O contrato de trabalho

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas138-144

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1. Formação do contrato de trabalho

O contrato de trabalho é a figura central da nossa disciplina. Exatamente ele é quem estabelece os limites da atividade produtiva útil, ou a "relação entre os sujeitos da relação de trabalho", ou simplesmente "a relação de emprego", conforme a doutrina clássica. No nosso sistema legal, o contrato de trabalho é o ajuste entre empregador e empregado, correspondente à relação de emprego. Sublinha a lei que ele pode ser expresso, verbal ou tácito (art. 442 da CLT).

A lei é redundante para evitar dúvida, tanto que ressalta no artigo seguinte, o art. 443, que o contrato individual de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito. Depois complementa: pode ser por prazo indeterminado, que é o formato incentivado pela lei, ou por prazo determinado excepcionalmente, isto é, com motivo que justifique a sua transitoriedade, sob pena de nulidade, consoante os §§ 1a e 2° desse último dispositivo.

As normas citadas trazem ao debate a natureza do "contrato de trabalho", também chamado pela CLT de "contrato individual de trabalho", certamente para diferenciar de outras modalidades de trabalho passíveis de contratação e regulação jurídicas tais como o "mandato", o "arrendamento", a "representação mercantil", a "sociedade" e a própria "compra e venda", entre outros contratos, sem falar no "contrato coletivo", ou como quer a CLT, "acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 611 e o seu § 1a), cujos sujeitos autores são coletivos como ainda estudaremos. Os contratualistas dirão também que o contrato de trabalho pertence ao campo do direito privado, apesar de a lei tutelar a jornada, a função e o salário. Fiquemos, por ora, com essa informação inicial.

Veremos, logo adiante, diversas teorias que buscam explicar qual o vínculo e a natureza jurídica que se estabelece na relação entre aquele que trabalha e aquele que oferece o trabalho. Na lei brasileira, e na maioria dos países, observamos a utilização da locução contrato de trabalho para a relação de trabalho. Veremos que as teorias passam pela ideia de vínculo entre as partes, adicionando o ato voluntário, em que teríamos de admitira manifestação de vontade, ainda que limitada.

Outras teorias afirmam que a aproximação do empregado e do empregador é inafastável, dado que a organização social conduz à prestação da atividade socialmente útil, seguindo-se de uma adesão necessária, geralmente orientada pela norma jurídica que reconhece o vínculo, protegendo a parte mais frágil da relação. Mesmo que a adesão seja em função da ideia de obra social em benefício do grupo, está implícita a manifestação da vontade; logo, estaríamos diante do contrato.

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2. Identificação e registro profissional

A identificação profissional é um direito fundamental conexo à liberdade de trabalho e à livre-iniciativa. Desde a introdução da República no país, o Estado reconheceu a importância dessa identidade. No documento de identidade profissional são registrados os contratos de trabalho: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. É nesse documento que temos as provas da contratação e da evolução profissional. Coloca--se imediatamente a relevância das anotações em CTPS. As anotações, prerrogativa patronal, teriam qualificação probante absoluta ou relativa? A resposta nos é dada pelo princípio da primazia da realidade.

A anotação faz prova, sem dúvida. Porém, não gera presunção júris et de jure, mas apenas júris tantum. Por outras palavras, as anotações estão sujeitas a prova em contrário, ou em corroboração aos registros. Não será a anotação unilateral que define o destino do empregado, tampouco serve de prova perfeita e acabada.

A propósito, qualquer anotação desabonadora sujeita o empregador a processo por danos morais, sem prejuízo dos efeitos na esfera penal. Mas as anotações são provas para os efeitos previdenciários, salvo se contestadas125. Ao Estado compete a emissão dos documentos de identidade. E é o Estado que controla e autoriza os livros ou registros profissionais dos empregados. Como é sabido, o empregado deve ser registrado em 48 horas (art. 29 da CLT) e a CTPS devolvida ao trabalhador, sob pena de multa (art. 53 da CLT). Temos, alternativamente, as anotações em arquivo magnético (Portaria n. 3.626/91 e a Portaria n. 1.191/95 - MTe).

A falta de registro do contrato de trabalho e a anotação na CTPS ensejam processo administrativo junto à fiscalização do trabalho, adiante estudada. É certo que na negativa patronal em reconhecer um determinado vínculo empregatício, a fiscalização tomará as providências necessárias, inclusive autuando o infratorse entender plausível a queixa, sobrestando a sequência das providências. Após o que será feita a remessa do processo administrativo ao juiz do Trabalho, e na manutenção da negativa do vínculo de emprego, mandará lançaras anotações de praxe na própria Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo das demais consequências nas esferas penal e civil.

Para fins de registro, pesquisa e análise temos a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, a RAIS - Relação Anual de Informações, o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e o CND - Cadastro Nacional do Trabalhador, com informações que deveriam servir de base para políticas governamentais de emprego, formação de mão de obra, migração e colocação profissional. Lamentavelmente, o...

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