A contratualização do processo

AuthorÉrico Andrade
ProfessionDoutor em Direito Processual Civil pela UFMG/Università degli Studi di Milano ? Itália
Pages47-65
47
A “CONTRATUALIZAÇÃO” DO PROCESSO
Érico Andrade65
Sumário
Introdução. 1. A “contratualização” do processo: uma breve visão de direito comparado. 1.1. A
contextualização da jurisdição e do processo no âmbito do direito público. 1.2. “Contratualização”
do processo. 1.3. Calendário processual. 2. A “contratualização” do processo e o calendário do
processo no novo CPC. 3. Indicações conclusivas.
INtROduçãO
Em 2011, foi publicado na Revista de Processo (RePro) de março, número 196,
artigo deste autor tendo como título As novas perspectivas do gerenciamento e da “contra-
tualização” do processo. O artigo foi construído a partir de considerações extraídas no
âmbito dos direitos francês e italiano, no qual se apontou, dentre outras, a interessante
perspectiva de se admitir a realização de negócios jurídicos entre as partes e o juiz, para
ajustar situações processuais, dentre elas a pactuação do calendário do processo.
Na ocasião, destacou-se, ainda, que apesar de o anteprojeto de CPC, inclusive
na versão inicial votada no Senado em 2010 (PL 166/2010), ter acatado o princípio
da colaboração ou cooperação entre as partes e o juízo, não avançou mais no tema, ou
seja, não admitiu ou reconheceu explicitamente a perspectiva da “contratualização”
do processo.66
Todavia, no âmbito da versão do Projeto aprovada na Câmara dos Deputados
(PL 8.046-B), em março de 2014, se acolheu, no art. 191, ampla perspectiva de
“contratualização” do processo, aí incluído o chamado calendário do processo, tendo
sido a temática mantida pelo Senado na votação f‌inal que culminou com a aprovação
legislativa do projeto, em 16 de dezembro de 2014, e que veio a se transformar no
novo CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), encontrando-se a temática, basi-
camente, regulada nos arts. 190 e 191 do novo Código.
Assim, a ideia agora é retornar ao tema para apurar, em linhas gerais e iniciais,
como a matéria foi tratada no novo CPC. A proposta é f‌ixar como ponto de partida
os contornos iniciais da “contratualização” do processo e do calendário do processo,
com o resgate de considerações da doutrina estrangeira inseridas no artigo publicado
na RePro em 2011, para depois desaguar no exame do tema a partir da regulamenta-
ção inserida no novo CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).67
65 Doutor em Direito Processual Civil pela UFMG/Università degli Studi di Milano – Itália. Mestre em Di-
reito Administrativo pela UFMG. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da
UFMG. Procurador do Estado de Minas Gerais. Advogado. Membro Refundador e Diretor Executivo do
Instituto de Direito Processual – IDPro.
66 ANDRADE, Revista de Processo, 2011, n. 193, p. 193.
67 Registre-se que o tema da “contratualização” do processo não foi atingido pela Lei 13.256, de 4 de fevereiro
de 2016, que trouxe várias alterações no novo CPC antes mesmo da sua entrada em vigor.
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1 A “CONtRAtuALIzAçãO” dO PROCESSO: uMA BREVE VISãO dE
dIREItO COMPARAdO
Antes de adentrar no tema da contratualização do processo propriamente dita,
é interessante, ainda que de maneira breve, contextualizar o cenário maior do direito
público em que estão inseridos o processo e a jurisdição, como pano de fundo do tema.
1.1 A contextualização da jurisdição e do processo no âmbito do
direito público
A “contratualização” do processo tem de ser modernamente examinada no
âmbito do reconhecimento da inserção da jurisdição e do processo no cenário geral
do direito público, não simplesmente para f‌ins meramente classif‌icatórios, de en-
quadramento em um dos grandes ramos do direito, mas sim para se entender plena-
mente a jurisdição e o processo como integrantes da estrutura estatal, o que produz
inf‌luência direta sobre estes dois institutos, ou seja, passar a entender a jurisdição e o
processo inseridos na “base unitária” do direito público.68
Noutras palavras, a jurisdição, como parte do Estado, se insere no quadro geral
do direito público, de modo que sua atuação é regida por este mesmo direito público.
Registre-se, com a doutrina italiana, que, paradoxalmente, tal perspectiva le-
vou, num primeiro momento, ao afastamento do processo da perspectiva negocial
ou de atuação da autonomia da vontade, já que prevalecia a sistemática de imposição
de regras cogentes no âmbito do direito público;69 mas agora, a própria abertura do
direito público para o consenso e soluções ajustadas ou negociadas, especialmente
no âmbito do direito administrativo, leva a uma reaproximação do tema autonomia
privada e processo.70
Por conseguinte, a jurisdição, como integrante do organismo estatal como um
todo, permeado pelo direito público, se impregna das novas possibilidades que gravi-
tam na base desse conjunto, como a necessidade de maior abertura para a consensua-
lidade e atuação pautada pela ef‌iciência, permeada pela economicidade,71 a f‌im de que
os recursos estatais possam ser melhor aproveitados e geridos em prol da sociedade.
68 Como aponta a doutrina italiana, o direito público tem base unitária, sem embargo do tratamento em separado
dos seus vários ramos, situação que acaba gerando uma espécie de crise de unidade, como destaca CASSESE,
Rivista trimestrale di diritto pubblico, 2010, p. 396: Un secondo fattore che contraddistingue il presente stato del diritto
amministrativo è la crisi dell’unità del diritto pubblico. (...) il diritto pubblico costituisce un ramo unitario comprendente
diritto costituzionale, amministrativo, internazionale, processuale, ecclesiastico. Tuttavia, la scienza giuridica italiana (ma
neppure quella tedesca) non ha coltivato questi campi in modo unitario: ad esempio, non vi sono teorie unitarie dei proce-
dimenti, legislativi, amministrativi e giurisdizionali, oppure tentativi di ricondurre a unità lo studio dei diversi processi,
costituzionale, amministrativo, civile, penale (o almeno dei principi fondamentali che stanno alla loro base).
69 CAPONI, Autonomia privata e processo civile: gli accordi processuali, in Quaderni della Rivista di Diritto e
Procedura Civile, n. 11, Accordi di parte e processo, p. 107.
70 CAPONI, Autonomia privata e processo civile: gli accordi processuali, in Quaderni della Rivista di Diritto e
Procedura Civile, n. 11, Accordi di parte e processo, p. 100/101 e 107/108.
71 O direito brasileiro acolhe os princípios da ef‌iciência e economicidade na atuação estatal (arts. 37 e 70,
Constituição), que traduzem a ideia de “desburocratização” do Estado: parte-se para a busca da ef‌iciência
administrativa mediante implementação de modelos de administração gerencial.
ÉRICO ANDRADE
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