Contribuição ao PIS/PASEP
| Author | Solon Sehn |
| Pages | 369-386 |
349
Capítulo V
CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP
1. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
O PIS – Programa de Integração Social – foi criado pela
Lei Complementar 07/70, visando a promover a integração do
empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Tra-
tava-se, na época, de uma “parcela” cobrada das empresas
que realizavam operações de vendas de mercadorias, uma es-
pécie de participação dos empregados no resultado da pessoa
jurídica empregadora, tendo por base o faturamento do sexto
mês imediatamente anterior. No ano de 1971, a alíquota foi de
0,15%, passando a 0,25% em 1972, 0,40% em 1973 e 0,50% a
partir de 1974. As demais empresas, por sua vez, contribuíam
com uma espécie de Adicional do Imposto de Renda (PIS-Re-
pique), incidente sobre o valor do imposto de renda devido.
Na mesma época, através da Lei Complementar 08/70, foi
instituído o Pasep (Programa Federal de Formação do Patri-
mônio do Servidor Público), que se destinava ao custeio de
uma gratificação pecuniária aos servidores efetivos em ati-
vidade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades
da Administração Indireta e fundações.
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SOLON SEHN
A contribuição era cobrada da Administração Direta e
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
nicípios, nos seguintes percentuais:
Art. 2º A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os
Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimen-
to mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:
I - União:
1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arreca-
dadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da
Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um
e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973
e subsequente s.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas
as transferências feitas a outras entidades da Administração Pú-
blica, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento)
em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequente s;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo
da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de
1971.
Parágrafo único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as
transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º As autarquias, empresas públicas, sociedades de econo-
mia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios,
do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Progra-
ma com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentá-
ria, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º
de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8%
(oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequente s.
A aplicabilidade do Pasep aos Estados e Municípios de-
pendia da aprovação de leis estaduais e municipais, nos ter-
mos do art. 8º da Lei Complementar 08/1970:
Art. 8º. A aplicação do disposto nesta Lei Complementar aos Es-
tados e Municípios, às entidades de sua Administração indireta
e fundações, bem como a seus servidores, dependerá de norma
legislativa estadual ou municipal.
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