Contrato
Autor | Hélio Apoliano Cardoso |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 940-957 |
Teoria e Prática das Ações Indenizatórias | Hélio Apoliano Cardoso
940 |
50 Contrato
50.1 Inicial. Demora no pagamento. Ilícito contratual.
EXMO. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
(MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES).
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ILÍCITO CONTRATUAL
AUTORES:
RÉU:
…, com sede na Rua …, nº…, bairro …, no Estado do …, portadora do
CNPJ sob o n.º … e Inscrição Estadual n.º … e lial localizada na cidade de …,
Estado do …, localizada na Estrada …, Km …, CEP …, portadora do CNPJ sob
o n.º … e Inscrição Estadual n.º …, vem nesta oportunidade, por intermédio
de seu advogado infrarmado, conforme inclusa procuração, com escritório
prossional localizado na rua …, nº …, bairro …, cidade de …, Estado do …,
propor a presente ação de indenização por perdas e danos (materiais e
morais), cumulada com danos emergentes e lucros cessantes, em decorrência
de ilícitos contratuais e descumprimento de contrato decorrente de pagamentos
atrasados de várias parcelas do preço ajustado em contrato, além de descumpri-
mento das quandades espuladas mensalmente, verdadeiro cumprimento
imperfeito, face ao inadimplemento parcial, bem como depósitos antecipados
de cheques dados em super-garanas, porque a primeira autora era credora
da ré, em face da poderosa Empresa (...), estabelecida na avenida …, n.º … –
… andar – …, …, CEP …, aduzindo o seguinte:
PRELIMINARMENTE
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O pedido ora formulado tem toda pernência.
Quem atentar bem para a documentação arrolada na presente inicial
de indenização constatará que os autores arrolam … declarações (que são
documentos hábeis) de insuciência de recursos para o deferimento do
benecio da assistência judiciária gratuita, aliada a vasta prova documental
comprobatória do estado atual da miserabilidade e insolvência dos exponentes.
PARtE PRÁtICA
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A forma adequada para se requerer o benecio da jusça gratuita e
assistência judiciária é por simples declaração na petição inicial, sendo
presumidas verdadeiras as questões apontadas.
A pretensão dos autores em requerer os benecios da gratuidade é
exercer amplamente sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso
ao Judiciário.
Inexiste discriminação quando a possibilidade de pessoa sica, jurídica,
espólio, etc, de requererem os benecios da gratuidade da jusça, conforme
vem entendendo, majoritariamente o STF, o STJ e os Tribunais Estaduais.
Do STF os promoventes mostram decisão da Segunda Turma, extraída do
AGRAG-139910-RS, relatoria do MIN. MAURICIO CORREA, j. em 26/06/1995,
publicada no DJ do dia 22.09.1995, p. 30598:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TEXTO LEGAL E O PRECEITO CONSTITUCIONAL.
SIMPLES DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL.
A declaração de insuciência de recursos é documento hábil para o deferimento
do benecio da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada
pela parte contrária, a quem cumpre o ônus da prova capaz de desconstuir o
direito postulado.
Incompabilidade entre o texto legal e o preceito constucional. Inexistência.
Agravo regimental improvido.
A concessão de gratuidade judiciária não está vinculada ao patrocínio
da ação por Defensor Público, assim como a existência na comarca de defensores
públicos não se constui óbice para o deferimento em favor da parte que
escolheu advogado parcular.
A indicação do causídico, pelo contrário, gera direito de preferência,
nos precisos termos do disposto no § 4.º do art. 5.º da Lei n.º 1.060/50.
Conceder-se-á a gratuidade aos requerentes que comprovaram pobreza
por declaração, em pedido inicial, até que se prove em contrário, afora a
robusta prova da atual fase de miserabilidade em que passam os autores, a
inviabilizar demanda às suas expensas.
O STF já teve oportunidade de decidir várias vezes sobre a matéria,
conforme se vê estampado na autorizada Revista dos Tribunais, volume 740,
página 233, ementa extraída do RE 205.746-1-RS, 2.ª T. – j. 26.11.1996 – rel.
Min. Carlos Velloso – DJU 28.02.1997, cuja ementa ocial tem o seguinte texto:
A garana do art. 5.º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuciência de recursos – não revogou a de assistência judiciária
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