Contrato Individual de Trabalho

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas25-25
3. Contrato Individual de Trabalho
D e acordo com o art. 442 da CLT, “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente
à relação de emprego. Ele “poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente” (art. 443 da CLT). “A prova do contrato
individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira prossional ou por instrumento escrito e suprida
por todos os meios permitidos em direito” (art. 456 da CLT).
Sempre que houver necessidade de alterações nos contratos individuais de trabalho, o empregador deverá atentar
para o fato de que só é lícita a alteração por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (art. 468 da CLT).
Um caso frequente de alteração unilateral de contrato de trabalho é o empregado ter o seu o horário laboral alterado por
imposição do empregador. Quando houver essa necessidade, dever-se-á vericar se existe previsão em contrato, caso
contrário, é preciso entrar em acordo com o empregado e daí ser formalizado um termo aditivo de alteração de contratual.
3.1. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho
O contrato individual de trabalho pode ser suspenso ou interrompido (arts. 471 a 476-A da CLT).
Ocorre suspensão quando não existe a prestação do serviço e não há pagamento de salário. Isso se verica no
afastamento do empregado para participação em curso ou programa de qualicação prossional custeado pelo FAT;
afastamento para prestação do serviço militar obrigatório; licença não remunerada; aposentadoria por invalidez du-
rante o prazo xado pela Previdência Social; auxílio-doença depois do 15o dia de afastamento; licença-maternidade e
paternidade; e faltas injusticadas.
Ocorre interrupção do contrato individual de trabalho quando não existe a prestação do serviço, mas o empregado
recebe o salário normalmente. Isso acontece no afastamento por auxílio-doença durante os primeiros 15 (quinze) dias,
visto que eles são pagos pela empresa; férias gozadas; licença remunerada e faltas justicadas.
A principal diferença entre suspensão e interrupção é que naquela não há pagamento de salário, ao passo que
nesta o empregado recebe o salário normalmente.
3.2. Fiscalização
São motivos para a lavratura de auto de infração, além de outros:
ü deixar de assegurar ao empregado afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, na
sua ausência, foram atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (art. 471 da CLT). Nesse caso, o AFT
irá aferir nas folhas de pagamentos de salário se existem vantagens não concedidas a esse empregado. Sendo
constatada a irregularidade, será feita a recomendação no Livro de Inspeção do Trabalho, para as correções
devidas. Não sendo feita, será lavrado o competente auto de infração;
ü descontar do salário do empregado as ausências legalmente permitidas (art. 473 da CLT). Alguns empregadores, por
motivos pessoais, recusam-se a receber o atestado médico do empregado, alegando serem falsos ou concedidos
por caridade do médico, resolvem não receber o documento, e quando recebem (deve ser sempre por meio
de protocolo), efetuam o desconto nos salários dos dias amparados por atestado médico. Esse procedimento
é desaconselhável, pois, em caso de dúvidas, deve a empresa procurar os meios legais para apuração dos fatos
(na parte destinada a férias, encontraremos os principais motivos de ausências justicadas ao trabalho).
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