Contrato intermitente
Autor | Ivani Contini Bramante |
Páginas | 33-41 |
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Ivani Contini Bramante1
A reforma trabalhista, por meio da Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017, alterada pela Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2017, instituiu no sistema jurídico brasileiro a figura do contrato de trabalho intermitente, ao alterar a redação do art. 443, da CLT, e acrescentar o art. 452-A, da CLT.
No direito comparado observa-se uma série de problemas em sua execução, o que motivou a alteração substancial da Legge Biagi em 2012.
O discurso social vem no sentido de que o contrato intermitente abala a segurança jurídica e econômica do trabalhador e, ainda, não é apto a alavancar os postos de trabalho, máxime em determinados ramos de atividades; mas apenas potencializa a precarização da mão de obra e a redução da massa salarial.
O discurso econômico, a sua vez vem no sentido de que as modalidades contrato de trabalho devem ser ampliadas, por conta do momento de grave crise econômica, com o objetivo de promover a criação de empregos, modernizar as leis e tornar as empresas mais competitivas em relação ao mercado exterior.
Assim, o legislador aprovou a reforma trabalhista e instituiu no sistema jurídico brasileiro a figura do contrato de trabalho intermitente, ao alterar a redação do art. 443, da CLT, e acrescentar o art. 452-A, da CLT, com redação dada pela Medida Provisória n. 808/2017.
O art. 452-A, § 5º, da CLT previa que o no período de inatividade do trabalho intermitente não caracteriza tempo a disposição do empregador, tendo sido o dispositivo revogado pela MP n. 808/2017, três dias após a vigência da Lei n. 13.467/2017.
Amauri Mascaro do Nascimento, já sinalizava a necessidade de regulamentação do contrato intermitente, pois o “regime jurídico do trabalho intermitente carece de regulamentação para afastar dúvidas sobre o seu conceito e enquadramento, de modo que seria de toda a conveniência uma lei em condições de dirimir dúvidas, oferecer maior segurança para o contratante e, também, específicas os direitos para o contratado.”2
Na mesma senda, o Ex-ministro do TST, Almir Pazzianotto assevera que: “É a regulamentação do bico, uma realidade que já existe. Dá segurança para as duas partes e é uma fonte de rendimento. Músicos e garçons se beneficiariam com este regime, por exemplo”. A Abrasel, Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, estima que dois milhões de empregos serão criados com a regulamentação do trabalho intermitente.
Quanto a nomenclatura o contrato intermitente, também é denominado de trabalho intermitente (Portugal), contratti a orario modulato, lavoro intermittente ou a
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auf Abruf (Alemanha), contrato zero horas (Inglaterra).
No Brasil, considera-se contrato de trabalho intermitente a prestação de serviços, com subordinação, não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Nesse tipo de contrato pode se dar em períodos pré-determinados ou não, durante a semana, mês ou ano.
O art. 452-A, § 3º, CLT sinaliza que o contrato inter-mitente é contrato de emprego subordinado, ao destacar que “A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente”, mas de outro lado, trata-se de um contrato atípico quanto a modulação da jornada e horário de trabalho, intercalado com períodos de atividade e inatividade, de acordo com as necessidades de serviços do empregador; é um contrato sem habitualidade na prestação de serviços.
O contrato de trabalho intermitente, com a redação original dada pela Lei n. 13.467/17, deveria ser celebrado por escrito, conter o valor da hora de trabalho, que deve ser igual aos demais empregados da empresa, intermitentes ou não e; não pode ser inferior ao salário mínimo. Assegurou-se a paridade salarial em cotejo com os demais empregados não intermitentes.
A regulamentação foi alterada pela Medida Provisória n. 808/2017, ao determinar que sua formalização deve observar a forma escrito e ser anotado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva. Assim, não poderá a norma coletiva alterar ou mitigar as formalidades legais.
A Medida Provisória manteve a determinação de que o salário do trabalhador intermitente não poderá ser inferior ao dos demais empregados, garantido o salário mínimo, tendo apenas aclarado, que pode ser considerado para efeito do art. 452-A, o respeito ao valor mínimo hora ou mensal, bem como para reproduzir a determinação prevista no art. 7º, IX, da CF/88, de observância da hora noturna superior à hora diurna.
Nos termos do art. 452-B, da CLT, incluído pela Medida Provisória n. 808/2017, faculta-se às partes convencionar o local da prestação de serviços e os turnos de trabalho.
É obrigatória a convocação do trabalhador para o trabalho intermitente, que será feita por qualquer meio de comunicação eficaz, com, pelo menos, 3 dias de antecedência, informando qual será a jornada.
Na redação original, dada pela Lei n. 13.467/2017, recebida a convocação, o empregado teria o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. A Medida Provisória n. 808/2017 alterou o prazo para 24 horas.
A recusa da oferta pelo empregado é permitida e não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente; logo não constitui falta grave do empregado.
Presume o art. 452-A, § 15, da CLT, incluído pela Medida Provisória n. 808/2017 que constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos de convocação e recusa.
Nos termos do art. 452-B, IV, da CLT, incluído pela Medida Provisória n. 808/2017, as partes podem convencionar as formas e meios de convocação para o trabalho intermitente e para sua resposta, bem como o modo de reparação recíproca em hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
A Lei n. 13.467/2017 determinava que, uma vez aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprisse, sem justo motivo, pagaria à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
A Medida Provisória n. 808/2017 revogou o § 4º, do art. 452, da CLT.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado intermitente receberá o pagamento imediato, mediante recibo discriminado, da remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; adicionais legais.
O art. 482-A, § 8º, da CLT, previa de forma simples que incumbia ao empregador efetuar o recolhimento mensal da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, comprovando ao empregado.
A Medida Provisória n. 808/2017 revogou o § 8º, do art. 482-A, da CLT e incluiu o art. 452-H para regular a matéria.
Com a nova disciplina, mantem o empregador a responsabilidade de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e depositar o FGTS, de acordo com os valores pagos no período mensal.
Com relação às contribuições previdenciárias, a Medida Provisória n. 808/2017, ao acrescentar o art. 911-A,
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à CLT, determina que, os empregados que receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderá recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, sendo que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Caso não realizado o pagamento das diferenças de contribuição previdenciária, para que se atinja um salário mínimo mensal, será desconsiderado o recolhimento efetuado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social e para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Referida norma cria situação difícil para o trabalhador que, além de se sujeitar a uma forma de trabalho incerta, sem que possa sequer ter ciência de quantos dias trabalhará e, portanto, qual será sua renda mensal, pode ser obrigado a pagar o complemento da contribuição previdenciária, sob pena de, não o fazendo, o recolhimento efetuado não produzir efeito quanto a aquisição ou manutenção da qualidade de segurado e não se considera para cálculo da carência, o que constitui grave ofensa ao sistema jurídico, não apenas por tratar o trabalhador de forma não isonômica, mas por permitir referida forma de labor com consequências trabalhistas e previdenciárias iníquas ao trabalhador.
Quanto as férias no contrato intermitente, a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses...
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