Convenção n. 111

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas747-748

Page 747

I - Aprovada na 42ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1958), entrou em vigor no plano internacional em 15.6.60.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 104, de 24.11.64;

  2. ratificação = 26 de novembro de 1965;

  3. promulgação = Decreto n. 62.150, de 19.1.68;

  4. vigência nacional = 26 de novembro de 1966.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima segunda sessão;

    Após ter decidido adotar diversas disposições relativas à discriminação em matéria de emprego e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

    Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

    Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;

    Considerando, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinquenta e oito a convenção abaixo transcrita que será denominada ‘Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958’;

    Art. 1 - 1. Para os fins da presente convenção o termo "discriminação" compreende:

  5. toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportuni-dade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

  6. qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

    1. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.

    2. Para os fins da presente convenção as palavras ‘emprego’ e ‘profissão’ incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como às condições de emprego.

      Art. 2 - Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a

    3. Quando as derrogações temporárias tiverem sido aplicadas nas condições previstas pelo presente artigo, um repouso compensatório, de uma duração total ao menos igual àquela do período mínimo previsto no art. 6, será concedido aos interessados.

      Art. 9 - Na medida em que a regulamentação dos salários seja fixada pela legislação ou dependa das autoridades administrativas, nenhuma redução do salário das pessoas consideradas pela presente convenção deverá resultar, da aplicação das medidas tomadas em conformidade com a convenção.

      Art. 10 - 1. Medidas apropriadas serão tomadas para assegurar a boa aplicação das regras ou disposições relativas ao repouso semanal, por inspeção adequada ou por outros meios.

    4. Se os meios pelos quais se dá cumprimento às disposições da presente convenção o permitirem, a aplicação efetiva das referidas disposições será assegurada pela instituição de um sistema adequado de sanções.

      Art. 11 - Qualquer Membro que ratifique a presente convenção fornecerá, em seus relatórios anuais, exigíveis em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

  7. listas das categorias de pessoas e das categorias de estabelecimentos submetidos aos regimes especiais de repouso semanal previstos no art. 7;

  8. dados sobre as condições em que as derrogações temporárias podem ser concedidas em virtude...

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