Contrato de trabalho ? modalidades

AutorMauricio Godinho Delgado
Páginas656-689
CAPÍTULO XVI
CONTRATO DE TRABALHO — MODALIDADES
I. INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho, que viabiliza a concretização da relação jurídica
empregatícia tipi cada pelo caput dos arts. 2º e 3º da CLT, assume modalida-
des distintas, segundo o aspecto enfocado em face do universo de pactos la-
borais existentes. Diversas tipologias de contratos empregatícios podem
ser construídas, elegendo-se para cada uma delas um tópico de compara-
ção e diferenciação entre eles.
Os contratos de trabalho podem, desse modo, ser expressos ou tácitos,
conforme o tipo de expressão da manifestação de vontade característica do
pacto efetivado.
Podem ser, ainda, individuais (contrato individual de trabalho) ou plúri-
mos, conforme o número de sujeitos ativos (empregados) componentes do
respectivo polo da relação jurídica.
Podem, ademais, ser por tempo indeterminado ou por tempo determi-
nado (contratos a prazo), conforme a previsão de sua duração temporal.
A Lei n. 13.467/2017 instituiu, por m, gura anômala, o contrato de
trabalho intermitente, com tamanhas peculiaridades que deve ser posto em
tópico à parte.
Há que se examinar, por m, o fenômeno do paralelismo contratual, isto
é, a concomitância, dentro de uma relação social envolvendo as mesmas
pessoas, de contratos de natureza diversa, o pacto empregatício e outro con-
trato de distinta natureza jurídica.
II. CONTRATOS EXPRESSOS E CONTRATOS TÁCITOS
O ajuste contratual trabalhista pode se rmar mediante duas modalidades
de expressão (ou revelação) da vontade das partes. A primeira, concernente
a uma revelação explícita, pela qual as partes estipulam o conteúdo básico de
seus direitos e obrigações recíprocas — ou ao menos o conteúdo que não seja
automaticamente derivado da legislação imperativa (o FGTS, por exemplo,
deriva da lei e não da vontade contratual). Trata-se dos contratos expressos.
A segunda modalidade de revelação da vontade das partes é a táci-
ta. Pelo ajuste tácito o contrato revela-se em face de um conjunto de atos
(e certas omissões) coordenados das partes, indicativos da presença de uma
pactuação empregatícia entre elas, sem que exista um instrumento expresso
enunciador dessa pactuação. Trata-se dos contratos tácitos.
657C弼膝菱疋 尾微 D眉膝微眉肘疋 尾疋 T膝樋簸樋柊琵疋
O Direito do Trabalho admite, regra geral, a celebração expressa ou
tácita da pactuação empregatícia (caput dos arts. 442 e 443 da CLT). Aqui o
ramo justrabalhista segue a tendência geral do Direito Comum, em que a for-
malidade é requisito excepcional no tocante à manifestação de vontade das
partes contratantes (art. 129, CCB/1916, art. 107, CCB/2002). Na verdade, o
Direito do Trabalho aprofunda essa tendência civilista, colocando a exigência
de enunciado expresso do contrato como rara exceção na órbita justrabalhista.
Cabe enfatizar que essa informalidade não elimina, contudo, a impor-
tância da documentação dos atos contratuais trabalhistas. É que tal
documentação faz prova preconstituída, cumprindo importante papel na afe-
rição futura acerca dos direitos e obrigações contratuais.
É oportuno completar, por m, que, sendo tácita ou expressa a contrata-
ção, obviamente ela não poderá afrontar o universo de regras e direitos traba-
lhistas componentes da ordem heterônoma e autônoma justrabalhista aplicável.
