Contrato de Trabalho Intermitente: Uma Análise Crítica

AutorMarcos Cavalcante e Andréa Capellão
Páginas35-40
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: UMA ANÁLISE CRÍTICA
Marcos Cavalcante(1)
Andréa Capellão(2)
(1) Desembargador Federal do Trabalho da 1ª Região, Presidente da 6ª Turma e compõe o Órgão Especial. Mestre em Ciências Jurídi-
co-Filosóficas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal. Concluiu na Escola Superior de Guerra (ESG) o Curso de
Altos Estudos de Política e Estratégia e o Curso Superior de Defesa. Professor universitário da FGV, PUC-Rio e UCAM. Membro fundador da
(2) Analista Judiciário do Tribunal Regional da 1ª Região, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade
Estácio de Sá, Instrutora da Escola de Administração e Capacitação de Servidores do TRT/RJ e da Escola Judicial do TRT da 1ª Região – EJ1.
1. Introdução. Considerações Gerais sobre
a Reforma
A Reforma Trabalhista surgiu num contexto de grave
crise econômica no Brasil, que desde 2014 apresentou bai-
xíssimos índices de crescimento, aumento da inflação e da
taxa de desemprego. Sem contar uma forte propaganda
acerca do Déficit da Previdência Social, além de efetivo
descontrole e desequilíbrio fiscal.
Concomitantemente, o país viu-se envolvido numa
crise institucional com acusações de corrupção pairando
sobre vários integrantes do Governo central e ao seu re-
dor, de vários partidos, levando mesmo ao Impeachment
da presidente Dilma Roussef, sob acusação de crime de
responsabilidade.
Ao assumir o governo provisório, o presidente Michel
Temer, apoiado por seguimentos políticos mais ligados ao
liberalismo, com os quais contou para a votação da queda
da presidente, apressou-se em apresentar medidas legislati-
vas que eram consideradas urgentes e necessárias à supera-
ção dessas crises. Entre tais medidas, destaca-se a Reforma
de legislação trabalhista, acusada por setores empresariais
de rígida, atrasada, ineficiente e cara para as empresas.
Após rápida tramitação e aprovação na Câmara dos
Deputados, onde a proposta inicial tímida do Governo
foi acrescida de dezenas de emendas dos parlamentares
da base do novo governo, o Projeto chegou ao Senado,
onde seu maior defensor foi o Senador Capixaba Ricardo
Ferraço, que na Comissão de Assuntos Econômicos apre-
sentou relatório em que expõe os objetivos oficiais para
mudança tal grande na legislação trabalhista de direito
material e processual.
Segundo o relatório, a intenção seria de “Garantir o de-
senvolvimento nacional, e (citando o artigo 3º, inciso III da
CR/88), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais”; adicionalmente, “ela
está consoante com um dos mais importantes princípios da
ordem econômica, apresentado no inciso VIII do art. 170:
o princípio da busca do pleno emprego”. E ainda citando a
CR/88, art. 170, inciso V: o da defesa do consumidor. Em
resumo: uma busca de Flexibilização com proteção.
Em termos processuais, ainda segundo o senador
Ferraço: “Diminuir o ativismo judicial; criar filtros impedi-
tivos para ingressar na Justiça do Trabalho, acusada de
ter avançado muito em termos de Ativismo judicial. Nesse
sentido a Reforma atinge assunto como custas judiciais, ho-
norários advocatícios e periciais, além de prever termo de
quitação anual, distrato, arbitragem, entre outros temas.”
A desembargadora do TRT-1 e eminente professora
Vólia Bonfim acrescenta:
A reforma trabalhista começou timidamente com
um projeto de sete artigos e se transformou numa
radical mudança, não só da legislação trabalhista,
mas também da estrutura do Direito do Trabalho,
seus princípios e fundamentos.
A Lei n. 13.467/17 entrou em vigor no dia 11.11.17
e modificou mais de 117 artigos tanto da CLT como
das Leis 8.213/91, 8.036/90 e 13.429/17. Na práti-
ca as alterações impactam em mais de 200 disposi-
tivos legais relativos tanto ao direito material como
processual. As alterações visaram favorecer o
empresário, suprimir ou reduzir direitos dos
trabalhadores, autorizar a ampla flexibilização por
norma coletiva e a terceirização.
Apenas sete novidades são favoráveis aos
trabalhadores.
A chamada “Reforma Trabalhista” reduziu os
custos com a mão de obra, permitindo a maior
lucratividade do empresário, a precarização do
trabalho, ampliando sensivelmente a flexibiliza-
ção das rígidas regras trabalhistas e enfraqueceu
economicamente os sindicatos, tudo sob o falso
argumento de que estas medidas acarretarão
a diminuição do desemprego e o crescimen-
to da economia, o que não é verdade, pois a
legislação trabalhista não tem relação direta
com tais fatores.
O conteúdo da Lei 13.467/17 desconstrói o Direito
do Trabalho como conhecemos, contraria alguns de seus
Livro Paulo Renato.indb 35 10/10/2018 11:02:50

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