Contrato Intermitente

AutorIvani Contini Bramante
Páginas36-44
ContrAto intermitente
Ivani Contini Bramante
(1)
(1) Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Doutora e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo. Especialista em Relações Coletivas de Trabalho pela Organização Internacional do Trabalho. Graduada em Direito pela Fa-
culdade de Direito de São Bernardo do Campo. Professora Titular de Direito do Processo do Trabalho do Curso de Graduação do
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito das Relações do Trabalho
da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da Es-
cola Paulista de Direito. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Sindical na Escola Superior da Advocacia – Ordem
dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo. Professora convidada no Curso de Especialização da Pontifícia Universidade Cató-
lica – COGEAE. Ex-Procuradora do Ministério Público do Trabalho. Integra a Associação Ibero Americano de Direito do Trabalho
e da Seguridade Social. Organizadora dos livros de obra coletiva “Estudos em Homenagem ao Professor Renato Rua de Almeida.
Temas Controvertidos do Direito do Trabalho”e “Estudos em Homenagem ao Professor Renato Rua de Almeida. Aspectos Polêmicos
e Atuais.”ambos da Editora LTr. Coautora da “CLT Interpretada Art. por Artigo. Parágrafo por Parágrafo”da Editora Manole. Autora de
inúmeros artigos publicados em revistas e periódicos jurídicos e obras coletivas nacionais. Escreveu verbetes para o Dicionário de
Direito do Trabalho. Apresentou trabalhos em seminários, simpósios e congressos regionais, nacionais e internacionais. Participou
de inúmeras bancas de Mestrado e Doutorado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Universidade São Paulo.
(2) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
1. INTRODUÇÃO
A reforma trabalhista, por meio da Lei n. 13.467 de
13 de julho de 2017, alterada pela Medida Provisória 808
de 14 de novembro de 2017, instituiu no sistema jurídico
brasileiro a figura do contrato de trabalho intermitente,
ao alterar a redação do art. 443, da CLT, e acrescentar o
No direito comparado observa-se uma série de proble-
mas em sua execução, o que motivou a alteração substan-
cial da Legge Biagi em 2012.
O discurso social vem no sentido de que o contrato
intermitente abala a segurança jurídica e econômica do
trabalhador e, ainda, não é apto a alavancar os postos de
trabalho, máxime em determinados ramos de atividades;
mas apenas potencializa a precarização da mão de obra e a
redução da massa salarial.
O discurso econômico, a sua vez vem no sentido de
que as modalidades contrato de trabalho devem ser am-
pliadas, por conta do momento de grave crise econômica,
com o objetivo de promover a criação de empregos, mo-
dernizar as leis e tornar as empresas mais competitivas em
relação ao mercado exterior.
Assim, o legislador aprovou a reforma trabalhista e ins-
tituiu no sistema jurídico brasileiro a figura do contrato de
trabalho intermitente, ao alterar a redação do art. 443, da
CLT, e acrescentar o art. 452-A, da CLT, com redação dada
pela Medida Provisória n. 808/2017.
O art. 452-A, § 5º, da CLT previa que o no período de
inatividade do trabalho intermitente não caracteriza tem-
po a disposição do empregador, tendo sido o dispositivo
revogado pela MP n. 808/2017, três dias após a vigência da
Amauri Mascaro do Nascimento, já sinalizava a neces-
sidade de regulamentação do contrato intermitente, pois
o “regime jurídico do trabalho intermitente carece de regula-
mentação para afastar dúvidas sobre o seu conceito e enqua-
dramento, de modo que seria de toda a conveniência uma lei
em condições de dirimir dúvidas, oferecer maior segurança
para o contratante e, também, específicas os direitos para o
contratado.”(2)
Na mesma senda, o Ex-ministro do TST, Almir Paz-
zianotto assevera que: “É a regulamentação do bico, uma
realidade que já existe. Dá segurança para as duas partes e
é uma fonte de rendimento. Músicos e garçons se benefi-
ciariam com este regime, por exemplo”. A Abrasel, Asso-
ciação Brasileira de Bares e Restaurantes, estima que dois
milhões de empregos serão criados com a regulamentação
do trabalho intermitente.
2. CONCEITO DE CONTRATO DE TRABALHO
INTERMITENTE (ART. 443, § 3º, CLT)
Quanto a nomenclatura o contrato intermitente,
também é denominado de trabalho intermitente (Portu-
gal), contratti a orario modulato, lavoro intermittente ou a

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT