Controle dos atos da administração pública
| Author | Sebastião Edilson Gomes |
| Pages | 659-705 |
Capítulo
XXI
CONTROLE DOS ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais. 2. Formas de controle. 2.1. Quanto à origem. 2.2. Quanto ao momen-
to ou oportunidade. 2.3. Quanto à natureza do ato a ser controlado. 2.4. Quanto à iniciativa.
2.5. Quanto à amplitude. 3. Controle administrativo. 3.1. Meios de controle. 4. Controle legis-
lativo (parlamentar). 5. Controle exercido pelo Tribunal de Contas. 5.1. Competência do Tribu-
nal de Contas. 6. Controle jurisdicional. 6.1. Habeas corpus. 6.1.1. Legitimidade ativa e passiva.
6.1.2. Competência para julgamento. 6.1.3. Decisão judicial. 6.2. Mandado de segurança. 6.2.1.
Espécies de mandado de segurança. 6.2.2. Legitimidade ativa e passiva. 6.2.3. Competência para
julgamento. 6.2.4. Decisão judicial. 6.2.5. Mandado de Segurança Coletivo. 6.2.5.1. Legitimi-
dade ativa e passiva. 6.2.5.2. Decisão judicial. 6.3. Mandado de injunção. 6.3.1. Legitimidade
ativa e passiva. 6.3.2. Competência para julgamento. 6.4. Habeas. 6.4.1. Legitimidade ativa e
passiva. 6.4.2. Competência para julgamento. 6.4.3. Decisão judicial. 6.5. Ação popular. 6.5.1.
Legitimidade ativa e passiva. 6.5.2. Competência para Julgamento. 6.5.3. Decisão judicial. 6.6.
Ação civil pública. 6.6.1. Legitimidade ativa e passiva. 6.6.2. Competência para julgamento. 7.
Tweets (xando conceitos básicos). 8. Súmulas. 9. Questões de concursos.
O controle jurisdicional da Administração, incidindo sobre o ato admi-
nistrativo imperfeito, procura restabelecer o império da lei, corrigindo a
medida editada.
J. Cretella Junior
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Já estudamos que o administrador público tem liberdade de atuar no
desempenho de suas funções.
No entanto, esta liberdade deve ser exercida dentro dos limites im-
postos pela lei, não devendo agir com desvio ou excesso de poder.
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manual de direito administrativo
sebastião edilson gomes
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Para se evitar desmandos, há instrumentos que possibilitam o con-
trole dos atos da Administração Pública.
Ressalte-se que o controle da Administração visa garantir que os
objetivos, metas e diretrizes traçadas pelo Estado, devem ser alcançados de
forma licita e eciente em prol da coletividade.
2. FORMAS DE CONTROLE
2.1. Quanto à origem
Quanto à origem o controle pode ser interno ou externo.
a) controle interno: é aquele exercido dentro de um mesmo po-
der (Legislativo, Executivo e Judiciário) com a nalidade de ava liar o cum-
primento das metas previstas no plano plurianual, execução dos progra-
mas de governo, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à ecácia e eciência, da gestão orçamentária, nanceira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
(art. 74, I a IV da CF).
O texto Magno informa ainda que os responsáveis pelo controle in-
terno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsa-
bilidade solidária. Aliás, qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades
ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (art. 74, §§ 1° e 2°);
QUESTÃO DE CONCUR SO SOBRE O ASSUN TO
(TCE-PR/FCC/2011) Nos termos prev istos na Constituição Federal, o s responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhec imento de qualquer irregularid ade ou ilegalidade, dela da rão ciência ao
Tribunal de Contas, sob pen a de
(A) demissão a bem do s erviço público.
(B) responsabilidade subsidiária .
(C) responsabilidade solidária.
(D) exoneração.
(E) suspensão.
Gabar ito: A
b) controle externo: é aquele exercido por um poder sobre os
atos praticados por outro e situa em uma instância fora do âmbito do
respectivo Poder.
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capítulo xxi
controle dos atos da administração pública
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É o que o Direito Constitucional chama de sistema de freios e con-
trapesos. Por exemplo, o Executivo controla os atos do Legislativo pelo veto
jeição do veto (art. 66, §4º). E, ao Judiciário cabe o controle da legalidade
e constitucionalidade dos atos, tanto do Executivo, quanto do Legislativo.
QUESTÃO DE CONCUR SO SOBRE O ASSUN TO
(TCE-TO/CESPE/2008) Um sistem a de controle externo se diferencia de u m sistema de controle
interno na admin istração pública, pois
(A) o primeiro se situa em u ma instância fora do âmbito do respe ctivo Poder.
(B) correspondem, respec tivamente, à auditoria externa e à intern a.
(C) o primeiro tem funç ão coercitiva e o segundo, orientadora.
(D) o primeiro tem carát er punitivo, e o segundo é consultivo.
(E) o funcionamento do prime iro deriva de um processo autorizat ivo, e o segundo é institucional.
Gabarito: A
2.2. Quanto ao momento ou oportunidade
Quanto ao momento, o controle pode ser prévio, concomitante ou
posterior.
a)controle prévio: também chamado de preventivo ou controle a
priori é exercido antes da conclusão ou consumação do ato, dai ter natureza
preventiva. Por exemplo, o parecer prévio a uma demolição de obra;
b) controle concomitante: é aquele exercido durante a realiza-
ção do ato. Exemplo clássico, é a scalização que ocorre durante a realiza-
ção de obra pública;
c) controle posterior: também denominado de subsequente ou
corretivo. É realizado a posteriori, a m de rever o ato realizado conr-
mando-os ou corrigindo-os. É o caso por exemplo, de homologação de
certame licitatório.
2.3. Quanto à natureza do ato a ser controlado
O controle quanto à natureza, pode ser de legalidade ou de mérito.
a) controle de legalidade: tem como objetivo vericar se a condu-
ta do adm inistrador público está em conformidade com a lei, conrmando
ou invalidando do ato. É o caso por exemplo, de aprovação dos procedimen-
tos licitatórios;
b) controle de mérito: tem por nalidade vericar se foram obser-
vados os critérios de conveniência e oportunidade na realização de deter-
minado ato.
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