Contribuição Previdenciária

AutorRonaldo Belmonte
Ocupação do AutorFiscal de Contribuições Previdenciárias em São Paulo. Especialista e Mestre em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de São Paulo
Páginas116-165

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Contribuição previdenciária é a denominação dada às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS. A Constituição Federal utiliza a denominação contribuições sociais, conforme o art. 195: "A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, me-diante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribui-ções sociais:

I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

1I - dos trabalhadores;

111- sobre a receita de concursos de prognósticos".

A Lei n. 8.212/91 assim descreve em seu art. 11: "No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

11- receitas das contribuições sociais;

I11- receitas de outras fontes.

Parágrafo único - Constituem contribuições sociais:

  1. as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

  2. as dos empregadores domésticos;

  3. as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu saláriode-contribuição;

  4. as das empresas, incidentes sobre o faturamento e lucro;

  5. as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos".

    Podemos observar que a contribuição social é gênero da qual a contribuição previdenciária é espécie. Este fato fica comprovado

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    com a leitura do art. 33 da Lei n. 8.212/91: "Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente".

    Podemos dessa forma dividir as contribuições sociais em:

  6. previdenciárias;

  7. sobre faturamento;

  8. sobre lucro;

  9. sobre a receita de concursos de prognósticos.

    o termo contribuição previdenciária foi acolhido também pelo legislador conforme a Lei n. 7.787/89, editada após a Constituição Federal de 1988, onde está transcrito no art. 10, cujo teor só tem aplicação às contribuições arrecadadas pelo INSS e assim descrito: "A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias acarreta ... ".

5.1. Definição

Contribuição previdenciária é parte das contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como recurso destinado ao financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social.

5.2. Natureza Jurídica

Problema de controvérsia é a determinação da natureza jurídica da contribuição previdenciária. Várias teorias surgiram, entre elas as seguintes:

- Teoria do Salário Diferido;

- Teoria da Exação não Tributária;

- Teoria do Salário Social;

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- Teoria do Prêmio de Seguro;

- Teoria do Salário Atual;

- Teoria Parafiscal;

- Teoria Fiscal.

5.2.1. Teoria do Salário Diferido

Esta teoria significa que quando o empregado deixar de trabalhar, em virtude de alguma contingência, receberá seu salário do Órgão Previdenciário, após haver pago durante algum tempo as contribuições previdenciárias. No entender de J. Henry Richardson, "tanto as contribuições dos trabalhadores como em grande parte as das empresas em nome de seus empregados são salários diferidos. O consumo atual se reduz com o objetivo de que o consumo futuro pode aumentar nos momentos de maior necessidade".77

5.2.2. Teoria da Exação não Tributária

Esta teoria não é seguida pelos tributaristas, sendo defendida pelos especialistas na área previdenciária. Nas palavras de Sergio Pinto Martins, que adota o nome de Teoria da Exação Sui Generis, "é a tese abraçada pelos doutrinadores que se especializaram no Direito Previdenciário, em que se diz ser a referida contribuição uma imposição estatal atípica, uma determinação legal, cogente, prevista na Constituição e na legislação ordinária".78

Esta teoria não configura a contribuição previdenciária como tributo, porque não a enquadra como imposto, como taxa, nem como contribuição de melhoria. Sendo as três espécies de tributo e não estando classificada como tal não o será, apesar de as características serem semelhantes.

5.2.3. Teoria do Salário Social

A contribuição previdenciária paga pelos segurados e pelas empresas tem como base de cálculo o salário que é devido pelas em-

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presas àqueles trabalhadores que lhes prestam serviços. Daí a contribuição paga ter a finalidade de substituir os ganhos do trabalhador, no caso de alguma contingência que vier a ocorrer.

Acontecendo algum fato inerente à vida de qualquer pessoa, que venha impossibilitá-Ia de trabalhar, o salário que vinha recebendo passará a ser pago pelo Órgão Previdenciário, ficando bem caracterizada a função social desses valores que tiveram origem quando o trabalhador estava em atividade.

Esta teoria tem adeptos na Itália, onde autores como Frances-co Santoro-Passarelli a denomina de salário previdenciário.

5.2.4. Teoria do Prêmio de Seguro

A contribuição previdenciária é vista como meio de reparar um dano ocorrido ao trabalhador. Para cobertura desse dano temos o seguro social, cuja contribuição tem natureza de prêmio de seguro, assim como o que é pago pelas companhias de seguro privado.

Esta teoria é defendida por Alberto Xavier, afirmando que "a natureza de prêmio de seguro de direito público que sustentamos revestirem as contribuições de previdência afigura-nos clara quanto às contribuições dos próprios beneficiários. Mas já pode suscitar dúvidas legítimas a mesma qualificação quanto às contribuições devidas por terceiros, como é o caso das entidades patronais. É que, quanto a estas, já não é fácil afirmar-se a existência de uma relação sinalagmática entre a contribuição efetuada - devida pela entidade patronal - e a vantagem aleatória - que irá exclusivamente aproveitar aos beneficiários. Muito embora a afinidade com o imposto seja aqui inegavelmente maior, inclinamo-nos também a defender a natureza de prêmio de seguro, obrigatoriamente efetuado em benefício de terceiros, atendendo à unidade substancial do regime jurídico do financiamento da previdêncla79

5.2.5. Teoria do Salário Atual

Esta teoria, assim como a teoria do salário diferido e do salário social, é de natureza retributiva da contribuição previdenciária. Antonio Carlos Araújo de Oliveira informa-nos que esta teoria "teve

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origem na doutrina italiana: considera as quotas de salário atual e não de salário diferido. É o pensamento de Salvatore Cimmino, Vícenzo Sínagra e Gíorgío Cannela. Segundo a exposição que este último autor faz no seu Corso di Diritto della Previdenza soctete, a prestação de trabalho é retribuída pelo empregador mediante o pagamento de duas quotas: uma, que é entregue, diretamente, ao empregado e que constitui retribuição para os efeitos dos encargos sociais, aviso prévio, indenização, etc. e outra que é destinada a fins de previdência social. Esta segunda quota participa da natureza da primeira, é também salário, mas dela se separa e não é levada em conta para os mesmos efeitos. Trata-se, portanto, de quota de salário imediata e obrigatoriamente destinada aos fins previdenciários. Argumenta Cannela que, devendo a retribuição pelo trabalho prestado ser suficiente para assegurar, ao trabalhador e sua família, uma existência livre e digna, não pode deixar de conter uma parte destinada a garantir-lhe a satisfação de necessidades futuras...

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