Contratos de Emprego Relacionados com a Gig Economy

AutorFrancisco de Assis Barbosa Junior
Páginas49-121
CIII
CE
RGE
Como destacado por Gauthier, a economia baseada na prestação de serviços
por meio de plataformas virtuais compreende uma grande diversidade de ativida-
des e negócios envolvendo o trabalho humano de maneira diferente. Estas novas
formas representam desafios para o Direito do Trabalho, sendo necessário fazer
algumas distinções, pois nem todas as variantes apresentadas pelo novo fenômeno
justificariam uma proteção especial(91).
Não obstante, muitas outras justificam esta proteção, a qual lhes é negada,
entre outros motivos, por uma falta de aproximação doutrinária e jurisprudencial
dos elementos característicos do contrato de emprego clássico e os existentes na
gig economy.
Efetivamente, tem-se na gig economy atividades de pessoas desenvolvidas via
meios telemáticos. Assim, em princípio, poderiam ser elas enquadradas na cate-
goria dos teletrabalhadores. Dito enquadramento refere-se à própria definição da
essência do teletrabalho descrita na Convenção n.177 da OIT(92), no Acordo Marco
Laeconomíabasadaenlaprestacióndeserviciosatravésdeplataformasvirtualescomo
proponedenominarlaTodolíSignéscomprendeunadiversidadmuygrandedeactividadesy
negocios que involucran de modo diferente el trabajo humano, por ello y a efectos de ingresar
en los desafíos que estas nuevas formas representan para el Derecho del trabajo, es necesario
efectuaralgunasdistincionesentantonotodaslasvariantesquepresentaelnuevofenómeno
justicaríanuna protección especial GAUTHIER Gustavo Nuevastecnologías economía
colaborativaytrabajo InTEODOROMaria CecíliaMáximo et al. (coord.). Direito material e
processual do trabalhoSãoPauloLTrp
ArticleForthepurposesofthisConventionathetermhome workmeans work carried
out by a person, to be referred to as a homeworker, (i) in his or her home or in other premises
ofhisorherchoiceotherthantheworkplaceoftheemployeriiforremunerationiiiwhich
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Europeu sobre Teletrabalho(93), e mesmo nas legislações de países como Brasil(94) e
Portugal(95); vale dizer, o que caracteriza um teletrabalhador é o fato de o mesmo
fazer uso dos meios telemáticos para desenvolver seu mourejo. Este teletrabalha-
dor goza de todos os direitos e proteção dos demais trabalhadores com vínculo de
emprego reconhecido e inseridos na economia dita tradicional.
Não entanto, nas normas citadas, há menção expressa ou indireta à necessidade
de haver subordinação do trabalhador à empresa contratante para se configurar
a existência de uma relação de emprego, com o reconhecimento da condição de
teletrabalhador do obreiro.
Este reconhecimento com relação à empresa Uber já ocorreu na Inglaterra
e em alguns casos no Brasil, na forma mencionada no capítulo anterior, porém,
ainda se mostra uma exceção, estando o trabalhador da gig economy enquadrado
como autônomo na maioria dos casos e países, ficando, por conseguinte, alheio
aos direitos trabalhistas e securitários dos empregados.
Não obstante, os elementos tipificadores de um contrato de emprego restaram
mitigados e transmudados com relação ao teletrabalhador. A liberdade que este
goza foge aos ditames do trabalho tradicional, especialmente em face de desenvolver
o labor longe da fiscalização direta patronal e por novos meios (fato diferenciador
do trabalho a domicílio tradicional), os quais permitem seja o mesmo realizado “em
qualquer lugar”, sem maiores barreiras decorrentes de fronteiras legais, naturais
ou urbanas, notadamente porque pode o teletrabalhador mourejar praticamente
em qualquer país, na cidade ou fora dos espaços urbanos.
As regras para se definir a existência de subordinação jurídica entre trabalhador
e contratante foram traçadas para outra espécie de relação, vale dizer, tradicional e
calcada no contato direto entre empresa e empregado. Nesta linha, elas demandam
atualizações, com respeito à nova realidade do trabalho(96).
resultsinaproduct orserviceas speciedbytheemployer irrespectiveofwhoprovides the
equipment, materials or other inputs used, unless this person has the degree of autonomy and
of economic independence necessary to be considered an independent worker under national
laws, regulations or court decisions.
