Contrato particular de arrendamento rural

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas353-358

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ARRENDADOR: ........ (nome e qualificação)

ARRENDATÁRIO: ........ (nome e qualificação)

As partes acima nomeadas e qualificadas, de ora em diante denominadas respectivamente ARRENDADOR e ARRENDATÁRIO, têm entre si, justo e contratado, o presente instrumento particular de Arrendamento Rural, que se regerá pelas condições dispostas nas cláusulas a seguir, as quais reciprocamente aceitam e aprovam.

PRIMEIRA:

O ARRENDADOR arrenda neste ato, ao ARRENDATÁRIO, um imóvel rural de sua propriedade, situado na localidade de ...................., município de ................., Estado de ............, para desenvolver as atividades de agropecuária, com as seguintes confrontações e características:

Uma gleba de terras de .... (..............) hectares, dentro de uma área maior de ..... (..................) hectares.

SEGUNDA:

O prazo do arrendamento é de 03 (três) anos, começando nesta data para terminar em igual dia e mês do ano de ....., encerrando-se este sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. Em caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, o prazo final será prorrogado até a efetivação desta (art. 95, I, do ET).

§ 1º O ARRENDATÁRIO tem a preferência na renovação do arrendamento, em igualdade de condições a terceiros, devendo o ARRENDADOR, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo estas com cópias autenticadas (art. 95, IV, do ET). Na ausência de notificação, o contrato considerar-se-á automaticamente renovado, salvo se o ARRENDATÁRIO, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação, manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, ET);

§ 2º Os direitos assegurados no § 1º não prevalecerão se, até o prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o ARRENDADOR,

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por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel, para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, ou através de descendente (arts. 7º e 8º do Regulamento e art. 95 do ET);

§ 3º As notificações, desistências ou propostas, deverão, para ser válidas, ser feitas por carta através do Cartório do Registro de Título e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial;

TERCEIRA:

O ARRENDATÁRIO, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar previamente com o ARRENDADOR a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.

QUARTA:

O ARRENDATÁRIO efetuará o pagamento de todas as taxas, contribuições, foros e impostos federais, estaduais e municipais, atuais ou que venham a ser criados, relativos ao imóvel ora arrendado;

QUINTA:

O valor do arrendamento é de R$...

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