Contratos por prazo determinado - Rescisão

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas790-793

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13.1. Indenização - Rescisão Antecipada - Arts 479 e 480 da CLT

Nos contratos por tempo determinado, quando da rescisão contratual, uma vez que já está estabelecido seu término daquele sua celebração, não é devido o aviso-prévio.

Assim, na rescisão contratual motivada pelo empregador, sem justa causa, antes do tempo estipulado, o empregado receberá deste, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato - CLT, art. 479, caput.

Se motivada pelo empregado (demissão), antes do termo estipulado, este deverá indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes de seu ato, no valor correspondente às perdas ocasionadas, sempre limitado à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. É indispensável, entretanto, para que esta indenização lhe seja descontada, a comprovação pelo empregador de que seu pedido de demissão (do empregado) tenha causado prejuízos - CLT, art. 480.

Essa indenização prevista no art. 479 da CLT (e também no art. 480) não se computa para fins de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, por não se considerar esse período como tempo de serviço. Para esses fins considera-se somente o tempo de efetivo trabalho dentro do contrato por prazo determinado.

O cálculo da parte variável ou incerta dos salários, para a apuração da indenização prevista no art. 479 da CLT, deverá ser efetuado de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado, ou seja, na forma do art. 478, §§ 4º e 5º.

O § 4º do art. 478 dispõe que "para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito à percentagem, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 meses de serviço".

Assim, se a remuneração é calculada na base de comissões ou porcentagens, somam-se estas durante o último ano (ou período trabalhado, se inferior a doze meses), a contar da data da despedida, dividindo-se o total pelo número de meses observados.

Cumpre observar, entretanto, o art. 78 da CLT, que assegura ao comissionista o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, caso o valor das comissões seja inferior a esta quantia e também a convenção coletiva da categoria, que poderá trazer forma mais benéfica de cálculo.

Exemplo:

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