Contratos administrativos
| Author | José Wilson Granjeiro, Renato Borelli |
| Pages | 794-846 |
794 PROFESSOR GRANJEIRO & RENATO BORELLI
CAPÍTULO 19
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os contratos, sejam públicos ou privados, são acordos de vontade,
ou seja, são formados pela manifestação de vontade de duas ou mais
pessoas distintas, sendo, por este motivo, bilaterais. Diferem, neste
ponto, dos atos administrativos, tendo em vista que configuram mani-
festações de vontade unilaterais da Administração Pública.
IMPORTANTE: Quando formado por mais de dois contratantes, os
contratos tendem a permanecer classificados como bilaterais, tendo
em vista que, embora possuam mais de duas manifestações de von-
tade, serão formados por dois polos de vontades contrapostas: o(s)
contratante(s) e o(s) contratado(s).
Os contratos administrativos se sujeitam, predominantemente, ao
regime jurídico de direito público, tendo em vista a participação da
Administração Pública na qualidade de poder público. Entretanto, afir-
mamos não ser regido exclusivamente pelo regime jurídico de direito
público, uma vez que o particular deverá manifestar livremente sua
vontade para a formação do contrato, não cabendo ao poder público
obrigar o particular a celebrar o ajuste. Além disso, são aplicáveis al-
gumas normas da teoria geral dos contratos e do direito privado, ainda
que de forma supletiva:
Lei 8.666/1993: Art. 54. Os contr atos administrativos de que trata e sta Lei regulam-se pelas
suas cláusulas e pelos preceitos de direit o público, aplicando-se-lhes, supleti vamente, os
princípios da teoria geral d os contratos e as disposiç ões de direito privado.
DIREITO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO 795
1.1. CONCEITO
Contrato administrativo é o ajuste bilateral celebrado pela
Administração Pública, atuando na qualidade de poder público, com
particulares, regidos predominantemente pelo regime jurídico de
direito público e voltado para a execução de uma atividade de inte-
resse público.
Lei 8.666/93: Art. 2º (…) Parágrafo único. Para os ns desta Lei, considera-se contrato todo
e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades p ara a formação de vínculo e a estipu lação de obrigações
recíprocas, se ja qual for a denominação utilizada.
1.1.1. CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO
Os contratos celebrados pelo poder público podem ainda ser classi-
ficados de acordo com o regime jurídico predominante:
a. Contratos administrativos propriamente ditos: são os contra-
tos regidos predominantemente pelo regime jurídico de direito
público, com a existência das cláusulas exorbitantes em favor da
Administração Pública e voltados para a execução de atividades
de interesse público.
Cuida-se de contrato marcado pela verticalidade da relação, estan-
do a Administração em posição de superioridade diante do particular
contratado em virtude das cláusulas exorbitantes. As cláusulas exorbi-
tantes, nos contratos administrativos propriamente ditos, decorrem di-
retamente da lei e podem ser aplicadas independentemente de previsão
contratual. Neste contrato, as normas de direito privado são aplicadas
apenas de forma supletiva às normas de direito público (art. 54, lei
8.666/93). Exemplos de contrato administrativo é o contrato de obra
pública, o contrato de concessão de serviço público, contrato de con-
cessão de uso de bem público etc.
b. Contratos da Administração (contratos privados da
Administração): utiliza-se essa expressão para se referir aos con-
tratos celebrados pela Administração Pública em condição de
igualdade com o particular, sendo o contrato regido predomi-
nantemente pelo regime jurídico de direito privado.
796 PROFESSOR GRANJEIRO & RENATO BORELLI
Trata-se de contrato marcado pela horizontalidade da relação, tendo em
vista que a Administração não está em posição de superioridade, se sub-
metendo, em geral, às mesmas regras impostas ao contratado privado.
O art. 62, § 3º, incisos I e II, da lei 8.666/93, admite a aplicação,
“no que couber”, das cláusulas exorbitantes aos contratos privados da
Administração, além de outras cláusulas previstas na lei:
§ 3º Aplica-se o disposto nos ar ts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais no rmas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de nanciamento, de locação em que o Poder Público seja locatário,
e aos demai s cujo cont eúdo sej a regido, pr edomina ntement e, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administraç ão for parte como usu ária de serviço público.
Entretanto, a presença dessas cláusulas nos contratos privados so-
mente deve ser admitida quando houver concordância por parte do
particular, sob pena de se desnaturar essa espécie contratual, apro-
ximando-a dos contratos administrativos típicos. Assim, ao contrário
dos contratos administrativos propriamente ditos, em que as cláusulas
exorbitantes decorrem diretamente da lei, sendo dispensada previsão
contratual, nos contratos privados a presença dessas cláusulas está
condicionada à expressa previsão no contrato.
São exemplos de contratos da Administração o contrato de compra
e venda, o contrato de seguro, o contrato de financiamento, o contrato
de locação (quando a Administração é locatária) etc.
Vale destacar que, em ambas as espécies do contrato, o fim buscado
pela Administração Pública é o interesse público. A diferença está no
regime jurídico predominante e na condição de igualdade ou não entre
o ente público e o particular.
Contratos celebrados
pela Administração
Pública
Contratos
Administrativos
Contratos (privados) da
Administração Pública
Predomínio do Direito
Público - aspecto da
verticalidade e
cláusulas exorbitantes
Predomínio do Direito
Privado - horizontalidade
e igualdade entre
as partes contratantes
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