O contrato de seguro: uma visão contemporânea do risco e do sinistro

AutorRobson Vissotto
Páginas69-86
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O CO NT RA TO DE SE GU RO : UM A V IS ÃO
CO NT EM PO NE A D O R IS CO E DO SI NI ST RO
Robson Vissotto
INTRODUÇÃO
Em linhas gerais, o contrato de seguro constitui um instrumento de proteção
voltado contra riscos pré-determinados cujo propósito é recuperar o equi-
líbrio econômico perturbado pela ocorrência de um sinistro. Trata-se, portanto,
de um instituto jurídico previsto e compreendido entre os artigos 757 a 802 do
Código Civil, além da legislação extravagante e estudos complementares que lhe
dizem respeito.
Nesse contexto, o seguro desempenha papel fundamental na sociedade
moderna na medida em que se vincula as incertezas associadas à existência humana
e suas relações econômicas. Ademais, o contrato tem um significado de solidarie-
dade e mutualismo próprio que eleva sua importância frente às outras modalidades
de contratos. É um meio de socialização do risco capaz de suportar ou minimizar o
impacto financeiro causado por um dano material ou um dano pessoal.
À luz dessas considerações, o contrato de seguro irá definir um conjunto
de direitos e obrigações que integram o negócio jurídico, delimitando os riscos e
fixando o valor do prêmio. Efetivamente, há um processo de formação de vontades,
cujo objetivo primordial reside no cumprimento absoluto das condições estabele-
cidas na fase pré-contratual, desde que as partes tenham observado os princípios
que regem a boa-fé objetiva. Nesse sentido, espera-se que segurado e seguradora
adotem uma postura compatível com os valores de honestidade, transparência,
confiança, verdade e lealdade, antes e após a negociação, de maneira a se alcançar
sua execução de acordo com o risco subscrito e o escopo de cobertura.
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Definido o cenário que permitirá a análise e compreensão do tema, resta a
difícil missão de apropriar o contexto atual de riscos aos elementos que compõe e
integram a natureza jurídica do contrato de seguro. A propósito, é importante assi-
nalar que o moderno tratamento dado ao princípio da boa-fé e da função social nos
contratos de seguro se coloca dentro de ampla e difusa discussão, sendo palco para
a revisão crítica dos paradigmas que prevaleceram durante longo período. Obser-
va-se que há um progressivo abandono da estreita lógica individualista do interesse
privado e da interpretação literal em favor de uma ética contratual embasada nos
valores de cooperação e lealdade.
I. A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE SEGURO
Realizar a análise acerca da natureza jurídica do contrato de seguro constitui
tarefa complexa. Não por acaso, a doutrina tem evoluído na classificação do con-
trato de maneira a criar um divisor de águas entre autores tradicionais e autores
contemporâneos. Com efeito, a evolução do conceito é fruto da própria transfor-
mação da sociedade, cujas raízes começam a deixar as bases que serviram de expi-
ração para renomados autores. Assim, a intenção é desenvolver um estudo baseado
no modelo clássico, sem perder a visão contemporânea de risco e da sociedade.
Na sua essência, o contrato de seguro caracteriza-se como bilateral, oneroso,
aleatório, formal, de execução sucessiva ou continuada, por adesão e de boa-fé.
Não por acaso, a divisão proposta segue a doutrina tradicional baseada em premis-
sas sólidas e firmes que conferem, portanto, a segurança jurídica que se espera na
relação firmada entre Segurado e Seguradora. Não obstante, importante conferir
a essa classificação uma visão complementar, moderna e atualizada capaz de aten-
der aos desafios da evolução e do progresso nas relações sociais.
a) Contrato bilateral
Entende-se por bilateral o contrato onde ambas as partes contraem obriga-
ções decorrentes da referida avença, dependendo, para sua formação, do encontro
de vontade dos sujeitos, segurado e seguradora. Ocorre, todavia, que em muitos
casos não há a ocorrência do evento danoso que ensejaria a obrigação da entidade
seguradora responsável pela administração do fundo mútuo. Mesmo assim, não
se altera a natureza jurídica bilateral do contrato pois, em última análise, houve a
obrigação da entidade em acobertá-lo caso fosse verificado o evento.
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