Contrato de empregado hipersuficiente deve ter controle jurisdicional

A dita reforma trabalhista trouxe como “inovação” no Direito do Trabalho a figura do hipersuficiente, que, no dizer da lei é o empregado que recebe salário superior ao dobro do teto do benefício previdenciário e tem curso superior completo (artigo 444, parágrafo único CLT).

De acordo com a nova redação da lei, o acordo entre essas partes são equiparados aos acordos coletivos nos assuntos previstos no artigo 611-A da CLT. Portanto só poderia sofrer controle jurisdicional com intervenção mínima na vontade das partes, com base no artigo 104 do Código Civil.

Mas a liberdade é mesmo o que parece ser? Vamos analisar a questão controversa, até porque não está prevista na legislação das cláusulas de não concorrência ao término dos contratos de trabalho.

A questão das cláusulas de concorrência e sigilo não são aplicadas no Brasil com base em legislação vigente, uma vez que inexiste lei que trate do assunto.

As decisões judiciais que julgam casos em que tais vedações forma impostas aos ex-empregados são feitas com base no Direito Comparado, conforme autorização da lei brasileira que prevê a decisão por analogia legal.

A Constituição Federal prevê a liberdade de exercício da profissão e ofício, fator que, a princípio, vedaria totalmente a utilização dessa forma de contratação no território brasileiro (artigo 5º, XIII).

Já o artigo 8º da CLT, prevê o uso da legislação estrangeira para julgamentos, cabendo ao jurista valer-se das normas dos demais países para aplicá-las por semelhança à situação ocorrida no Brasil.

Examinando as legislações estrangeiras, é possível encontrar elementos comuns para permitir a legalidade das cláusulas de não concorrência e confidencialidade. São as seguintes:

A Itália, com o Codici Civile italiano, artigo 2125[1], pagamento de valor correspondente, com objeto definido, limitado no tempo e no lugar. Limitado a cinco anos para dirigente e três para demais empregados.

Em Portugal, o atual Código do Trabalho regulamenta a matéria em seu artigo 136, que considera como regra geral haver acordo escrito, tratar-se de atividade que possa trazer prejuízo ao empregador, mediante uma compensação financeira, e com limitação a dois ou três anos, se tratar de situações mais sensíveis ao negócio do empregador.

A lei espanhola, por sua vez, regula a matéria nos mesmos moldes (Real Decreto Legislativo, 2/2015)[2]. Assim, são elementos usualmente presentes nas leis estrangeiras: limite temporal; forma escrita; limitação territorial; atividade capaz de gerar prejuízo ao ex-empregador, contraprestação indenizatória.

De maneira geral, a jurisprudência brasileira nega validade jurídica às cláusulas de não concorrência e confidencialidade, considerando-a nula, sem qualquer efeito jurídico (julgados: TRT-02ª R. - RO 20010487101 /TRT-15ª R. - Proc. 10687/03 - (27957/03)).

No entanto, há julgados que a consideram nula tão somente se não contiverem qualquer limitação temporal e geográfica ou ainda sem prever...

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