Convênios, contratos, credenciamentos e acordos
Autor | Cláudia Salles Vilela Vianna |
Ocupação do Autor | Advogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR |
Páginas | 768-771 |
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A Previdência Social se encontra autorizada a firmar convênios para prestação de serviços referentes ao processamento de requerimento e/ou requerimento/pagamento de benefícios previdenciários, acidentários e salário maternidade em casos de adoção, para processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário família a trabalhador avulso ativo, para Inscrição de beneficiários e para Reabilitação Profissional, comas seguintes entidades/instituições (proponentes):
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empresas;
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sindicatos;
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entidades de aposentados;
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órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, estados e municípios.
Confira-se, sobre o tema, a redação do art. 117 da Lei n. 8.213/91:
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da enti-dade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
O Decreto n. 3.048/99 esclarece, ainda, que somente poderá optar pelo encargo de pagamento as entidades convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS (art. 311, parágrafo único). Nesta hipótese, a Gerência Executiva celebrante ficará responsável pela celebração, execução, monitoramento dos pagamentos efetuados e cobrança /análise da prestação de contas parcial e final de cada convenente (IN INSS n. 45/2010, art. 459, § 10).
Observe-se, no entanto, que somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, independentemente do número de empregados ou de associados, e que apresentem (IN INSS n. 45/2010, art. 459, § 3º):
"I - certidões de regularidade fornecidas pela...
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