Contrato de Trabalho Intermitente: Uma Nova Modalidade Contratual Fadada ao Insucesso

AutorIsabel Scorcio Hildebrandt
Páginas51-55
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: UMA NOVA MODALIDADE
CONTRATUAL FADADA AO INSUCESSO
Isabel Scorcio Hildebrandt (1)
(1) Graduada pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduada em Direito Público e Privado pela EMERJ. Pós-Graduanda em Direito e
Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Advogada.
A Reforma Trabalhista implementada pela Lei n.
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452/1943, nos cam-
pos do Direito Individual do Trabalho, do Direito Coletivo
do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho.
Como toda e qualquer mudança, naturalmente, assus-
tou a todos, em especial os trabalhadores, e os operado-
res do Direito, na medida em que quebrou paradigmas,
alterando consideravelmente institutos estudados e apli-
cados há décadas. Entretanto, não restam dúvidas de que
se deu com a finalidade precípua de flexibilizar as relações
de trabalho, ou de “adequar a legislação às novas relações
de trabalho”, como consta no texto legal.
No campo do Direito Individual do Trabalho, a Re-
forma passou a prever o chamado Contrato de Trabalho
Intermitente, uma novidade, sem previsão no Decreto-Lei
n. 5.452, de 1º de maio de 1943. O contrato de trabalho
intermitente passou a ser previsto no art. 443, caput da
CLT, conceituado no parágrafo 3º do referido dispositivo
legal e regulamentado pelo artigo 452-A da CLT.
De acordo com o artigo 443, parágrafo 3º da CLT,
considera-se intermitente “o contrato de trabalho no qual
a prestação de serviços, com subordinação, não é contí-
nua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias
ou meses, independentemente do tipo de atividade do
empregado e do empregador, exceto para os aeronautas
regidos por legislação própria”.
Como é possível verificar da leitura do dispositivo le-
gal, essa nova modalidade contratual é caracterizada pela
alternância de períodos de prestação de serviços e de pe-
ríodos de inatividade. Ou seja, o empregado pode prestar
serviços por horas, dias ou meses e ficar dias ou meses
sem trabalhar.
Um ponto bastante interessante no que diz respeito a
este novo tipo de contrato é que o período de inatividade
não é considerado como tempo à disposição do emprega-
dor, na forma do art. 4º da CLT, conforme previsto no pa-
rágrafo 5º do art. 443 da CLT. Trata o contrato de trabalho
intermitente, portanto, de exceção à regra prevista no arti-
go 4º da CLT, de que o período em que o empregado está
à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando
ordens, é considerado tempo de serviço, devendo, como
tal, ser remunerado. Nesta modalidade contratual, só há
remuneração pelo período efetivamente trabalhado, seja
algumas horas ou alguns dias.
No que concerne à regulamentação do contrato de
trabalho intermitente, o legislador o fez de forma bas-
tante exígua, no artigo 452-A da CLT, que além do caput
conta com 9 (nove) parágrafos. Resumidamente, o arti-
go 452-A, caput da CLT dispõe que o contrato de traba-
lho intermitente deve ser escrito e conter o valor da hora
de trabalho, que não pode ser inferior ao dos demais
empregados que exerçam a mesma função, sejam eles
intermitentes ou não.
Essa regra garantiu a isonomia salarial entre os traba-
lhadores que exerçam a mesma função no mesmo estabe-
lecimento. Os parágrafos 1º a 3º tratam da convocação
deste empregado, que deve ser feita por qualquer meio
com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência e
que deverá ser respondida pelo empregado no prazo de 1
(um) dia útil, presumindo-se a recusa em caso de silêncio.
O paragrafo 4º traz a previsão de uma multa na or-
dem de 50% da remuneração devida, a ser paga pela
parte que descumprir a oferta, no prazo de 30 dias. Os
parágrafos 6º, 7º e 8º tratam dos valores devidos ao final
de cada período da prestação de serviços, do recibo de
pagamento, do FGTS e da contribuição previdenciária, res-
pectivamente. E, por fim, o parágrafo 9º trata das férias
do empregado submetido a esta modalidade contratual.
Entretanto, como é de geral sabença, a Reforma Tra-
balhista foi muito mal elaborada do ponto de vista legis-
lativo, principalmente no que diz respeito ao Senado Fe-
deral que não cumpriu o seu papel de casa revisora como
deveria, deixando de legislar para fechar um acordo com o
Poder Executivo, justamente com a finalidade de acelerar
a tramitação da Lei n. 13.467/2017, o que acarretou na
edição de uma lei que trouxe muita insegurança jurídica.
Em virtude da ausência ou da escassez de regula-
mentação de alguns dispositivos trazidos pela Lei n.
13.467/2017, tal como ocorreu com o contrato de traba-
lho intermitente, visando conferir clareza, objetividade e,
Livro Paulo Renato.indb 51 10/10/2018 11:02:51

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