Contribuição dos inativos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas218-219
— 218 —
Capítulo 75
CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS
A contribuição dos aposentados e pensionistas é matéria que demanda
sérias dissidências, dúvidas e algumas incongruências na previdência social
básica e complementar.
Pondo em dúvida a equidade, segundo a Constituição Federal de 1988,
os aposentados ou pensionistas do INSS não sofrem redução nos seus be-
nefícios (se não voltarem ao trabalho).
Um aposentado do INSS que retorna ao serviço é obrigado ao desconto
e suas contribuições não geram benefícios de pagamento continuado (ape-
nas salário-família e reabilitação profi ssional).
Fora da hipótese da desaposentação, esses aportes mensais compul-
sórios não melhoram a aposentadoria que vem sendo mantida.
Mas os servidores públicos aposentados sujeitam-se a um desconto de
11% dos proventos.
Depois de completarem os requisitos legais durante o período da ativi-
dade, deixam de contribuir com essa alíquota e, uma vez aposentados, então
com 100% dos vencimentos, passam a contribuir!
A maior parte dos servidores aposentados autorizados a voltar ao labor
terá de fazê-lo sob o regime celetista, sujeitos à CLT, e, então, contribuirão
novamente, porém, com direito a um segundo benefício, agora deferido pelo
INSS.
Ficará com duas prestações regulares; provavelmente, a segunda será
uma aposentadoria por idade.
Logo, é perceptível que a universalidade da previdência social, um dos
objetivos constitucionais da seguridade social, ainda não foi alcançado. Tal
fato e as conclusões que daí provêm geram difi culdades interpretativas.
Contribuição de aposentados é um equívoco; a fi nalidade dos aportes
mensais é o benefício e este já existe. Pode-se pensar em alocar esses re-
cursos para o próprio sistema sob a alegação de que o regime fi nanceiro é
de repartição simples e, também, que a contribuição imposta diminui a dispo-
sição das empresas de contratarem aposentados em detrimento dos ativos.

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