A contribuição social ao funrural

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas47-64

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Histórico

O Fundo da Previdência Rural foi criado pelo Governo em 1955, com objetivo de agasalhar esses trabalhadores do campo que não eram contribuintes do sistema previdenciário urbano, e não possuíam Carteira de Trabalho e Folha de Salário.

Para o custeio da Previdência Rural, a Lei nº 2.613/55 estabeleceu uma contribuição obrigatória, com alíquota de 3% (três por cento), para as pessoas naturais e empresas (as urbanas e cooperativas, as quais desenvolviam uma das atividades industriais incluídas em seu art. 6º, além de um adicional equivalente a 0,3%, ambos sobre a Folha de Salários, sendo que a receita arrecadada era destinada ao Serviço Social Rural (SSR).

Já em 02 de março de 1963 pela Lei nº 4.212 foi criado o Fundo de Assistência e Previdência do TrabalhadorFUNRURAL, o qual dispõe sobre o Estatuto do Trabalhador Rural, que assim dispõe em seu art. 158 (Revogado pela Lei nº 5889, DE 08/06/1973):

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"Art. 158. Fica criado o "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante gula própria, até quinze dias daquela colocação.

§ 1º Na hipótese de estabelecimento fabril que utilize matéria-prima de sua produção agropecuária, a arrecadação se constituirá de 1% (um por cento) sobre o valor da matéria-prima própria, que for utilizada;

§ 2º Nenhuma empresa, pública ou privada, rodoviária, ferroviária, marítima ou aérea, poderá transportar qualquer produto agropecuário, sem que comprove, mediante apresentação de gula de recolhimento, o cumprimento do estabelecido neste artigo."

Em seu artigo 164, estabelece que o FUNRURAL seria administrado pelo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (IAPI), encarregado da prestação dos benefícios:

"Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependentes rurais, entre outros, os seguintes serviços:

  1. assistência à maternidade;

  2. auxílio doença;

  3. aposentadoria por invalidez ou velhice;

  4. pensão aos beneficiários em caso de morte;

  5. assistência médica;

  6. auxílio funeral;

  7. (Vetado).

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    § 1º Os benefícios correspondentes aos Itens "b" e "‘c’ são privativos do segurado rural."

    O Decreto-Lei Nº 276 de 28 de fevereiro de 1967 (Lei nº 2613/55), ampliou a fonte de receita do FUNRURAL, com a destinação de parcela das instituídas por essa lei:

    Art. 1º Os arts. 158 e 160 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído:

    I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

  8. pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;

  9. diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos;

    II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; III - dos juros de mora a que se refere o § 3º;

    IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser.

    § 1º Entende-se como produto rural o que provém da lavoura, da pecuária e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal.

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    § 2º A contribuição de que trata o item I dêste artigo incidirá sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação industrial.

    § 3º As contribuições devidas ao FUNRURAL deverão ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei".

    Em 1969, através do Decreto-Lei nº582 de 15 de maio de 1969, foram alteradas a divisão das contribuições criadas pela Lei nº 2613 de 1955:

    Art 6º As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, serão devidas ao IBRA, ao FUNRURAL e ao INDA nas seguintes proporções:

    I - Ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA);

    1) as contribuições a que se refere a Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 no caput de seus artigos 6º e 7º, cuja arrecadação será feita pelo próprio IBRA;

    2) 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em seu artigo 35, § 2º, item VIII.

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    II - Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL); 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada no artigo 35, § 2º, item VIII da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

    III - ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) caberão 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição estipulada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em seu artigo 35, § 2º, item VIII.

    Em 1970, com o fim de consolidar as disposições da contribuição, foi editado o Decreto-Lei 1.146/70, o qual reduziu a alíquota da contribuição de 3% para 2,5%. Já o adicional destinado ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), este teve sua alíquota alterada para 0,4% pela Lei 4.863/65, a qual foi mantida pela legislação.

    A Lei Complementar nº 11 de 25 de maio de 1971, institui o Programa de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (PRORURAL), substituindo a antiga figura do Serviço Social Rural (SSR). O objetivo do PRORURAL era possibilitar ao trabalhador rural e seus dependentes o direito aos benefícios de aposentadoria por velhice e invalidez, pensão, serviço de saúde, dentre outros para melhorar a qualidade de vida no campo Assim dispõe:

    "Art. 1º É instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos termos da presente Lei Complementar.

    § 1º Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural -FUNRURAL -, diretamente subordinado ao Ministro do

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    Trabalho e Previdência Social e ao qual é atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica, caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.

    § 2º O FUNRURAL gozará em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União e terá por foro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capital do Estado para os atos do âmbito deste.

    Em seu artigo 2º estabelece os benefícios, os quais...

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