Contribuição empresarial
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 197-202 |
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Como se verá, este é o campo discursivo sobre a aposentadoria especial com mais dificuldades operacionais, que gerou dissenções diante da fragilidade da decantação do acontecimento laboral, contábil e humano que deflagra o dever fiscal. Para que se tenha ideia, o normatizador hesitou entre ensejar, permitir e autorizar a aposentadoria especial como fato gerador da obrigação.
O art. 2º da Lei n. 9.732/98 alterou a redação do art. 57 do PBPS. Dispôs que o “benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente”.
Com isso, as empresas com trabalhadores expostos aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos com direito à aposentadoria especial, a partir de 1º.4.99 ficaram sujeitas a uma contribuição maior para o SAT (que era de 1%, 2% e 3%, conforme o grau de risco do estabelecimento). Podendo ser ampliada com o FAP.
Trata-se de exigência fiscal pesada, não se compreendendo exatamente como era possível que a alíquota anterior, mesclada numa possível taxa única, não incluísse a cobertura do benefício. É consabido que um seguro relativo exclusivamente à cobertura da aposentadoria especial produz alíquotas maiores que estas, e para isso foram feitos estudos por parte do MPS, assustando os profissionais da área. De todo modo, sobrecarregar a empresa que descuida da prevenção, higiene, medicina e segurança do trabalho é medida salutar e fiscalmente democrática; o custo do benefício é alto para a Previdência Social.
O objetivo do legislador foi distinguir a contribuição genérica das empresas, prevista no art. 22 do PCSS, da ordem de 20% do salário de contribuição dos
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empregados e também a específica de 1%, 2% ou 3%, para custear as prestações acidentárias, e outras mais que ela aporta, de uma exação teoricamente destinada a financiar a aposentadoria especial.
Teoricamente, porque o sistema de arrecadação do MPS carreia o numerário para o FPAS e ele é contabilmente destinado às prestações de um modo geral.
Contudo, com alguma especificidade porque se não existir o segurado com direito à aposentadoria especial ou trabalhando em atividade insalubre (o que não é a mesma coisa) a empresa restará desobrigada fiscalmente; mas, também, se existem segurados operando na área insalubre, caracterizando o chamado “tempo especial”, o dever fiscal se imporá e, por variados motivos, sem que automaticamente os obreiros façam jus à aposentadoria especial. Afirma-se lapidarmente que o recolhimento da contribuição não assegura per se o direito ao benefício e, por outro lado, a concessão deste também necessariamente não força a empresa à contribuição; cada caso terá de ser analisado separadamente. Os critérios são distintos. O legislador onera as empresas para que elas invistam em prevenção, higiene, medicina e segurança do trabalho (e, praticamente, na mesma lei que estendeu esse pesado ônus fiscal, suscitou a hipótese de diminuir em 50% a taxa do SAT ou dobrá-la).
Diz o § 7º do art. 57 do PBPS, de forma bastante singela que o “acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput”. O caput fala em segurado que “estiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Deveria dizer...
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