O controle da administração pública

AutorJoão Antonio Da Silva Filho
Páginas57-99
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CAPÍTULO III
O CONTROLE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1 Introdução
Para os defensores da teoria evolutiva do Estado, esse processo
acompanha o desenvolvimento da civilização humana e sua convivência
social. Alguns datam a gênese do Estado há cerca de 10 mil anos, na
Mesopotâmia, quando surgiram as primeiras sociedades rurais com cer-
ta organização em torno de uma representação de poder. Na China,
durante a antiguidade, existiu um Estado organizado com certo aparato
burocrático, mas foi com o surgimento do Império do Egito Antigo que
se identificou o surgimento da primeira grande Nação-Estado.51
Até a chegada do Estado que identificamos como Moderno, várias
foram as etapas evolutivas e transformações pelas quais passou, assim
como diversas foram as teorias que tentam explicar o seu surgimento e
a sua gradual transformação.
Nos tempos atuais, em conformação com o avanço do capitalismo,
consolidou-se o que entendemos por Estados Nacionais. O que deu
51 KOSSMANN, Edson Luís. A constitucionalização do principio da eficiência na administração
pública. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2015. pg. 26
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JOÃO ANTONIO DA SILVA FILHO
conformidade a este formato de Estado foram as teses liberais, histori-
camente vinculadas à consolidação dos ideais iluministas, cujos marcos
foram a Revolução Francesa e a Independência Americana, ocorridas
no século XVIII. Esse modelo de Estado tem como principal caracte-
rística a existência de uma constituição de dimensões jurídico-política,
expressão de um pacto de convivência e estruturação do Estado, com
destaque para a divisão orgânica do poder, em poderes distintos, com
mecanismos de freios e contrapesos com vistas ao seu autocontrole.
Não há grandes dificuldades em se delimitar o que pode ser enten-
dido como um Estado Democrático de Direito, podendo-se defini-lo como
sendo aquele em que o poder é tutelado por um ordenamento jurídico que
estabelece sua forma de atuação, suas funções e seus limites, reconhecendo
um conjunto de garantias e direitos fundamentais aos indivíduos.
Dessa forma, tanto o Estado como seus cidadãos estão submetidos
e subordinados ao Direito vigente, restando limitada qualquer forma de
arbítrio, seja em relação ao exercício dos poderes instituídos, seja em
relação a imposições indevidas do Estado em face dos seus cidadãos.
Num Estado Democrático de Direito, a dinâmica democrática
impõe um processo de elaboração do seu ordenamento jurídico através
de uma relação dialética entre povo, agentes e órgãos do Estado, da
seguinte forma: o pactuado limita a ação do Estado, condiciona sua
relação com a sociedade (e vice-versa) e padroniza os comportamentos
dos indivíduos. Em síntese, o pacto é uma condicionante do exercício
da liberdade em todas as suas dimensões.
A concepção do Estado de Direito, além de exigir o primado de
uma Constituição como norma fundamental, norteadora e limitadora
do Estado, consagra como um dos seus pilares a ideia de separação das
funções estatais e do controle do poder político. Na moldura conferida
ao Estado brasileiro pela Constituição de 1988, o princípio da separação
dos poderes encontra-se assentado, como não poderia ser diferente, como
um de seus princípios fundamentais.52
52 O poder legislativo ganha maior relevo na divisão de competências por possuir
maior competência discricionária na indicação abstrata sobre a modulação de
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CAPÍTULO III - O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A noção subjacente a tal princípio é que o exercício do Poder seja
limitado, de forma que o Poder controle o próprio Poder, como forma
de evitar o seu exercício abusivo e garantir, por exemplo, o respeito às
liberdades individuais. Essa dimensão de controle de um poder sobre o
outro, baseado no equilíbrio entre os poderes, mediante o exercício de
funções típicas e atípicas e do recíproco controle entre eles, é identifi-
cada como teoria de freios e contrapesos, ou checks and balances.
Conforme aponta Ingo Wolfgang Sarlet:
Assim, em caráter de síntese, o princípio da separação dos pode-
res tem como objetivo o controle do poder pelo poder num
esquema de fiscalização recíproca, que se materializa por um
conjunto diferenciado de técnicas e instrumentos, como é o caso
do direito de veto do chefe do Poder Executivo, a própria pos-
sibilidade de edição de atos normativos pelo Executivo, a apro-
vação pelo Legislativo do orçamento dos demais órgãos estatais,
o controle judicial dos atos dos demais poderes, entre outros.53
Norberto Bobbio, ao tratar do controle do poder, registra que “a
sabedoria institucional da democracia, que enseja um controle dos go-
vernantes através da ação dos governados, com isto institucionalizando
um dos poucos remédios válidos contra o abuso de poder”54, destacan-
do que os regimes republicanos são caracterizados pelo controle público
do poder, segundo o célebre jusfilósofo italiano “a única garantia de
respeito aos direitos de liberdade está no direito de controlar o poder”.55
Esse controle, de natureza nitidamente política, tem por objetivo
preservar o equilíbrio das instituições fundamentais ao regime democrá-
tico no país.56 Nesse aspecto, o Controle pode ser conceituado como a
comportamentos , justamente por ser a função cujos membros são indicados e
representam o povo.
53 SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Ingo Wolfgang Sarlet,
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. São Paulo: Saraiva, 2017.
54 BOBBIO, Norberto. A Teoria das formas de governo. São Paulo: Edipro, 2017,
pp 24-25.
55 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz & Terra, 2009,
p. 28.
56 Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello: “Inicialmente se disse que havia certos

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