Contribuição previdenciária

AutorRaimundo Canuto
Páginas60-75

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O cálculo da contribuição previdenciária no processo trabalhista tem ocasionado constantes dúvidas. As que aparecem com mais frequência são as seguintes:

• Atualização das parcelas descontadas.

• Responsabilidade pelo pagamento de contribuição previdenciária sobre salários não reclamados no processo.

• Incidência da contribuição previdenciária sobre aviso prévio “indenizado”.

• Cálculo de parcela complementar da contribuição previdenciária.

Vamos agora analisar e comentar cada uma das quatro questões aqui levantadas, separadamente.

5. 1 Atualização das parcelas descontadas

A atualização das parcelas previdenciárias descontadas de valores apurados no processo trabalhista obedece aos mesmos índices de correção monetária aplicados sobre as parcelas que compõem o

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salário-contribuição. Porém, pelo teor do § 4º do art. 879 da CLT, muita gente tem entendido que a atualização das parcelas da contribuição previdenciária deve ser feita por critério exclusivo do órgão previdenciário, inclusive quanto aos índices de correção monetária. Vejamos o que diz o § 4º do art. 879 da CLT.

§ 4º - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

O texto instrui para que os valores devidos à Previdência observem os critérios da legislação previdenciária, mas não indica tabela de índices de correção monetária, taxas de juros e nem estabelece multas. Entendemos, portanto, que os valores relativos a descontos previdenciários efetuados sobre créditos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelos mesmos índices da tabela empregada na Justiça do Trabalho. Não existe lógica nem cabimento para que o valor do salário-contribuição seja atualizado por um índice e a parcela previdenciária dele advinda obedeça a critério e índice de correção diferentes. Isso pode ocasionar distorções consideráveis entre o valor do salário-contribuição e o valor do desconto.

Há que se atentar, no entanto, que a observância de índices iguais de atualização monetária para o crédito do reclamante e para as parcelas previdenciárias só deve ser considerada enquanto perdurar a dívida do principal. Na eventualidade de a reclamada quitar o débito com o reclamante, mas não efetuar o devido recolhimento previdenciário no prazo previsto, estará sujeita a ter que recolher a quota previdenciária atualizada por outros índices de correção monetária com incidência de juros e multa, inclusive. Esse é o procedimento que temos presenciado, em casos desse tipo.

5. 2 Responsabilidade pelo pagamento de contribuição previdenciária sobre salários não reclamados no processo

Muitas vezes acontece de um trabalhador entrar na Justiça para pleitear apenas o registro na CTPS ou incorporação de valores pagos

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“por fora” à remuneração. São casos típicos de procedimentos adotados por algumas empresas para economizar nas despesas tributárias. As ações com esse tipo de ocorrência têm causado divergência quanto ao desconto e recolhimento da contribuição previdenciária, até entre juízes. Alguns entendem que a contribuição previdenciária cabível aos salários pagos sem registro ou pagos “por fora” é de responsabilidade exclusiva da reclamada. Outros entendem que a responsabilidade da reclamada está limitada ao recolhimento. Vamos ver a expressão dos juízes em dois processos diferentes, a seguir.

Proc. 434/2012 – 4ª V.T. São José dos Campos – SP

O artigo 33 § 5º da Lei 8212/91 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento.

Proc. 1828/2013 – 1ª V.T. São José dos Campos – SP

A Justiça do trabalho não tem competência para processar e julgar as contribuições previdenciárias relativas ao período de vínculo registrado em CTPS ou reconhecido nesta sentença (inc. I da Súmula 368 do TST). Portanto, improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de contribuições previdenciárias do período ora reconhecido (Débora Wust de Proença – Juíza do Trabalho).

Antes de comentar essas duas decisões, vamos ver também o que diz o § 5º do art. 33 da Lei 8212/91.

Lei 8212/92, art. 33 § 5º: O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta lei.

Vamos agora tecer nosso comentário.

Quando o juiz reconhece o vínculo empregatício e condena a reclamada a efetuar o registro do autor, a partir daí a reclamada já entra em dívida com a Previdência, porque, havendo reconhecimento

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de vínculo, há reconhecimento também de salários pagos e, havendo salários pagos, há incidência de contribuição previdenciária. Tal situação é semelhante ao pagamento de salários pagos “por fora”, ou seja, sem registro contábil e sem recibos. Em ambas as ocorrências, quando reconhecidas em juízo, a reclamada se torna responsável exclusiva pelo pagamento das parcelas previdenciárias, incluindo sua cota e a do reclamante, conforme dispõe o § 5º do artigo 33 da Lei 8212/91. Muitas vezes o juiz já determina em sentença que a reclamada efetue os recolhimentos previdenciários cabíveis de todo o período da relação de emprego, sem nada descontar dos haveres do reclamante.

Há decisões, no entanto, em que o julgador entende que a responsabilidade do empregador, ditada no § 5º do art. 33 da Lei 8212/91 limita-se apenas ao recolhimento e não ao pagamento, como no caso do proc. 434/2012, acima mencionado. Não nos parece ser esta a posição expressa no referido parágrafo. Caso fosse, não necessitaria de um parágrafo isolado para diferenciar a situação, porque o recolhimento já é e sempre foi uma obrigação do empregador em qualquer circunstância. Além disso, seria muito injusto cobrar do autor uma dívida não causada por ele, mas por seu patrão. Se foi o empregador quem deixou de efetuar os descontos e respectivos recolhimentos na época devida, visando vantagens ilícitas, ele, somente ele deve ser responsabilizado pelo ônus advindo com a cobrança. O reclamante não pode ser penalizado por um ato ao qual não deu causa.

No caso do reclamante ser responsabilizado também pelo pagamento de sua cota-parte da contribuição previdenciária, na hipótese de falta de registro ou pagamento de salários “por fora”, ele pode até se tornar devedor na ação em que ele próprio ajuizou. Vamos imaginar, por exemplo, que um reclamante entre na Justiça pleiteando diferença de 13º salário e férias, no importe de R$ 1.350,00 e também sua regularização quanto aos salários pagos “por fora” pelo período de dois anos de serviço prestado, numa média de R$ 850,00 por mês. O valor total da contribuição previdenciária não descontada no período, com atualização monetária, ultrapassará, com certeza, o montante do crédito

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trabalhista reclamado. Nesse caso, o autor entra...

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