A proteção do contribuinte em face do tributo de efeitos confiscatórios

AutorVinícius Fermino
CargoBacharel em Direito pela UnB
1. Introdução

Quando os estudiosos do Direito Constitucional se referem a "direitos e garantias fundamentais", muitos leitores desavisados costumam identificar a expressão, exclusivamente, com os bens jurídicos encartados no art. 5º da Constituição de 1988. Esquecem-se, assim, da existência de direitos fundamentais ali não eventualmente positivados a que o constituinte deu abrigo na Carta Magna, muito embora fora do farto art. 5º, seja por meio da elaboração de normas jurídicas insertas em outros dispositivos da Lei Maior (v.g.: arts. 6º a 17, 193 e seguintes), seja por meio da opção por certos princípios estruturantes do Estado, constitucionalmente consagrados, de que decorre a necessária proteção de inúmeros direitos do homem (v.g.: princípio do Estado de Direito e Princípio Democrático).

Nosso constituinte de 1988, sensivelmente atento ao aludido caráter não taxativo do art. 5º da nova Carta Política, escreveu, no próprio corpo do dispositivo, em seu § 2º, que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Essas observações adquirem especial relevância quando se propugna o estudo dos princípios e das limitações constitucionais do poder de tributar, de que cuidam os arts. 145 a 151 da Lei Maior. Isso porque tais postulados, muitas vezes, têm seu brilho ofuscado pelos incisos do art. 5º, quando, na verdade, como autênticos direitos fundamentais, embora positivados além do Título II da Constituição Federal, possuem o mesmo status e merecem especial atenção dos órgãos jurisdicionais controladores da legislação e da administração tributárias, atenção esta que, com alguma freqüência, não lhes tem sido dispensada.

2. O Princípio da Capacidade Contributiva e sua Conseqüência Natural: a Vedação do Confisco

Entre os referidos princípios constitucionais limitadores da tributação, ocupa posição de destaque, em virtude de sua ampla repercussão sobre todo o sistema tributário, o princípio da capacidade contributiva, faceta tributária do postulado isonômico, geralmente esquecida pelos tribunais.

A sede constitucional do citado princípio corresponde ao art. 145, § 1º, da Carta da República, segundo o qual "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

Anote-se que, muito embora se refira a letra da norma unicamente a "impostos" (tributos não diretamente ligados a uma atividade estatal de prestação de serviços ou de poder de polícia), tem-se entendido que o princípio se aplica a todo tipo de exação fiscal. E tal aplicação se faz, conforme reconhece a doutrina, em dois sentidos diferentes, razão por que se costuma falar em capacidade contributiva absoluta ou objetiva e relativa ou subjetiva.

Do ponto de vista objetivo, o respeito à capacidade contributiva se verifica quando, na eleição das hipóteses de incidência tributária, o legislador escolhe eventos reveladores da...

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