Contrato de trabalho e contratos afins
Autor | Mauricio Godinho Delgado |
Páginas | 724-746 |
CAPÍTULO XVIII
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATOS AFINS
I. INTRODUÇÃO
Há, no mundo sociojurídico, inúmeros contratos que têm como elemento
central ou relevante de seu objeto a prestação de serviços por uma pessoa
natural a outrem. O enfoque nesse elemento central permite a classifi cação
de tais pactos em um grupo próprio e distintivo, o grupo dos contratos de
atividade.
Contratos de Atividade — Em distintos segmentos do Direito há
exemplos marcantes de contratos de atividade. No Direito Civil, as fi guras
contratuais da prestação de serviços (antiga locação de serviços), da
empreitada e ainda do mandato; no Direito Agrário/Direito Civil, as variadas
fi guras de parceria agrícola e pecuária; no Direito Comercial clássico (ou
Direito Empresarial), a fi gura da representação mercantil (aproximada, de
certo modo, pelo novo Código Civil, ao contrato de agência e distribuição).
No plano do Direito Civil e Comercial, em conjunto, pode-se ainda mencionar
a fi gura contratual da sociedade. A área jurídica trabalhista apresentaria,
ainda, contratos de atividade diferenciados entre si: o mais relevante é o
contrato empregatício, embora se possa mencionar também o contrato de
trabalho avulso.
Os contratos de atividade situam-se, pela semelhança do sujeito pessoa
física e do objeto, em uma fronteira próxima à seara do contrato empregatício.
Embora seja evidente que com ele não se confundem, guardando pelo menos
uma ou algumas distinções essenciais, essa diferenciação nem sempre é
claramente visível no cotidiano sociojurídico. A recorrência prática de tais
situações fronteiriças torna prudente o exame comparativo de algumas
dessas fi guras contratuais similares(1).
É claro que, sendo a prestação de serviços pactuada efetivamente por
pessoa jurídica, tais tipos de contrato irão se afastar, sumamente, da relação
de emprego e, até mesmo, do próprio conceito de relação de trabalho —
inerente à pessoa humana, como se sabe.
(1) Sobre o tema, consultar o excelente estudo “Contratos de Trabalho. Contratos Afi ns.
Contratos de Atividade”, do Professor Manuel Cândido Rodrigues, In: BARROS, A. M. (Coord.).
Curso de Direito do Trabalho — estudos em homenagem a Célio Goyatá. V. I, 3 . ed. São
Paulo: LTr, 1997, p. 426-462.
725C弼膝菱疋 尾微 D眉膝微眉肘疋 尾疋 T膝樋簸樋柊琵疋
II. CONTRATO EMPREGATÍCIO E CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Prestação de serviços é o contrato mediante o qual uma (ou mais)
pessoa(s) compromete(m)-se a realizar ou mandar realizar uma ou mais
tarefas para outrem, sob a imediata direção do próprio prestador e mediante
uma retribuição material especifi cada.
O contrato de prestação de serviços (locação de serviços, segundo
o antigo CCB — art. 1.216 e seguintes) corresponde ao tipo legal previsto
para a pactuação da grande maioria de relações de prestação autônoma
de serviços que se conhece no mundo moderno (o novo CCB inclusive
reverencia esse seu caráter generalizante: art. 593). Com raízes na antiga
locatio conductio operarum romana, a fi gura expandiu-se no mundo atual,
regendo distintas modalidades de prestação de serviços, quer efetuadas por
pessoas naturais, quer por pessoas jurídicas. Anteriormente ao surgimento
do Direito do Trabalho, consistia ainda no tipo legal em que a ordem jurídica
buscava enquadrar a novel relação de emprego despontada na sociedade
industrial recente.
O prestador autônomo de serviços é, em geral, um profi ssional no
tocante às tarefas para as quais foi contratado. Nesse sentido, tende a
ter razoável conhecimento técnico-profi ssional para cumprir suas tarefas
de modo autossufi ciente. Essa circunstância não reduz, porém, esse tipo
de contrato apenas a profi ssionais especializados, uma vez que é viável a
prestação autônoma de serviços por trabalhadores não qualifi cados (por
exemplo, limpeza de um lote ou lavagem externa de trouxas de roupas).
O fundamental é que, nesses casos de trabalhadores não qualifi cados, o
rudimentar conhecimento do obreiro seja bastante para que ele cumpra
seus singelos serviços contratados sob sua própria condução e análise —
portanto, de modo autônomo.
A prestação de serviços pode ser pactuada com ou sem pessoalidade
no que tange à fi gura do prestador laboral. Caso a infungibilidade da pessoa
natural do prestador seja característica àquele contrato específi co fi rmado,
ele irá se posicionar mais proximamente à fi gura da relação de emprego.
Pactuado sem pessoalidade, o contrato de locação de serviços distanciar-
-se-á bastante do pacto empregatício por acrescentar um segundo elemento
essencial de diferenciação em contraponto ao tipo legal do art. 3º, caput, da
CLT — a pessoalidade.
Contudo, a diferença essencial a afastar as duas fi guras é a dicotomia
autonomia versus subordinação. A prestação de serviços abrange,
necessariamente, prestações laborais autônomas, ao passo que o contrato
empregatício abrange, necessariamente, prestações laborais subordinadas.
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