Elteletrabajo esuna formadeorganización yode realizacióndeltrabajoutilizando
lastecnologíasdelainformaciónenel marcodeun contratoode unarelaciónde trabajoen
la cual un trabajo que podría ser realizado igualmente en los locales de la empresa se efectúa
fuera de estos locales de forma regular.”
 Art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Considera-se teletrabalho a prestação
de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo.
ArtdoCódigodoTrabalhodePortugalConsideraseteletrabalhoaprestaçãolaboral
realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e por meio do recurso a
tecnologias de informação e de comunicação.
Oelementosubordinaçãopareceternarealidadeaumentadonaépocadapósmo-
dernidadelíquidaComodito porCasteloOsiniciais motivosinspiradoresdastutelasde
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Gig Economy e Contrato de Emprego
Na forma reconhecida na Inglaterra e em alguns julgados no Brasil, por
exemplo, há elementos de subordinação e gerenciamento do trabalho na gig
economy, os quais poderiam ser considerados insuficientes para dar ensejo a um
vínculo de emprego no trabalho tradicional, porém, não o são no teletrabalho,
onde a subordinação deve ser vista sob uma nova ótica, a do gerenciamento re-
moto do labor via regras de cumprimento obrigatório, padrões comportamentais,
metas, incentivos velados ao trabalho, remuneração por tarefa e punição, com o
descredenciamento ou diminuição das tarefas atribuídas quando descumpridos
os ditames empresariais.
Se fizermos uma análise da subordinação sob estes novos paradigmas, tere-
mos que a figura do trabalhador na gig economy se aproxima mais da situação do
teletrabalhador que a de um trabalhador autônomo, a quem é negada a proteção
empregatícia. Destarte, o trabalhador gig é, na realidade, em muitos casos, um
teletrabalhador empregado e deve nesta categoria ser enquadrado.
As propostas advindas do paradigma da pós-modernidade, atualmente, estão
presas numa verdadeira armadilha liberal, a qual é imposta pelo pensamento úni-
co, pela lógica de que “não há alternativa” (“there is no alternative”), derivada da
pós-modernidade líquida, do capitalismo líquido, assim como do direito do trabalho
líquido(97).
Desta maneira, as propostas do modelo de pensamento unitário adotado pela
pós-modernidade líquida e pelo direito do trabalho líquido não apresentam soluções
verdadeiras, servindo, em verdade, como elementos de agravamento da crise de
funcionalidade do sistema, aumentando a crise social.
Estas propostas, são, na realidade, subprodutos do modelo da pós-moderni-
dade líquida e do capitalismo líquido proveniente do princípio da exclusividade do
mercado. Nesta linha, “(...) o direito do trabalho líquido e seus subprodutos são
impostos não pela ótica de pensamento de emancipação social dos trabalhadores,
mas sim, pelo modelo hiperliberal daqueles que detêm o poder econômico(98).
proteçãoàpessoadoempregado decorreramdaconsciênciadacaracterística desuasubor-
dinaçãoEssacaracterísticaessencialasubordinaçãoeavulnerabilidadejurídicatécnica
eeconômicaatualmente seacentuou napósmodernidadee nocapitalismo líquidofaceà
globalização empresarial e do mercado, impondo ao direito do trabalho a continuidade de
sua tarefa e função política, jurídica e social de proteger totalmente o empregado, a partir do
contrato de trabalho”. (CASTELO, Jorge Pinheiro. O direito do trabalho líquido: o negociado
sobre o legislado, a terceirização e o contrato de curto prazo na sociedade da modernidade
líquidaSãoPauloLTrp
 CASTELO, Jorge Pinheiro. O direito do trabalho líquido: o negociado sobre o legislado, a
terceirizaçãoeocontratodecurtoprazonasociedadedamodernidadelíquidaSãoPauloLTr
2017. p. 79.
 CASTELO, Jorge Pinheiro. O direito do trabalho líquido: o negociado sobre o legislado, a
terceirizaçãoeocontratodecurtoprazonasociedadedamodernidadelíquidaSãoPauloLTr
2017. p. 79.
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