LEI ORDINÁRIA Nº 12649, DE 17 DE MAIO DE 2012. Reduz a Zero as Aliquotas da ContribuiÇÃo para o Pis/pasep, da ContribuiÇÃo para o Financiamento da Seguridade Social (cofins), da ContribuiÇÃo para o Pis/pasep - ImportaÇÃo e da Cofins - ImportaÇÃo Incidentes Sobre a ImportaÇÃo e a Receita de Venda No Mercado Interno Dos Produtos que Menciona; Altera as Leis 10.865, de 30 de Abril de 2004, 10.522, de 19 de Julho de 2002, 8.989, de 24 de Fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de Dezembro de 1973, 10.451, de 10 de Maio de 2002, e 11.051, de 29 de Dezembro de 2004; e Revoga Dispositivos das Leis 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de Dezembro de 2003.

LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º....................................................................................

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§ 12.........................................................................................

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XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXVI - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

XXVII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

XXXV - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

XXXVI - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;

XXXVII - (VETADO); e

XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

§ 13..........................................................................................

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II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12.

.........................................................................................................

§ 22. A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo." (NR)

"Art. 28....................................................................................

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