Contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos

AutorThiago Taborda Simões
Páginas63-93
63
2
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS
A contribuição social incidente sobre a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho, também chamada Con-
tribuição Patronal, a que faz referência o art. 22, I, da Lei
8.212/1991, tem como destinação, portanto, o custeio da Se-
guridade Social. É o caput do art. 195 da Constituição Federal
que delimita a finalidade específica da contribuição social so-
bre a folha.
O inciso I do referido dispositivo constitucional começa
a traçar o arquétipo da contribuição a cargo do empregador73
e inicia a especificação da sua base de cálculo ao prever, em
poucas palavras, que ao empregador74 cabe calcular as contri-
buições tomando por referência a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos a pessoa física que lhe preste
serviços.
73. Nos demais incisos, descrevem-se os outros contribuintes diretos na qualidade
de sujeitos passivos, quais sejam: o trabalhador e os demais segurados da Previdên-
cia Social e o importador de bens ou serviços do exterior, que não são objetos do
presente estudo.
74. Assim como a empresa ou entidade a ela equiparada.
Thiago Taborda.indb 63 27/10/2016 16:12:46
64
THIAGO TABORDA SIMÕES
2.1 Arquétipo constitucional
A Constituição Federal de 1988 definiu as competên-
cias tributárias da União, dos Estados Federados, do Distri-
to Federal e dos Municípios em caráter privativo. Ao delimi-
tar a competência de cada um, previu todos os eventos nela
compreendidos.
Noutras palavras, a Constituição, ao veicular a regra de
competência tributária, demarcou o espaço de atuação possí-
vel dos entes federativos e, simultaneamente, excluiu todas as
demais áreas do alcance da tributação. Delimitou, portanto, o
raio de atuação das pessoas políticas para estabelecer a regra
-matriz de incidência tributária.
Não é lícito, portanto, que um ente federativo fuja dos
arquétipos previstos pelo Texto Constitucional. Assim, tudo
o que não estiver inserido na regra de competência é porque
está fora do alcance da tributação. Daí, aquilo que não confi-
gurar juridicamente na “folha de salários e demais rendimen-
tos do trabalho”, como paga pelo empregador aos seus em-
pregados, a título de remuneração dos serviços prestados, não
poderá ser tributado por meio de Contribuição Social.
Por arquétipo constitucional, entende-se a regra-matriz
de incidência estabelecida pela Magna Carta. É, assim, a dele-
gação da competência tributária dada pelo Texto Constitucio-
nal aos entes da federação, em que, nas palavras do Professor
Roque Carrazza, se estabelece o mínimo necessário aplicável
a cada tributo.75
Em outras palavras, é norma que escolhe fatos hipoté-
ticos para delegar competência subsuntiva, circunscrevendo
limites dentro dos quais a competência legal pode ser faculta-
tivamente exercida.
75. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 26 ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 256.
Thiago Taborda.indb 64 27/10/2016 16:12:46

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT