O pedido ora formulado tem toda pernência.
Quem atentar bem para a documentação arrolada na presente inicial
de indenização constatará que os autores arrolam … declarações (que são
documentos hábeis) de insuciência de recursos para o deferimento do
benecio da assistência judiciária gratuita, aliada a vasta prova documental
comprobatória do estado atual da miserabilidade e insolvência dos exponentes.
PARtE PRÁtICA
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A forma adequada para se requerer o benecio da jusça gratuita e
assistência judiciária é por simples declaração na petição inicial, sendo
presumidas verdadeiras as questões apontadas.
A pretensão dos autores em requerer os benecios da gratuidade é
exercer amplamente sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso
ao Judiciário.
Inexiste discriminação quando a possibilidade de pessoa sica, jurídica,
espólio, etc, de requererem os benecios da gratuidade da jusça, conforme
vem entendendo, majoritariamente o STF, o STJ e os Tribunais Estaduais.
Do STF os promoventes mostram decisão da Segunda Turma, extraída do
AGRAG-139910-RS, relatoria do MIN. MAURICIO CORREA, j. em 26/06/1995,
publicada no DJ do dia 22.09.1995, p. 30598:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TEXTO LEGAL E O PRECEITO CONSTITUCIONAL.
SIMPLES DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL.
A declaração de insuciência de recursos é documento hábil para o deferimento
do benecio da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada
pela parte contrária, a quem cumpre o ônus da prova capaz de desconstuir o
direito postulado.
Incompabilidade entre o texto legal e o preceito constucional. Inexistência.
Agravo regimental improvido.
A concessão de gratuidade judiciária não está vinculada ao patrocínio
da ação por Defensor Público, assim como a existência na comarca de defensores
públicos não se constui óbice para o deferimento em favor da parte que
escolheu advogado parcular.
A indicação do causídico, pelo contrário, gera direito de preferência,
nos precisos termos do disposto no § 4.º do art. 5.º da Lei n.º 1.060/50.
Conceder-se-á a gratuidade aos requerentes que comprovaram pobreza
por declaração, em pedido inicial, até que se prove em contrário, afora a
robusta prova da atual fase de miserabilidade em que passam os autores, a
inviabilizar demanda às suas expensas.
O STF já teve oportunidade de decidir várias vezes sobre a matéria,
conforme se vê estampado na autorizada Revista dos Tribunais, volume 740,
página 233, ementa extraída do RE 205.746-1-RS, 2.ª T. – j. 26.11.1996 – rel.
Min. Carlos Velloso – DJU 28.02.1997, cuja ementa ocial tem o seguinte texto:
A garana do art. 5.º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuciência de recursos – não revogou a de assistência judiciária

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