Contratos de doação entre potenciais herdeiros necessários donation contracts between potential necessary heirs

AutorGiselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e João Ricardo Brandão Aguirre
Páginas267-282
CONTRATOS DE DOAÇÃO
ENTRE POTENCIAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP).
Coordenadora Titular e Professora Titular do Programa de Mestrado e Doutorado da
Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Coordenadora Titular da área
de Direito Civil da Escola Paulista de Direito (EPD). Mestre, Doutora e Livre-docente
pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP). Ex-Procuradora
Federal. Fundadora e Diretora Nacional do IBDFAM (região sudeste). Diretora Nacional
do IBDCivil (região sudeste).
Auxiliou-me nas pesquisas para este artigo o Professor Rommel Andriotti, que é
professor de Direito Civil na Escola Paulista de Direito (EPD); mestrando em efe-
tividade do direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),
mestrando em função social do direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP);
especialista em direito civil e processual civil pela Escola Paulista de Direito (EPD);
pesquisador e consultor jurídico em São Paulo e com endereço eletrônico rommel.
andriotti@outlook.com.
João Ricardo Brandão Aguirre
Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob
a orientação da Professora Titular Doutora Teresa Ancona Lopez, é mestre em Direito
Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2004) sob a orientação do
Professor Doutor Francisco José Cahali, especialista em Direito Processual Civil pelo
Centro de Extensão Universitária – CEU e graduado em Direito pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo (1994). Professor da Faculdade de Direito da
Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é coordenador da pós-graduação
em Direito de Família e Sucessões da Universidade Anhanguera Uniderp-MS. Foi
coordenador dos cursos Jurídicos da Rede LFG. Presidente do Instituto Brasileiro de
Direito de Família em São Paulo – IBDFAMSP. Tem experiência na área de Direito, com
ênfase em Direito Civil. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. O contrato de doação. Elementos essenciais. Espécies – 3. Do-
ações inociosas e a invasão da legítima dos herdeiros necessários do autor da herança – 4.
O momento de se considerar o valor da doação, em respeito à quota legitimária reservada
aos herdeiros necessários (art. 549 do CC) – 5. Doações sucessivas, a soma de todas e o
reexo no direito sucessório, após a morte do doador – 6. Considerações nais – 7. Refe-
rências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
A doação é, sem dúvidas, um dos contratos mais importantes para o Direito
Civil, seja por seu imenso valor prático – são incontáveis doações realizadas o tempo
todo –, seja por sua importância enquanto objeto de estudo pela ciência do direito,
haja vista que se trata de um negócio com diversas nuances que suscitam intenso
debate entre os estudiosos da área. Um desses pontos críticos de estudo é o das doa-
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ções inoficiosas, sendo um campo não apenas interessante, mas também de amplas
repercussões práticas, dependendo de qual entendimento seja adotado.
Dentre as questões a serem resolvidas sobre o assunto, o momento da aferição do
caráter inoficioso das doações é um problema crucial que ainda não foi pacificado na
doutrina e jurisprudência pátrias. Mesmo assim, é possível afirmar que, atualmente,
a posição dominante caminha no sentido de que o caráter inoficioso das doações
deve ser averiguado individualmente e no momento de cada transação, sem levar
em consideração a somatória das doações com relação ao patrimônio do de cujus no
momento da abertura da herança.
Só que essa circunstância pode gerar situações injustas, pois abre uma brecha
pela qual é possível burlar a norma jurídica que tutela a legítima por meio de doações
sucessivas a terceiros ou a herdeiros legitimários além da quota permitida. Este artigo
tem a finalidade de analisar essa questão, inicialmente situando o contrato de doação
na teoria do fato jurídico, introduzindo o problema mencionado e então avaliando
as diversas posições existentes sobre o tema, com propostas interpretativas ao final.
2. O CONTRATO DE DOAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. ESPÉCIES
Orlando Gomes afirma, sem grandes rodeios e com toda a razão, que, “no direito
moderno, a doação é contrato1. Realmente. Na teoria do fato jurídico, o contrato é uma
espécie de negócio jurídico que pressupõe uma consonância de vontades voltadas a gerar
determinados efeitos2. No caso da doação, há duas manifestações de vontade (ainda que
uma delas possa ser presumida): a do doador, no sentido de querer dispor de determinado
bem em benefício de alguém; e a do donatário, o contemplado pelo doador, que aceita
a liberalidade deste. Essa orientação foi a adotada pelo Código Civil de 2002, bastando
mencionar que o art. 539 desse diploma3 claramente pressupõe a aceitação do donatário
para o aperfeiçoamento do contrato4, o que o torna, além de tudo, consensual5.
1. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 211.
2. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 123.
3. “Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que
o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação
não for sujeita a encargo”, cf. BRASIL. União. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro 2002 [CC/02 – Código Civil].
Brasília: Congresso Nacional, 2002 [ano da publicação originária]. Disponível em: <http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 19 jun. 2017.
4. Esse ponto é controvertido na doutrina, mas não poderemos nos alongar nesta questão aqui por fugir da pro-
posta deste artigo. Em sentido contrário ao nosso, ver, por todos: TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria
geral dos contratos e contratos em espécie. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 360.
5. Em oposição aos contratos denominados reais, que se aperfeiçoam com a entrega da coisa. Este ponto
também é bastante controvertido na doutrina. Para saber as diversas posições, recomendo, dentre outros:
STANICIA, Sergio Tuthill. Liberalidade e gratuidade no âmbito da doação. Tese (doutorado). Orientador:
Bernardo Bissoto Queiroz de Moraes. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FA-
DUSP), 2016. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-29072016-122221/
pt-br.php>. Acesso em: 8 jul. 2018. p. 60.
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