Contribuições e suas espécies

AutorPaulo Ayres Barreto
Páginas75-120
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Capítulo III
CONTRIBUIÇÕES E SUAS ESPÉCIES
3.1 Contribuições no Direito Comparado
As divergências doutrinárias sobre uma classificação cien-
tífica das espécies tributárias estão presentes tanto aqui, como
alhures. A precisa demarcação conceitual das contribuições,
a sua conformação ao conceito de tributo, a caracterização ou
não de espécie tributária autônoma são temas recorrentes em
diversos países. Geraldo Ataliba e Cléber Giardino acentua-
ram, com rigor científico, em que termos se mostra de relevo
o estudo do Direito Comparado: “Muita vez, só percebemos os
traços típicos e as singularidades do nosso direito positivo, me-
diante o estudo de outros direitos (do Direito Comparado).”154
E prosseguem os mestres:
Se definir é revelar a essência de uma coisa, é desvendar os tra-
ços fundamentais e principais que a caracterizariam, o que defi-
ne, dá identidade e singularidade a um sistema são efetivamente
as suas peculiaridades, os seus traços originais e típicos. Ora, a
comparação de sistemas evidencia que eles em geral possuem
alguns institutos, princípios e traços iguais, outros diferentes e
outros, ainda, originais. A comparação mostrará, portanto, o que
154. Estudo inédito sobre o ICM na Constituição, apud José Arthur Lima Gonçal-
ves, Imposto sobre a Renda – Pressupostos Constitucionais, p. 21.
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PAULO AYRES BARRETO
é igual, o que é diferente e o que é típico. O Direito Comparado
nos fornece, dessarte, critérios para reconhecermos melhor as
semelhanças de nosso sistema, em contraste com os demais.
155
As contribuições têm sido tratadas, pela doutrina estran-
geira, ora como uma espécie tributária autônoma, ora como
tributo que, conquanto receba, no plano legislativo, denomi-
nação própria, é redutível a imposto.
A própria denominação já é motivo de controvérsia. Na Itá-
lia, A. Donato Giannini faz menção a um “tributo especial”.
156
Gian Antonio Micheli refere-se a uma “contribuição especial”.
157
Francesco Tesauro, por sua vez, alude apenas a “contribuição”.
158
A possibilidade de se reconhecer, nas contribuições es-
peciais, feições típicas de impostos foi defendida por Antonio
Berliri, na Itália, nos idos de 1952. Adotou o mesmo posiciona-
mento, na Espanha, Fernando Sainz de Bujanda:
En el ordenamiento jurídico español es posible dividir el sistema
tributario en dos partes fundamentales: la de impuestos y la de las
tasas. La delimitación de ambos grupos de tributos no ofrece, des-
de el punto de vista legal, dificultad alguna: la ley formula la defi-
nición de tasa y, conseguintemente, todo tributo que no aparezca
comprendido en los términos de esa definición será un impuesto.
159
Para Sainz de Bujanda, as contribuições especiais são
impostos.160
Em contraposição, temos A. D. Giannini, para quem as
contribuições teriam características específicas suficientes
155. Estudo inédito sobre o ICM na Constituição, apud José Arthur Lima Gonçal-
ves, Imposto sobre a Renda – Pressupostos Constitucionais, p. 21.
156. Trattato di diritto tributario. I Concetti Fondamentali del Diritto Tributario, vol.
1, p. 93.
157. Curso de derecho tributario, p. 63.
158. Compendio di diritto tributario, p. 02.
159. Hacienda y derecho, vol. 2, p. 345.
160. Hacienda y derecho, vol. 2, p. 345.
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CONTRIBUIÇÕES
REGIME JURÍDICO, DESTINAÇÃO E CONTROLE
para apartá-las das demais espécies tributárias. Segundo o
eminente professor italiano, o tributo especial pode ser defi-
nido como a prestação devida:
a) da coloro che trovandosi in uma determinata situazione, risen-
tono um particolare vantaggio econômico, per effetto della esplica-
zione di um’attività amministrativa, di fronte a tutti gli altri cui
l’attività medesima indistintamente profitta; overro
b) da coloro che, in conseguenza delle cose da essi possedute, o
dell’esercizio di um’industri, di um commercio o di altra attività
medesina, provocano una spesa o una maggiore spesa dell’ente
pubblico.
161
Para Giannini, exemplo da primeira espécie (contribui-
ção em razão de particular vantagem econômica) seria a con-
tribuição de melhoria, e exemplo da segunda (contribuição
em virtude de despesa pública ou de seu aumento) seria a
contribuição de utilização de estrada.
Segundo Gian Antonio Michelli, as contribuições
son debidas por el individuo por la vantaja (cualificada como tal
por el legislador, en relación a la posible valoración económica) por
aquél recibida, consecuencia de una específica actividade adminis-
trativa del ente efectuada en interés prioritario de la colectividad.
162
Percebe-se, como aspecto comum nas lições de Michelli e
Giannini, a alusão à vantagem econômica.
Em estudo monográfico dedicado à contribuição no siste-
ma tributário italiano, Giovanni Ingrosso conclui ser a contri-
buição figura autônoma na classificação das espécies tributá-
rias, definindo-a como
un tributo compreso, alla stregua del vigente diritto positivo,
nell’ordinamento tributario, e che consiste nella prestazione
161. Trattato di diritto tributario. I Concetti Fondamentali del Diritto Tributario, vol.
1, p. 93.
162. Curso de Derecho Tributario, p. 63.

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