A contribuição ao programa de integração social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) e o agronegócio

AutorLeonardo Furtado Loubet
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor- Conferencista do IBET ? Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (nacional)
Páginas429-477
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CAPÍTULO 5
A CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E A CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL (COFINS) E O AGRONEGÓCIO
5.1 O fundamento de validade das contribuições ao
PIS e à COFINS
A evolução do conhecimento científico é sempre salutar
e esperada. Nos mais diversos segmentos do saber humano,
sempre se busca testar e reafirmar as conclusões obtidas até
então, de modo que a ciência esteja a serviço da comunidade.
Quando as especulações epistemológicas já não mais servem
para responder aos anseios da vida em sociedade, sobretudo no
campo das ciências sociais, é porque novos avanços se impõem.
Com a Ciência do Direito Tributário não foi diferen-
te. No passado, em um primeiro momento, houve uma forte
tendência de separação do Direito Tributário em face do Di-
reito Financeiro, a fim de se autoafirmar sua independência
científica. À essa época, sustentava-se, com veemência, que
o que importava era apenas o conjunto de normas que tra-
ta da criação do tributo, sua fiscalização e das formas de sua
arrecadação, não sendo relevante para o jurista, voltado ao
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LEONARDO FURTADO LOUBET
conhecimento das regras da legislação tributária, a efetiva
destinação do produto arrecadado, que tem índole financeira
– tanto assim que essa ideia restou positivada no art. 4º, II, do
Esse modelo teórico, que de maneira alguma está equivo-
cado, serviu muito bem, por longos anos, e ainda serve, para
resolver os problemas envolvendo o trinômio impostos, taxas
e contribuição de melhoria. Contudo, é inegável que do início
da década de 1990, a esta parte o estudo das contribuições
ganhou importância ainda mais acentuada, notadamente por-
que a Carta Constitucional de 1988 trouxe consigo uma nova
roupagem prescritiva para esse tributo. Sobremais, parece
também indiscutível que desde então o Poder Público Federal
vem lançando mão cada vez mais dessa exação, o que impôs
à Dogmática Tributária a necessidade de aprofundar as refle-
xões canalizadas para todas as facetas que envolvem as con-
tribuições, tendo em vista a atitude desenfreada das autorida-
des fiscais no trato desse tema, efeitos esses que são sentidos
ainda hoje.339
Nesse contexto, é preciso reconhecer que a Ciência do
Direito Tributário ainda não conseguiu definir, com precisão,
quais os limites para criação de contribuições. Não há con-
senso entre os estudiosos acerca dos exatos contornos para
instituição dessa figura tributária, o que acaba por respingar
nos vacilos da jurisprudência sobre esse assunto. E, enquanto
isso, a União Federal, acriteriosamente, aproveita esse cenário
de incertezas para continuar aumentando seus índices de ar-
recadação, que estão calcados com vigor nas contribuições.340
339. Paulo Ayres Barreto bem observa que “a produção científica em torno de aspec-
tos específicos que dizem com a instituição de contribuições ganhou corpo apenas nos
últimos anos, período que coincide com uma intensa atividade legislativa nessa maté-
ria”. In: Contribuições: regime jurídico, destinação e controle. 2. ed. São Paulo: Noe-
ses, 2011, p. 139.
340.
Uma das inúmeras divergências que podem ser citadas envolve a questão da re-
feribilidade, ou seja, se as contribuições só podem ser exigidas ou não de sujeitos pas-
sivos que guardem relação, mesmo que indireta, com a atuação do Poder Público –
isso para não falar da discussão ainda existente se contribuições são ou não tributos.
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TRIBUTAÇÃO FEDERAL NO AGRONEGÓCIO
Ninguém nega que o tema é difícil. A doutrina vem se em-
penhando para encontrar mecanismos jurídicos de controle
ao exercício dessa competência tributária, porque os abusos
praticados através dessas figuras não têm sido poucos. E a res-
posta parece residir justamente na reaproximação do Direito
Tributário e do Direito Financeiro. Não uma reaproximação
casuística, a fortiori, mas uma reaproximação normativa, pois
se as contribuições são tributos marcados pela necessidade de
destinação do produto arrecadado a uma finalidade específi-
ca – isso ninguém recusa – a previsibilidade constitucional e
legal do efetivo emprego dos recursos angariados àquele fim
previsto deve estar positivada, e mais, há de haver real aplica-
ção dos recursos aos fins previstos, permitindo, assim, o moni-
toramento do exercício válido dessa competência. E esse rico
substrato normativo é oferecido pelo Direito Financeiro. Daí
por que interessa também ao Direito Tributário.341
Feita essa contextualização inicial deste capítulo, indis-
pensável ao viés investigativo traçado ao longo da pesquisa,
é preciso salientar que no preocupante rol das contribuições
duas delas se destacam: as contribuições para o PIS/PASEP –
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público e para a COFINS – Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social.342
Se as contribuições, de uma maneira geral, têm desper-
tado a atenção dos juristas, o PIS e a COFINS, então ganham
maior relevo nesse cenário, haja vista que têm sido manipu-
lados com deliberado intuito de incremento de receita. Com
efeito, essas contribuições têm servido de instrumento inequí-
voco de aumento de arrecadação, porém estudos atuais reve-
lam que as receitas auferidas com essas exações não têm sido
341. Vale destacar que trabalhos acadêmicos modernos têm justamente esse enfo-
que para responder esses problemas. Vide, por exemplo, BARRETO. Paulo Ayres.
Contribuições: regime jurídico, destinação e controle. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2011.
342. Tendo em vista a similitude com que a legislação cuida dessas contribuições,
em várias passagens deste estudo serão dispensadas a ambas os mesmos comentá-
rios, inclusive com menção a elas de maneira conjunta, sob a sigla “PIS/COFINS”.

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