O Controle de Convencionalidade da Reforma Trabalhista

AutorAndré Araújo Molina e Valerio de Oliveira Mazzuoli
Páginas181-188
caPítulo 17
O Controle de Convencionalidade da Reforma Trabalhista
André Araújo Molina(1)
Valerio de Oliveira Mazzuoli(2)
(1) Professor Titular da Escola Superior da Magistratura Trabalhista de Mato Grosso (ESMATRA/MT), Professor Visitante do Centro de
Formação do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Tra-
balho (ENAMAT). Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito do
Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso
(UFMT). Juiz do Trabalho Titular no TRT da 23ª Região (Mato Grosso).
(2) Professor-Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Pós-Doutor em Ciências Jurídico-Políticas
pela Universidade Clássica de Lisboa (UL). Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (UFRGS). Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Professor do Programa de
Mestrado em Proteção dos Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna (UIT). Membro Titular da Sociedade Brasileira de Direito
Internacional (SBDI) e da Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democratas (ABCD). Advogado e Consultor Jurídico.
1. INTRODUÇÃO
A dignidade da pessoa humana migrou do discur-
so filosófico para o jurídico por ocasião das revisões
realizadas nos ordenamentos normativos após o final
da Segunda Guerra Mundial, oportunidade em que ela
foi introduzida, na órbita do direito interno, em pratica-
mente todas as legislações dos Estados democráticos e,
no plano internacional, nas diversas declarações e tra-
tados internacionais de proteção dos direitos humanos.
Especificamente em relação ao Direito do Trabalho,
a Conferência Internacional do Trabalho de 1944 adotou
a Declaração da Filadélfia como anexo à sua Constitui-
ção, passando a ostentar o status de carta de princípios
e objetivos da Organização Internacional do Trabalho –
OIT, tendo a dignidade humana como o seu epicentro
normativo, naturalmente indicando o caminho a ser tri-
lhado por todas as demais convenções aprovadas e reco-
mendações emitidas nos anos que se seguiram.
Dentro desse contexto, o direito internacional do
trabalho evoluiu e densificou-se com a aprovação de
dezenas de novas convenções, praticamente todas elas
ratificadas pelo Brasil e oficialmente internalizadas, os-
tentando, a partir de então, eficácia jurídica plena na
órbita do direito interno brasileiro. Tal traz consequên-
cias importantes à sua plena eficácia no plano do nosso
direito interno, sendo a primeira delas a imperatividade
nas relações de trabalho celebradas no país e, a segun-
da, o fato de servir de paradigma informativo para o
legislador interno e interpretativo para o aplicador, de
modo que quando a legislação doméstica – inseridos
nesse conceito as normas coletivas, os regulamentos
de empresa, as cláusulas contratuais e a legislação em
sentido estrito – afrontar as diretrizes das convenções
internacionais do trabalho, presente estará o fenômeno
jurídico da inconvencionalidade.
A Lei n. 13.467/2017, intitulada de reforma tra-
balhista, realizou profunda alteração na Consolidação
das Leis do TrabalhoCLT, revisando institutos, revo-
gando alguns direitos e introduzindo novas modalida-
des contratuais, a pretexto de modernização do sistema
trabalhista no Brasil. Ocorre que, com a sua vigência,
algumas primeiras vozes começaram a apontar a in-
constitucionalidades e inconvencionalidades na legis-
lação, tanto no procedimento de aprovação da reforma
(repelindo-a integralmente) no aspecto formal, quanto,
ultrapassada a primeira questão, em diversos de seus
dispositivos, na perspectiva material ou substancial.
Fixadas essas premissas, revela-se proveitoso di-
fundir a teoria geral do controle de convencionalidade
das leis, para após exercê-lo relativamente à apontada
inconvencionalidade formal do trâmite legislativo da
reforma trabalhista, bem como avançar para debater

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT