Contribuição previdenciária sobre ajuda de custo

AutorGurgel de Faria
Páginas229-231
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
229
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
RECURSO ORDINÁRIO. Em homena-
gem ao princípio do máximo aproveita-
mento dos atos processuais, quando a
lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz conside-
rará válido o ato se, mesmo que realiza-
do de outro modo, alcançar a sua f‌ina-
lidade. Esta é a compreensão emanada
dos arts. 188 e 277 do CPC. Recurso de
revista conhecido e provido. (RR– 472-
24.2014.5.08.0014, Rel. Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma,
DEJT 9/2/2018)
RECURSO DE REVISTA INTER-
POSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/14 E O CPC/2015 – CLASSIFI-
CAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DO-
CUMENTOS – PJE – RESOLUÇÃO
Nº 136/2014 DO CSJT A Resolução nº
136/2014 do CSJT não prevê como hipó-
tese de não conhecimento de Recurso
Ordinário o registro equivocado no
sistema PJE, como ocorreu no presente
caso. Violação ao art. 5º, II, LIV e LV da
Revista conhecido e provido. (RR– 866-
97.2015.5.08.0013, Rel. Min. Maria Cristi-
na Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT
25/8/2017)
Diante do exposto, CONHEÇO do
recurso, por violação do art. 5º, LV, da
2 – MÉRITO
2.1 – CLASSIFICAÇÃO E ORGANI-
ZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SIS-
TEMA PJE. IRREGULARIDADE APON-
TADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PENALI-
DADE PREVISTA EM LEI
Como consequência lógica do co-
nhecimento do recurso de revista por
violação do art. 5º, LV, da Constituição
Federal, DOU-LHE PROVIMENTO
para, afastando a irregularidade for-
mal apontada no acórdão de origem,
determinar o retorno dos autos ao
Tribunal Regional para que proceda à
análise do recurso ordinário, conforme
entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segun-
da Turma do Tribunal Superior do Tra-
balho, por unanimidade, conhecer do
recurso de revista, por violação do art.
5º, LV, da Constituição Federal, e, no mé-
rito, dar-lhe provimento para, afastan-
do a irregularidade formal apontada no
acórdão de origem, determinar o retor-
no dos autos ao Tribunal Regional para
que proceda à análise do recurso ordi-
nário, conforme entender de direito.
Brasília, 4 de março de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP
2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora n
664.208 Tributário
DESLOCAMENTO NOTURNO
SOBRE AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO
NOTURNO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.668.289/SP
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 11.03.2019
Relator: Ministro Gurgel de Faria
EMENTA
Processual civil e tributário. Recurso especial. Art. 535 do CPC⁄1973.
Violação. Inexistência. Contribuição previdenciária. Ajuda de cus-
to para deslocamento noturno. Natureza salarial. Revolvimento de
fatos e provas. Impossibilidade. 1. “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Admi-
nistrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 535 do
CPC⁄1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa
fundamentação adequada e suf‌iciente à conclusão do acórdão em-
bargado. 3. De acordo com o entendimento f‌irmado neste Tribunal,
incide contribuição previdenciária sobre ajuda de custo para des-
locamento noturno paga aos empregados cuja jornada de trabalho
termine entre meia-noite e seis horas, por não possuir natureza de
reembolso das despesas efetuadas por estes para o transporte, não
se confundido com com a parcela paga a título de vale-transporte
(REsp 753.552⁄MG, DJ 22⁄10⁄2007, e AgInt no REsp 1.072.621⁄DF, DJe
02⁄03⁄2018). 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial
encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, aten-
to ao conjunto fático-probatório, decidiu que a f‌iscalização apurou
que se tratava de benecio pago a todos os empregados que traba-
lhavam em horários noturnos e em valor f‌ixo, não se enquadrando
no conceito de vale-transporte, o que está em conformidade com
pacíf‌ico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
5. Agravo interno desprovido
Rev-Bonijuris664.indb 229 19/05/2020 15:17:06

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