Controle de convencionalidade difuso e concentrado em matéria trabalhista nas perspectivas da oit e do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos

AutorSilvio Beltramelli Neto - Cesar Henrique Kluge
CargoProfessor de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Membro do Ministério Público do Trabalho (Procurador do Trabalho em Campinas/SP) - Membro do Ministério Público do Trabalho (Procurador do Trabalho em Uberlândia/MG)
Páginas105-131
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídicas Ano XVII Nº 28 p 105-132 maio 2017
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CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DIFUSO E CONCENTRADO
EM MATÉRIA TRABALHISTA NAS PERSPECTIVAS DA O IT E DO
SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS
THE BROAD AND NARROW CONVENTIONALITY CONTROL ON
LABOR LAW MATTERS THROUGH THE PERSPECTIVE OF THE
INTERNATIONAL LABOR ORGANIZATION AND OF THE IN TER-
AMERICAN HUMAN RIGHTS SYSTEM
Silvio Beltramelli Neto
1
Cesar Henrique Kluge2
Sumário: Considerações iniciais. 1 O controle de convencionalidade
e suas modalidades. 2 O controle de convencionalidade a partir das normas e
mecanismos da OIT. 3 As relações de trabalho dentro dos demais si stemas
internacionais de proteção dos d ireitos humanos. 4 Panorama do Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. 5 Controle de
convencionalidade em matéria trabalhista na perspectiva do Sistema
Interamericano. Considerações finais. Referências.
Resumo: O presente artigo coloca em voga o controle de
convencionalidade como ferramenta metodológica voltada à necessária
interlocução estável e permanente entre normas nacionais e o Direito
Internacional dos Direitos Humanos, aplicada às relações de trabalho, com
vistas à obtenção de incremento dos espaços de resistência às violações à
Dignidade da Pessoa Humana no desempenho da atividade laboral. Para tanto,
o estudo parte da apresentação do controle de convencionalidade e de s uas
modalidades, lançando-se ao exame dos contornos, limites e potencialidades de
sua utilização à vista das normas e mecanismos postos à disposição pela
Organização Internacional do Trabalho (OIT), organismo por natureza
especializado no tema, e pelo Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos
Humanos, terreno que vem se mostrando propício ao desenvolvimento da
matéria, dentro de padrões civilizatórios.
Palavras-chave: Controle de convencionalidade. Direitos humanos.
Relações de trabalho. OIT. Sistema Interamericano.
Abstract: The present article enlightens about the conventionality
control as a methodological tool focused on the necessary stable and permanent
dialogue between domestic Law and International Human Rights Standards
applied to labor affairs, in order to increase th e resistance to violations of
human dignity during the exercise of labor activity. For this purpose, the article
first presents the conventionality control and its types and then examines the
contours, boundaries and potentialities of its usage in light of the standards and
1 Professor de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de
Campinas. Membro do Ministério Público do Trabalho (Procurador do Trabalho em Campinas/SP).
Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade
Metodista de Piracicaba. Autor do livro “Direitos Humanos”, publicado, em 3ª edição, no ano de 2016,
pela Editora Juspodivm. E-mail: silvio.beltramelli@puc-campinas.edu.br.
2 Membro do Ministério Público do Trabalho (Procurador do Trabalho em Uberlândia/MG). Especialista
em Direitos Humanos e Trabalho pela Escola Superior do Ministério do Público da União. Especialista
Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura. E-mail:
chkluge@hotmail.com.
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mechanisms laid out by the International Labor Organization (ILO), agency
naturally expert on labor affairs, and the Inter-American Human Rights
System, a breeding ground proven to be suitable for development of this
subject by civilizing standards.
Keywords: Conventionality Control. Human rights. Labor Affairs.
ILO. Inter-American System.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O controle de convencionalidade é instrumento jurídico a serviço do
incremento da proteção da Dignidade d a Pessoa Humana, a partir do exame da
compatibilidade das normas nacionais com aquelas que integram o Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
Trata-se de ferramenta metodológica
3 que, embora consolidada no âmbito
dos órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos, ainda é, como se
pretende demonstrar a seguir, subutilizada pelos agentes estatais brasileiros,
sobretudo nas instâncias judiciárias, realidade que se pensa resultante de uma
vetusta, porém ainda muito presente, resistência à i ntegração completa entre o
ordenamento jurídico nacional e o Direito I nternacional. Esse déficit alca nça os
litígios laborais, em que pese a Justiça do Trabalho, conforme adiante e videnciado,
não ignorar a existência do controle de convencionalidade, tendo-o aplicado,
pontualmente.
O presente artigo intenta, pois, contribuir para a expa nsão do conhecimento
acerca do controle de convencionalidade e, consequentemente, de sua aplicação
estável e permanente (não episódica), com vistas ao rob ustecimento da proteção do
trabalho decente. Para tanto, o estudo, partindo da apresentação do instituo e de suas
modalidades, lança-se ao exame dos contornos, limites e potencialidades de sua
utilização à vista do arcabouço normativo e dos mecanismos postos à disposição
pela Organização Internacional do Trabalho ( OIT) e pelos órgãos do Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
Justifique-se, de antemão, a opção pela análise da OIT e do Sistema
Interamericano. Primeiramente, a OIT é tradicional organização transnacional de
natureza especializad a na ati vidade laborativa, consagrada à luz de uma existência
histórica profícua em matéria de Direito Internacional aplicad o ao trabalho. De seu
lado, o Sistema Interamericano vem se d elineando, como se pretende d emonstrar,
espaço alternativo à OIT propício par a o desenvolvimento da tutela dos interesses de
índole laboral, co m o di ferencial de ser mais acessível às ví timas de violações, seus
representantes e outras entidades que não apenas as sindicais. De mais a mais, o
Estado brasileiro rende contas a ambas as dimensões institucionais de proteção dos
direitos humanos.
3 Emprega-se a expressão “ferramenta metodológica” com sentido de procedimento de análise e decisão
orientada à “solução de questões jurídicas no contexto e com b ase em um ordenamento jurídico
determinado, historicamente constituído”. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Trad.
José Lamego. 5. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2009, p. 1.

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