O controle pelo registrador imobiliário do recolhimento do itbi nas transmissões de titularidade de bens imóveis

AutorMariane Chan Garcia Dejavite
Páginas309-326
O CONTROLE PELO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO DO
RECOLHIMENTO DO ITBI NAS TRANSMISSÕES DE
TITULARIDADE DE BENS IMÓVEIS
Mariane Chan Garcia Dejavite
Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Advogada formada pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduada em Direito Notarial e Registral
Imobiliário pela Escola Paulista de Magistratura – TJSPA.
1. INTRODUÇÃO
A evolução da atividade registral imobiliária no Brasil nos últimos 50 anos é
indiscutível. O Registro de Imóveis ganha merecida importância e passa a ressaltar
como uma instituição muito útil na pacif‌icação de conf‌litos, principalmente com o
advento do Código Civil de 2002.
Inegável é, que com o desenvolvimento das crescentes e mais diversas operações
do mercado imobiliário, temos no Registro de Imóveis um instituto destinado a ga-
rantir a segurança jurídica no tráfego imobiliário e via de consequência nas relações
sólidas e de conf‌iabilidade transmitidas por seu registro.
Muda-se o panorama de pensamento sobre o Registro de Imóveis, que antes,
era tido como um órgão iminentemente burocrático que atravancava a sua principal
f‌inalidade: O nascimento de um direito real.
Em uma avaliação bem pontual e interessante sobre essa evolução, trazemos
aqui as palavras de Maria Helena Diniz1:
“o registro público destinado ao assentamento de bens imóveis vem não só ganhando grande
relevância na seara do direito civil e mercantil, na do direito público, pela sua estreita vinculação
com a aquisição da propriedade imobiliária por atointervivos(CC, arts. 1.227, 1.245 a 1.247),
pela conança na sua exatidão, garantida pela fé pública, mas também merecendo, por parte
dos juristas e dos magistrados, análises mais aprofundadas, pelos vários problemas que suscita e
pela sua necessidade ou obrigatoriedade para resguardar a estabilidade do domínio, preservar a
segurança jurídica e possibilitar a vericação estatal do direito de propriedade, controlando os
atos praticados pelo titular no exercício de seus direitos, relativamente a outros titulares.”
Assim, ganhando relevância, adquirindo conf‌iança e munidos de fé pública,
torna-se o Registro de Imóveis detentor e auxiliar de outras funções, das quais, uma
delas é a atividade f‌iscalizatória de recolhimento de tributos e cooperador do ente
Fazendário.
1. DINIZ, Maria Helena. Sistemas de registros de imóveis. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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Portanto, dada a indiscutível importância do Registro de Imóveis por suas
funções inerentes, temos por escopo aqui, discutir sobre a uma de suas atribuições
acessórias, qual seja, o dever de f‌iscalização no recolhimento do Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
2. O REGISTRO DE IMÓVEIS
O Registro de Imóveis tem um papel essencial no direito brasileiro, uma vez
que a grande maioria das relações patrimoniais envolvendo transações imobiliárias
é por ele controlada, o que, via de consequência aperfeiçoou a criação e o cadastro
da propriedade imobiliária no país.
Não se trata de um mero e simples repositório de títulos e informações, mas sim
um órgão de expertise no controle dos aspectos formais, munidos da aplicação de
princípios registrários, garantindo a manutenção da vontade das partes, a segurança
jurídica das operações, bem como ampla publicidade. Ao tratar sobre o Registro de
Imóveis, o professor Ademar Fioranelli faz a seguinte menção:
“A precisão do Registro Imobiliário no mundo dos negócios é vital paraqueneleexistam,defor-
mairrepreensível,segurançae conabilidade, verdadeiros pilares que hão de sustentá-lo. Sem
essas bases sólidas, os negócios imobiliários, via de regra vultuosos, estariam sujeitos a fraudes,
prejuízos, decepções e irreparáveis danos aqueles que dele se valessem. Assim a segurança e a
conabilidade transmitidas pelo registro é que proporcionam a estabilidade nas relações entre os
participantes dos múltiplos negócios realizados nessa área.” (Direito Registral Imobiliário, Sérgio
Antonio Fabris Editor/IRIB, Porto Alegre, 2001, p.384).
Assim, notável a essencialidade do Registro de Imóveis para viabilizar as opera-
ções que envolvem imóveis, sendo, portanto, uma f‌igura importante para o direito das
coisas “dando suporte do direito formal ao direito material que disciplina a propriedade
e os demais direitos reais.2
Ou seja, sintetizando, temos que o Registro de Imóveis é um viabilizador da
segurança jurídica, preservador das transações imobiliárias, de sua continuidade,
responsável pela publicidade dos atos envolvendo imóveis de sua circunscrição, e
não obstante, além dessas funções essenciais, possui outras funções e atribuições
atípicas e acessórias.
Portanto, dada a importância, conf‌iabilidade e segurança provinda do Registro
de Imóveis ao longo dos anos, fez com que lhe fosse atribuída outras funções, sendo
cooperador do Fisco no recolhimento de tributos (em especial o ITBI que trataremos
aqui), combatente na burla aos parcelamentos de solo e condomínio horizontal,
mantenedor e f‌iscalizador do direito de propriedade e das questões ambientais.
2. PASSARELI, Luciano Lopes. Responsabilidade Civil do adquirente de bem imóvel que não registra o seu
título. Revista de Direito Imobiliário. v. 68. p. 9, jan. 2010.

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