Contrato de intermediação/administração de imóvel

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas349-352

Page 349

PROPRIETÁRIO-LOCADOR: ........... (nome e qualificação)

CORRETOR-INTERMEDIÁRIO: ........... (nome e qualificação)

As partes acima nomeadas e qualificadas, de ora em diante denominadas respectivamente PROPRIETÁRIO-LOCADOR e CORRETOR-INTERMEDIÁRIO, têm entre si, justo e contratado, o presente instrumento particular de contrato de corretagem e intermediação, com fundamento nos arts. 722 a 729 do Código Civil, que se regerá pelas condições dispostas nas cláusulas a seguir, as quais reciprocamente aceitam e aprovam.

PRIMEIRA:

O PROPRIETÁRIO-LOCADOR autoriza, mediante o presente instrumento particular de contrato de corretagem e intermediação, o CORRETOR-INTERMEDIÁRIO a administrar, locar e renovar a locação com terceiros interessados, referente ao imóvel situado na Rua .................., n. ....., com as seguintes características e condições: ........................, matriculado no ...º Ofício do CRI desta comarca sob o n. ............, em nome do PROPRIETÁRIO-LOCADOR, podendo estipular livremente cláusulas e condições, inclusive penais, preços, prazos, multas, podendo receber o respectivo aluguel, podendo elaborar contrato de locação assinando e representando o PROPRIETÁRIO-LOCADOR como mandatário deste.

PARÁGRAFO ÚNICO - O CORRETOR-INTERMEDIÁRIO prestará contas ao PROPRIETÁRIO-LOCADOR até o 10º (décimo) dia útil, após o recebimento do aluguel, ocasião em que deverá repassar a parte líquida àquele, quando estiver o imóvel locado.

SEGUNDA:

Obriga-se o CORRETOR-INTERMEDIÁRIO a executar a media-ção com a diligência e a prudência que o negócio requer, prestando ao PROPRIETÁRIO-LOCADOR, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios, prestando, ainda, todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança e risco do negócio, bem como exigir do locatário uma das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, sob pena de responder por perdas e danos.

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TERCEIRA:

Fica convencionado que o CORRETOR-INTEMEDIÁRIO não terá responsabilidade sobre eventuais estragos ou depredações que porventura vier a sofrer o imóvel, no intervalo entre a presente data e a data da concretização da locação, sendo de total responsabilidade do locatário ocupante.

QUARTA:

Caso haja necessidade de fazer consertos em telhados, ferragens, canalizações, instalações elétricas e hidráulicas ou outros reparos, cujo estrago não seja decorrente do uso normal da propriedade, os mesmos serão de obrigação do...

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