Contribuições para o incra - instituto nacional de colonização e reforma agrária

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas33-46

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Evolução jurisprudencial sobre o tema

No fim da década de 90, nos anos de 1998 e 1999, figurava o posicionamento de que a contribuição ao INCRA encontrava-se plenamente exigível, quer das empresas urbanas, quer das empresas rurais, conforme os seguintes julgados do Egrégio STJ:

FUNRURAL - EMPRESAS URBANAS - PRORURAL -FONTE DE CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. 1. Todas as empresas, urbanas ou rurais, estão obrigadas a recolher anualmente as contribuições de 2,4% para o INSS e 0,2% para o INCRA, sobre o valor de sua folha de pagamento. 2. Somente a contribuição de 2,4% foi destinada ao FUNRURAL e é fonte de custeio do PRORURAL. A contribuição de 0,2% do INCRA nunca foi fonte de custeio do PRORURAL, e o art. 3º, § 1º da Lei nº 7787/89 não a suprimiu. (STJ, REsp nº 173.588 / DF, Rel. Min. Garcia Vieira, 01ª Turma, DJ 21.09.1998)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) DESTINADA A FINANCIAR O

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INCRA E O FUNRURAL. NATUREZA UNIVERSAL DA CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA, TAMBÉM, PELAS EMPRESAS URBANAS. (...) 1. A contribuição social, segundo a Constituição Federal, será financiada por toda a sociedade. E se a contribuição (ou a seguridade social) tem o caráter de universalidade, a sua incidência não está condicionada a que a empresa (contribuinte) exerça atividade exclusivamente rural. A contribuição não é um tributo (ou uma taxa) de fundo corporativista a ser suportada por uma deter-minada classe (grupo ou categoria) (art. 176, III, do Decreto nº 83.080/79). (STJ, REsp nº 165.075 / SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 01ª Turma, DJ 02.08.1999)

A questão, consolidou-se no Supremo Tribunal Federal o qual sedimentou o entendimento de que não havia qualquer óbice constitucional à cobrança das contribuições ao INCRA e ao FUNRURAL, conforme o julgado abaixo:

EMENTA: Contribuição para o FUNRURAL: empresas urbanas: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF, no sentido de não haver óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a referida contribuição, destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores: precedentes. (STF, AI-AgRg nº 334.360 / SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 01ª Turma, DJ 25.02.2005)

Mesmo após essa clara pacificação da matéria, o STJ vinha entendendo, que a partir de 2003, que a contribuição ao INCRA, mesmo constitucional, seria ilegal, não podendo ser exigida das empresas urbanas, em razão da superposição contributiva.

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Ou seja, o entendimento era de que as empresas urbanas, outrora utilizada para justificar a incidência da exação em debate agora revestia-se de argumento favorável aos contribuintes:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E PARA O INCRA. EMPRESA PRIVADA. PREVIDÊNCIA URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO CONTRIBUTIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DO ADVENTO DAS LEIS 7.787/89 E 8.212/91. 1. As contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA são indevidas pela empresa vinculada exclusivamente à Previdência Urbana, por força da vedação da superposição contributiva. Precedentes das Turmas de Direito Público. (...) (STJ, REsp nº 418.596 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, 01ª Turma, DJ 02.06.2003)

Surpreendentemente, em agosto de 2004, reunidas a primeira e segunda turma do STJ (01ª Seção), foi publicado um acórdão referente ao julgamento de um EREsp, no qual evidenciou-se a plena exigibilidade da exação ao INCRA, nesses termos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E PARA O INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. 1. É legítimo o recolhimento da contribuição previdenciária para custeio do FUNRURAL e do INCRA por empresas urbanas, já que a lei não exige a vinculação da empresa a atividades rurais. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Seção. 3. Embargos de diver-gência acolhidos. (STJ, EREsp nº 412.923 / PR, Rel. Min. Castro Meira, 01ª Seção, DJ 09.08.2004)

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A partir de 2005, no entanto, o STJ revisou o seu entendimento e novamente considerou que a exação ao INCRA não encontrava guarida na legislação federal, tendo sido revogada pela Lei nº 8.212/91.

Vejamos:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESAS URBANAS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.212/91. I - A Primeira Seção tem entendido pela legalidade da cobrança da contribuição previdenciária para o INCRA, por parte das empresas urbanas, até o advento da Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991, quando passou a ser inexigível. Precedentes: REsp nº 624.714/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 13/09/04; REsp nº 443.496/PR, Relª Minª ELIANA CALMON, DJ de 13/09/04; AGA nº 570.272/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/08/04; e EAG nº 470.011/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/04. II - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 687.125 / PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 01ª Turma, DJ 21.03.2005)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXTINÇÃO. LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE DO INSS. 1. Até a vigência da Lei 8.212, de 24.07.1991, a contribuição social para o INCRA era devida pelas empresas urbanas. O art. 18 da Lei n º 8.212/91 não relacionou aquela instituição como entidade beneficiada pelo custeio da seguridade social. Aplica-se aqui a máxima inclusio unius alterius exclusio, ou seja, o que a lei não incluiu é porque

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desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la. (STJ, REsp nº 712.127 / RS, Rel. Min. Castro Meira, 02ª Turma, DJ 01.07.2005)

Em 2006, ocorreu nova...

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