Há uns poucos contratos justrabalhistas, contudo, que têm, por força de
lei, o caráter de relativamente formais (ou solenes). A formalidade exigida é
modesta — em geral requer-se apenas que sejam lançados em instrumento
escrito; mas, de todo modo, con guram-se, tecnicamente, como contratos
expressos formais. São exemplos desses tipos contratuais — todos exigindo
forma escrita — o contrato de trabalho temporário (art. 11, Lei n. 6.019/74),
o de artista pro ssional (art. 9º, Lei n. 6.533/78), o de atleta pro ssional (antigo
art. 3º, Lei n. 6.354/76; arts. 28,29 e 30 da Lei n. 9.615/98, com alterações
subsequentes, inclusive da Lei n. 12.395/2011), o de aprendizagem (art. 428,
CLT), o contrato provisório de trabalho (Lei n. 9.601/98), e outros pactos
legalmente tipi cados. Também exige celebração escrita o novo contrato de
trabalho intermitente (art. 452-A, caput, CLT).(1)
Nesse quadro de contratos relativamente solenes, uma posição singular é
ocupada pelo contrato de experiência (ou contrato de prova). Embora não seja,
em princípio, formal — a CLT não faz menção a tal requisito (art. 443, § 2º, “c”)
—, a jurisprudência já sedimentou que tal pacto não é passível de ajuste tácito,
devendo provar-se através de formalização escrita. A construção hermenêutica
justi ca-se em virtude de o prazo curto desse contrato (máximo de 90 dias:
(1) O contrato provisório, que foi instituído pela Lei n. 9.601/98, é examinado no Capítulo XVII
do presente Curso. O contrato temporário (Lei n. 6.019, de 1974) está estudado no Capítulo
XIII deste Curso, em seu item V (“A Terceirização por Meio da Lei n. 6.019/74”). O contrato
de aprendizagem (arts. 428 a 433 da CLT) está analisado, neste Curso, no Capítulo XVII,
item II.5: “Contrato de Aprendizagem (Empregado Aprendiz)”. Já o contrato de trabalho inter-
mitente será examinado neste Capítulo XVI, em seu item VI. Por m, agregue-se que, entre
12.11.2019 e 20.4.2020, vigorou a MPr. n. 905, criando nova peculiar modalidade de contrato
a termo, também com direitos trabalhistas reduzidos, na esteira aberta, 20 anos atrás, pela
Lei n. 9.601/1998. Trata-se do “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, que será examinado
no Capítulo XVII, item IV, deste Curso. A MPr. n. 905/2019 foi revogada pela MPr. n. 955, de
20.4.2020, a poucas horas de perder vigência por decurso do prazo, em fórmula arti ciosa
para tentar elidir a vedação enfática contida no § 10 do art. 62 da Constituição.
658 M樋弼膝眉備眉疋 G疋尾眉匹琵疋 D微柊毘樋尾疋
art. 445 da CLT) somente poder ser delimitado através de termo pre xado
(art. 443, § 1º, da CLT), dia certo, portanto — elemento que exigiria uma
enunciação contratual clara, rme e transparente desde o nascimento do pacto
(o contrato de prova será examinado em tópico especí co do capítulo seguinte).
III. CONTRATOS INDIVIDUAIS E CONTRATOS PLÚRIMOS.
A EXPRESSÃO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO.
CONTRATO DE EQUIPE
1. Distinções
O contrato de trabalho é, evidentemente, ato jurídico bilateral, à medida
que duas partes comparecem para sua celebração e cumprimento. Não é,
desse modo, seguramente, ato jurídico unilateral. No entanto, o ramo justra-
balhista refere-se, classicamente, à noção de contrato individual de trabalho,
valendo-se, pois, de expressão aparentemente contraditória.
A contradição é, como já sugerido, apenas aparente. Ao se reportar a
contrato individual de trabalho, enfoca o ramo justrabalhista a unidade do
prestador de serviços (um único indivíduo, em contraponto à pluralidade
de prestadores); enfoca ainda esse ramo jurídico especializado o caráter
estritamente individual — sob a perspectiva obreira — da relação jurídica
pactuada pelo contrato. Assim, do mesmo modo que Direito Individual do
Trabalho é expressão que se justi ca em virtude de se reportar a uma relação
(bilateral, é claro) entre seres individuais — ao menos o ser contratual obreiro
— em contraponto ao Direito Coletivo do Trabalho — que se constrói em
torno de uma relação entre seres coletivos (o empresarial e o obreiro) —,
a expressão contrato individual de trabalho justi ca-se por enfatizar o polo
individual do contratante empregado na relação jurídica formada.
Os contratos empregatícios podem ser individuais (contrato individual
de trabalho) ou plúrimos, conforme o número de sujeitos ativos (empregados)
componentes do respectivo polo da relação jurídica.
Contrato individual de trabalho é aquele que tem um único empregado
no polo ativo da relação jurídica formada, ao passo que contrato de tra-
balho plúrimo é aquele que tem mais de um ou diversos obreiros no polo
ativo dessa mesma relação. A noção de pluridade constrói-se em função do
sujeito operário da relação e não se enfocando o sujeito empresarial. Por
essa razão é que se manterá como contrato individual de trabalho (e não
plúrimo) aquele pacto formado entre um empregado e diversos entes inte-
grantes de grupo econômico para ns trabalhistas (Súmula 129 do TST).
2. A Expressão Contrato Coletivo de Trabalho
Os contratos plúrimos são também, vez por outra, designados sob o epíteto
de contratos coletivos de trabalho. A expressão é, porém, claramente equívoca,

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