Contratos Administrativos

AutorWander Garcia
Páginas419-436
CAPÍTULO 13
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
13.1. CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
O contrato administrativo pode ser conceituado como o acordo de vontades entre a
Administração e terceiros pertinente a obras, serviços, compras, alienações ou locações, em
que existem cláusulas exorbitantes em favor da primeira, preservado o equilíbrio econômico-
financeiro entre as partes.
Repare que um contrato só será do tipo “contrato administrativo” se o acordo de von-
tades cumprir os seguintes requisitos: a) presença da Administração Pública; b) existência
de cláusulas que coloquem a Administração em posição de supremacia em relação à outra
parte contratante; c) reciprocidade nas obrigações, que devem ser pertinentes a obras, ser-
viços, compras, alienações ou locações.
Quanto ao terceiro requisito, vale destacar que o contrato administrativo não se con-
funde com o convênio administrativo, pois, no primeiro, há obrigações recíprocas (um
quer uma coisa ou serviço e o outro quer uma remuneração em dinheiro), ao passo que no
segundo há interesses comuns (os convenentes querem desenvolver um projeto comum,
dividindo tarefas), estabelecendo-se uma parceria para unir esforços no cumprimento
desse interesse comum.
Preenchidos tais requisitos, estar-se-á diante de um contrato administrativo, cujo re-
gime jurídico, naturalmente, é diferenciado em relação ao dos contratos privados.
Vale lembrar que a regulamentação dos contratos administrativos está prevista na Lei
8.666/1993, sendo que, agora, em se tratando de contrato de empresas públicas, sociedades
de economia mista e suas subsidiárias a regulamentação é integralmente dada pela Lei
13.303/2016, ressalvada a regra de transição nela prevista (art. 91).
13.2. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
O contrato administrativo tem duas características marcantes. A primeira delas é a
existência de cláusulas exorbitantes em favor do Poder Público, que tem mais direitos
que o particular em relação às cláusulas reg ulamentares do contrato. A segunda é o direito
ao equilíbrio econômico-financeiro, o que faz com que ambas as partes tenham direito
a que as cláusulas econômicas do contrato mantenham o equilíbrio que detinham quando
de sua celebração.
Vamos a um exemplo. A Administração, em virtude de ter cláusulas exorbitantes em
seu favor, pode, unilateralmente, modificar uma cláusula contratual para o fim de deter-
minar que o contratado forneça mais produtos do que o previsto no contrato. Esse direito
da Administração existe justamente porque há cláusulas exorbitantes em seu favor, cláu-
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sulas essas que existem apenas quanto às cláusulas regulamentares do contrato (ex.: prazos,
quantidade, especificações etc.). O contratado será obrigado a cumprir essa ordem da Ad-
ministração, mas terá, de outra parte, direito a que seja mantido o equilíbrio econômico-
financeiro, ou seja, a que seja mantido o equilíbrio das cláusulas econômicas do contrato.
Isso se dará mediante o aumento da quantia a ser paga para o contratado, que, tendo de
trazer mais produtos, deverá receber mais por isso.
As cláusulas exorbitantes se justificam, pois, a Administração, diferentemente do
particular, age em nome de toda a coletividade, de forma que tais poderes são indispensá-
veis à preservação do interesse público buscado na contratação.
O art. 58 da Lei 8.666/1993 exemplifica esse tipo de cláusula ao dispor que a Admi-
nistração tem a prerrogativa de interferir nos contratos para:
a) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de inte-
resse público, respeitados os direitos do contratado;
b) rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inc. I do art. 79 da Lei
c) fiscalizar-lhes a execução;
d) aplicar-lhes sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
e) nos casos de serviços essenciais, ocupar, provisoriamente, bens móveis, imó-
veis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese de necessidade de
acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hi-
pótese de rescisão do contrato administrativo (essa cláusula era muito utilizada nas con-
cessões de serviço público; porém, com a edição da Lei 8.987/1995, passou-se a aplicar as
regras específicas desta lei).
Quanto à característica da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, vale
salientar que essa ela tem raiz constitucional, estando prevista no art. 37, XXI, do Texto
Maior, no ponto em que o dispositivo assevera que o processo de licitação pública deve as-
segurar “igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obri-
gações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta (...)”. Além disso, também
está prevista na Lei 8.666/1993, que estabelece que as cláusulas econômicas de contrato
administrativo não podem ser alteradas sem a concordância do contratado, devendo ser
revistas se houver alteração contratual que desequilibre a equação econômico-financeira
13.3. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Como se sabe, os contratos administrativos têm seu regime jurídico delineado na Lei
8.666/1993. Porém, além dessa lei, a Constituição e outros diplomas legislativos também
participam da formação do precitado regime jurídico.
Sobre o tema, confira o art. 54 da Lei 8.666/1993: “os contratos administrativos de
que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, apli-
cando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado”.
Assim, pode-se sistematizar a questão, concluindo-se que se aplicam aos contratos
administrativos as seguintes normas jurídicas, sucessivamente:
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