O contrato de adesão aplicado à cirurgia plástica estética

AuthorAna Paula Couto Simões
Pages69-103
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O CONTRATO DE ADESÃO APLICADO À CIRURGIA
PLÁSTICA ESTÉTICA
Ana Paula Couto Simões1
Resumo: O que antes era privilégio de poucos, hoje é compartilhado com
quem deseja ver seu corpo modificado por questões de embelezamento.
Nos últimos anos, viu-se um notório aumento de profissionais médicos
dedicados a tal especialidade disputando espaço no mercado brasileiro.
Destaca-se que o mercado brasileiro é um dos melhores do mundo para
este tipo de atividade, fato que, sem dúvida, gera impactos em seu setor
jurídico e econômico. Vive-se uma era tecnológica em que os padrões de
beleza impostos pela cultura ocidental foram alcançados com certo louvor
pela cirurgia plástica estética que, cada vez mais é acessível às várias
camadas sociais. Isso posto, o presente trabalho tem como escopo o estudo
do contrato aplicado à relação consumerista da cirurgia plástica, bem como
considerações acerca das possíveis espécies de responsabilidades civis
imputadas ao médico cirurgião responsável pela plástica embelezadora.
Com a finalidade de atingir os objetivos da pesquisa, foi realizado um
estudo bibliográfico e jurisprudencial por meio do qual se demonstra
alguns posicionamentos acerca do tema.
Palavras-chave: Direito Contratual e Direito de Danos. Contrato de
Adesão. Condições gerais do contrato. Responsabilidade Civil.
Abstract: What was once the privilege of a few, is now shared with those
who want to see their body modified for beautification purposes. In recent
years, there has been a notable increase in medical professionals dedicated
to this specialty vying for space in the Brazilian market. It is noteworthy
that the Brazilian market is one of the best in the world for this type of
1 Advogada. Secretária do Comitê de Ética em Pesquisa do Hospital Universitário Gaffrée
e Guinle HUGG pertencente à Universidade Federal do Estad o do Rio de Janeiro-
UNIRIO, Brasil. Mestranda no PPGD em Direito Público e Evolução Social na UNESA.
E-mail: ana.simoes@unirio.br
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activity, a fact that undoubtedly generates impacts on its legal and
economic sector. We live in a technological era in which the standards of
beauty imposed by Western culture were achieved with some praise by
aesthetic plastic surgery, which is increasingly accessible to various social
strata. That said, the present work has as its scope the study of the contract
applied to the consumerist relationship of plastic surgery, as well as
considerations about the possible species of civil responsibilities attributed
to the surgeon responsible for the beautifying plastic surgery. In order to
achieve the research objectives, a bibliographic and jurisprudential study
was carried out through which some positions on the subject are
demonstrated
Keywords: Contract Law and Damages Law. Adhesion contract. General
contract conditions. Civil responsability.
Sumário: Introdução.1. Breve contextualização histórica da cirurgia
plástica brasileira. 2. Contrato de adesão aplicado à cirurgia plástica
estética. 2.1. Contrato de adesão ou condições gerais dos contratos. 2.2.
Conteúdo do contrato de adesão. 3. Contrato de adesão na cirurgia plástica
estética após 20 anos da edição do código civil de 2002. 3.1
Constitucionalização do direito civil: autonomia privada e direito à
informação. 4. Perspectivas para o futuro. 4.1. Aportes doutrinários.
Considerações finais. Referências.
Introdução
Cada vez mais o conceito de beleza se liga ao conceito de
prosperidade e felicidade. Dessa forma, sua inexistência aparece associada
à pessoa pobre e infeliz. Outrossim, é comum associar também o conceito
de beleza ao de juventude. Se nas décadas de 80 e 90 do século XX,
cultuava-se, popularmente, o corpo perfeito por meio de exercícios físicos
realizados em academias associados às dietas, atualmente, com a ajuda do
desenvolvimento tecnológico, passou-se a buscar soluções mais rápidas e
práticas para se atingir o objetivo da beleza e do rejuvenescimento estético.
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Dessa forma, surge a busca em massa por clínicas especializadas
em cirurgia plástica estética. Emerge um mercado então considerado para
poucos, já que outrora uma cirurgia plástica estética era acessível apenas
para pessoas de alto poder aquisitivo. O cenário do século XXI é outro. O
número de médicos que se especializou na modalidade aumentou
significativamente. A cirurgia que podia custar o preço de um imóvel na
região metropolitana em certas localidades, atualmente custa muito menos
e ainda pode ser financiada ou receber significativos descontos se a forma
de pagamento for à vista. O consumo desse tipo de serviço disparou e o
mercado, principalmente o brasileiro, “agradece”. As transformações
ocorridas no mercado da cirurgia estética decorrem do acesso mais fácil às
pessoas de classes sociais que, durante muito tempo, não tiveram como
assumir compromissos financeiros para os serviços dos profissionais da
área. Resta saber como fica a questão jurídica do consumidor em meio
a esse bombardeio de possibilidades, publicidades e promoções que
permeiam o comércio do embelezamento estético através de cirurgias
plásticas dos mais variados tipos.
O presente estudo visa, primeiramente, distinguir os conceitos de
cirurgia plástica reparadora e de cirurgia plástica estética. Outrossim,
examinar a questão contratual que abarca o consumidor do serviço da
cirurgia plástica de embelezamento. Poder-se-ia aplicar o contrato de
adesão com suas respectivas cláusulas gerais ou seria um caso obrigatório
por lei da aplicação do contrato unitário.
Este trabalho se justifica pelo fato de ter havido uma reinterpretação
dos contratos e dos seus efeitos ao longo do tempo. Nesse sentido, há a
necessidade de se verificar o sentido jurídico do conteúdo do contrato antes
e depois do Código Civil de 20022, aliado ao Código de Defesa do
Consumidor3, bem como o significado do contrato de adesão aplicado ao
2 BRASIL. Presidência da República. Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o
Código Civil. Brasília (DF): Presidência da República, 2002. Disponível em:
Acesso em: 28 de maio de
2021.
3 BRASIL. Presidência da República. Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília (DF): Presidência da
República, 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
Acesso em: 30 de maio de
2021.

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