Contribuição social para o PIS/PASEP
Autor | Antonio Ganim |
Páginas | 457-537 |
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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS/PASEP
22.1. INTRODUÇÃO
As contribuições para o Programa de )ntegração Social P)S e o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor P’blico Pasep instituídas pe
las Leis Complementares n e n respectivamente cujos
fundos foram uniicados pela Lei Complementar n e recepcio
nadas no art da Constituição Federal de tem por objetivo i
nanciar o programa do segurodesemprego e o abono do P)S equivalente
a um salário mínimo a ser pago aos empregados que percebam até dois
salários mínimos de remuneração mensal
Essas contribuições estiveram por vários anos sob a vigência dos De
cretosLei n e n que ampliaram as suas bases
de cálculos incluindo as receitas inanceiras bem como majoraram suas
alíquotas sendo posteriormente julgados como inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal STF no RE n RJ Esses decretos
tiveram sua execução suspensa pela Resolução n do Senado Federal
DOU de e portanto foram expurgados do ordenamento
jurídico brasileiro restaurandose assim a vigência da Lei Complementar
458 SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO – Aspectos Regulamentares, Tributários e Contábeis
n e n e gerando grandes polêmicas e discussões judi
ciais tendo inclusive a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional emitido o
Parecer PGFNCATn no qual concluiu que
) A Lei n revogou o ’nico do art da LC n extin
guindo o prazo de seis meses entre o fato gerador e o pagamento da con
tribuição conforme originalmente determinava o referido dispositivo
)) Não havia e não há impedimento constitucional à alteração da matéria
por lei ordinária pois essa contribuição não se enquadra na exigência do
do art da Constituição Federal e assim dispensa lei comple
mentar para sua regulamentação
V O Decreto de impôs com força vinculante para a Admi
nistração P’blica federal o efeito ex tuc ao ato do Senado Federal que
suspendeu a exceção de lei ou ato normativo declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal do art cc o do mesmo art
Logo após a publicação da Resolução do Senado Federal n
o Poder Executivo editou a Medida Provisória n estabele
cendo novos procedimentos de apuração do P)SPasep que em suas ree
dições assumiu diversos n’meros até culminar na Medida Provisória n
convertida na Lei n
Em além da Lei n foram editadas as Leis n
e n bem como as Medidas Provisórias n
em vigor até a presente data que sucedeu a Medida Provisória
n e a de n
O P)SPasep no regime cumulativo é calculado indistintamente a
uma alíquota de sobre a receita bruta sendo irrelevante o tipo de
atividade e a classiicação contábil adotada para as receitas nos termos
do art da Lei n
Apesar do regime de não cumulatividade do P)SPasep ter sida au
torizado somente em por meio da Emenda Constitucional n a
Lei n conversão da Medida Provisória n cuja
vigência se iniciou em instituiu o regime não cumulativo
A EC n incluiu o e do art da Constituição Federal
Já alterada pela Lei n Lei n Lei n Lei
n Lei n Lei n Lei n
Lei n e ainda pela Medida Provisória n que vigorou até
conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional
n de
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Contribuição Social para o PIS/PASEP
para o P)SPasep com alíquota de sobre a receita bruta obrigató
rio para as empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base
no lucro real
Para o regime não cumulativo a lei estabeleceu que do valor apura
do para recolhimento da contribuição para o P)SPasep a pessoa jurídi
ca poderá descontar créditos calculados nos termos do art da Lei n
a uma alíquota de Quando a receita não for tribu
tada pelo P)SPasep em virtude de suspensão isenção alíquota zero ou
não incidência não será exigido o estorno do crédito conforme dispos
to no art da Lei n As vendas efetuadas com suspen
são isenção alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o
P)SPasep e da Coins não impedem a manutenção pelo vendedor dos
créditos vinculados a essas operações
A sistemática de cálculo e apuração das contribuições ao P)SPasep
no regime não cumulativo introduzida pela Lei n não se
aplica indistintamente a todas as pessoas jurídicas ou a todas e quaisquer
receitas dos respectivos contribuintes Com efeito a legislação em tela
contempla duas espécies de exclusões ao regime não cumulativo A pri
meira de caráter subjetivo mantém sob o regime da cumulatividade por
exemplo as pessoas jurídicas tributadas pelo )mposto de Renda com base
no lucro presumido ou arbitrado as optantes pelo S)MPLES e as imunes
dentre outras
A segunda modalidade de exclusão de caráter objetivo mante
ve determinadas receitas sujeitas ao regime cumulativo como é o caso
previsto no art V)) V))) e X) a X))) da Lei n e do art
V)) a XXV) da Lei n Nesta modalidade a exclusão do
regime não cumulativo não é da pessoa jurídica em si mas apenas das
receitas decorrentes das atividades listadas na própria lei Dessa forma
a pessoa jurídica poderá ter receitas decorrentes de atividades sujeitas à
incidência não cumulativa e outras decorrentes de atividades sujeitas à
incidência cumulativa As pessoas jurídicas enquadradas no regime não
cumulativo mas com receitas sujeitas à incidência cumulativa devem
observar que as receitas não operacionais e outras receitas operacionais
não relacionadas na lei como regime cumulativo estarão sujeitas ao regi
me não cumulativo do P)SPasep
O regime não cumulativo também não se aplica às cooperativas ins
tituições inanceiras e assemelhadas operadoras de planos de assistência
à sa’de pessoas jurídicas imunes a impostos órgãos p’blicos autarquias
Com alterações introduzidas pelas Leis n e n
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