Contratos administrativos
Autor | Sebastião Edilson Gomes/Bruna Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada |
Páginas | 381-406 |
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 381
Capitulo XV
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os contratos administrativos são regidos pelas normas de direito público. Porém,
o que os diferencia do contrato privado, é a existência de cláusulas exorbitantes. Estas,
consistem em prerrogativas (privilégios) para a Administração Pública, fato que se dá
em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Ressalte-se ainda que os contratos administrativos obedecem aos requisitos es-
senciais de validade aplicáveis aos negócios jurídicos, conforme preconiza o art. 104 do
Código Civil. Isto é: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e
forma prescrita ou não defesa em lei.
As regras que disciplinam os contratos administrativos encontram-se dispostas nos
blicos, cujos contratos seguem o previsto na Lei 8.987/1995, as parcerias público-pri-
vadas, cujos contratos obedecem às regras estipuladas pela Lei 11.079/2004, contrato
de gestão entre governo federal e organizações sociais previstos na Lei 9.637/98;
termo de parceria entre União e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
serviços de publicidade do governo segue as regras da Lei 12.232/10 para suas licita-
ções e contratos; e mais atualmente os contratos administrativos rmados por empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e controladas discipli-
nados pela Lei 13.303/16. Claramente a Constituição Federal também possui dispositivos
aplicáveis como o art. 22, XXVII; e art. 37, XXI.
As três principais características dos contratos administrativos são: a qualidade de
administração pública, ns públicos e regime de direito público.
Os contratos administrativos também podem ser classi cados como tipicamente
administrativos sem paralelo no direito privado (ex: concessão de serviço público); e não
tipicamente administrativos: com paralelo no direito privado (ex: empreitada).
2 CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO
O contrato administrativo é aquele que a Administração Pública celebra com ter-
ceiros, segundo as normas de direito público, visando satisfazer necessidades públicas.
Neste contrato a Administração possui superioridade contratual em relação ao parti-
cular, há uma verticalidade. Esse contrato em regra, é precedido de licitação. É o caso, por
exemplo, da contratação para a prestação de serviços, realização de obras, compras etc.
Já o contrato da administração é aquele que a Administração Pública celebra
com particulares, e são regidos predominantemente pelas normas de direito privado
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mais especicamente do Direito Civil e Empresarial. A Administração situa-se no mesmo
plano jurídico da outra parte, horizontalmente. Suas cláusulas são imutáveis, e é regido
pelo princípio do pacta sunt servanda.
O contrato da administração também é chamado por alguns de contratos de direito
privado da administração. São exemplos, contratos de compra e venda, permutas, locações,
contrato de seguro, nanciamento dentre outros (art. 62, § 3°, I e II da Lei 8.666/1993).
3 OBJETO E CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O contrato administrativo tem como objeto a aquisição de bens, serviços, reali-
zação de obras, alienações e locações indispensáveis ao desempenho das atividades da
Administração Pública, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios (art. 1º da Lei 8.666/1993).
As principais características são as seguintes: formalidade; publicidade; adesividade;
consensualidade; comutatividade; pessoalidade e cláusulas exorbitantes. Passemos, pois
a análise de cada uma:
3.1 Formalidade
Em relação à forma, a regra é que os contratos administrativos devem ser escri-
tos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração.
Contudo, essa regra admite exceção. Nas compras cujos valores que não ultrapas-
sem a R$ 4.000,00, admite-se o contrato verbal (arts. 23, I “a” e 60, parágrafo único).
Os contratos administrativos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições inte-
ressadas, as quais manterão arquivo cronológico, e registro sistemático dos extratos dos mes-
mos. Entretanto, os contratos relacionados a direitos reais sobre bens imóveis, se formali-
zam por instrumento lavrado em cartório, juntando-se cópia no processo que lhe deu origem
devendo mencionar os nomes das partes; representantes, nalidade; o ato que autorizou a
sua lavratura; o número do processo da licitação, dispensa ou inexigibilidade; sujeição dos
contratantes às normas da Lei 8.666/1993 e às cláusulas contratuais (arts. 60 e 61).
O contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços e
nas hipóteses de dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos
limites destas duas modalidades de licitação.
Nos demais casos, o instrumento contratual é facultativo, devendo a Administração
Pública substituí-lo por outros instrumentos tais como carta-contrato, nota de empenho
de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A carta-contrato é uma carta (ocio) em que uma parte propõe o negócio e a
outra aceita. Ou seja, transcreve o “de acordo”. A nota de empenho de despesa é o
ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento
de compra é o documento encaminhado ao setor competente, para que efetue a com-
pra, e a ordem de execução de serviço é o documento encaminhado ao contratado,
determinando a realização do serviço.
Por m, é bom destacar que é permitido a qualquer licitante o conhecimentos dos
termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obten-
ção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (arts. 62 e 63).
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