O controle do tempo como condição de possibilidade para o sistema de controle penal na sociedade neo-tecnológica

AutorLarissa Nunes Cavalheiro - Fernando Hoffmam - Rafael Santos de Oliveira
CargoMestranda em Direito junto a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) - Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2010) - Mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS)
Páginas161-178
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DOI: 10.5433/2178-8189.2013v17n1p161
O controle do tempo como
condição de possibilidade para o
sistema de controle penal na
sociedade neo-tecnológica
THE CONTROL OF TIME AS A CONDITION OF THE
POSSIBILITY FOR CONTROL SYSTEM CRIMINAL IN
NEO-TECHNOLOGY SOCIETY
Larissa Nunes Cavalheiro *
Rafael Santos de Oliveira **
Fernando Hoffmam ***
Resumo: A evolução do conceito de tempo está umbilicalmente
ligada à evolução dos modelos sociais. Dado ao inerente aumento
da complexidade do tecido social, o referido conceito, ao longo
da história, seguiu o mesmo rumo, de acordo com o momento
civilizacional de cada sociedade. Tal processo se vê acelerado
nos dias atuais, a partir da evolução tecnológica atinente à nossa
modernidade – pós-modernidade, modernidade líquida, outra
modernidade, entre demais terminologias, do período histórico
que fecha a explanação do primeiro momento do presente
trabalho. Após, objetivou-se levantar questões acerca de uma
leitura conjunta entre o tempo e a prisão, evidenciando as suas
implicações, para então abordar questões oriundas do
monitoramento eletrônico, diante do paradigma contemporâneo
temporal da instantaneidade e da aceleração. Logo, em face deste
novo cenário, se faz necessário repensar o Direito e, neste bojo,
o paradigma punitivo sobre o qual está construído o sistema
penal atual. Desta forma, em específico, se abordou o
monitoramento eletrônico como uma possibilidade eficaz de
releitura do sistema e, não de seu aprimoramento.
Palavras-chave: Tempo; Prisão; Monitoramento Eletrônico.
Abstact: The evolution of the concept of
time is umbilically linked to the evolution of social
models.Given the increased complexity inherent in of the
social, that concept, throughout history,followed the same
course, according to the time of every civilized society.
This process is currently accelerating today, as regards
the technological evolution of our modernity – post
modernity, liquid modernity, another modernity between other
terminologies, the historical period that closes the
explanation of the first moment of this work. After had the
objective to raise questions about a reading between time and
* Mestranda em Direito jun-
to a Universidade Federal de
Santa Maria (UFSM). E-mail:
laranunes7@hotmail.com
** Doutor em Direito pela
Universidade Federal de San-
ta Catarina (2010).
*** Mestrando em Direito
Público pela Universidade do
Vale do Rio dos Sinos
(UNISINOS).
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.17, n.1, p.161-178, jul.2013
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SCIENTIA IURIS, Londrina, v.17, n.1, p.161-178, jul.2013
LARISSA NUNES CAVALHEIRO, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA E FERNANDO HOFFMAM
1 INTRODUÇÃO
Na atualidade, percebe-se um Direito ainda ancorado em velhos
paradigmas da modernidade, com isso, abstraído, muitas vezes, da realidade
social a qual pertence. Tal circunstância não é diferente, e porque não,
mais acentuada, quando se atenta ao Direito Penal, tanto no aspecto material,
quanto processual. Também – e por causa disso –, em específico, não difere
quando se fala em paradigma punitivo ou sistema de controle penal.
Nesta maré, nota-se um descompasso entre o sistema de penas
consolidado e a lógica espaço-temporal instantânea da sociedade neo-
tecnológica, bem como, com o sistema jurídico-punitivo, que se espera
compatível com o Estado Democrático de Direito.
Desta forma, o escopo do presente trabalho é realizar uma releitura
do sistema de controle penal, readequando-o ao paradigma temporal
contemporâneo, compatibilizando-o com o mesmo. Para tanto, primeiramente,
são feitos apontamentos acerca do tempo, em diferentes períodos sociais,
delineando um entendimento acerca da temporalidade (sen)tida em cada
época. Após essa apresentação das noções de tempo, que partem da
Antiguidade Clássica grega até a fluidez dos atuais dias, se entrelaça o
tempo no que tange ao sistema prisional – prisão. Desse ponto, parte-se
para uma explanação com o intuito de expor o tempo como elemento de
operacionalização da punição.
Após essas questões, que se vislumbra, no presente trabalho, o uso
do monitoramento eletrônico de presos como uma possibilidade de
readequação do paradigma punitivo-temporal, de humanização da pena e,
de desencarceramento, não se tratando, num aumento do sistema de controle
penal.
2 OS ANTIGOS PARADIGMAS TEMPORAIS E O TEMPO DA/
NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
São muitos os questionamentos sobre o “tempo”, onde, da mesma forma,
são várias as questões propostas, desde Platão e Aristóteles, passando por
Galileu e Copérnico; Newton e o tempo idealizado e a ruptura temporal
proposta pela relatividade de Einstein. E em verdade, o que seria o “tempo”,
enquanto instituto – se assim pode ser denominado –, será ontem, hoje, amanhã?
Será estático, ideal, móvel, constante ou inconstante?

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